DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091100132 132 Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 16 Cada concessão de suprimento de fundos deverá constar a motivação do ato e a formalização do processo no âmbito do Departamento Financeiro. A proposta de concessão/solicitação conterá as seguintes informações: I - finalidade; II - justificativa da excepcionalidade da despesa; III - especificação da Natureza da Despesa; IV - indicação da disponibilidade orçamentária e financeira do suprimento de fundos por cada natureza de despesa; V - prazo máximo para utilização dos recursos; VI - prazo para prestação de contas; VII - indicação da forma de movimentação financeira a ser utilizada; VIII - declaração do Almoxarifado da inexistência do material solicitado, quando couber; IX - declaração do setor de compras ou equivalente da inexistência de cobertura contratual ou ata de registro de preço vigente do material ou serviço solicitado; X - data da concessão; XI - nome do agente suprido. §1º Deverá ser realizado pelo agente suprido pesquisa de preços simplificada, preferencialmente por meio do Portal de Compras do Governo Federal, do Portal de Compras do seu Órgão ou Entidade, do acesso à mídia especializada, em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contrato público similar ou até por pesquisas com potenciais fornecedores. §2º Na prestação de contas a ser apresentada, os valores demonstrados deverão atender ao princípio da economicidade e moralidade. §3º Por questão de celeridade, simplicidade e motivação, sugere-se que o agente público, caso opte por extrair a informação da internet (portal de compras ou outro meio) faça o "copia e cola" do endereço eletrônico na sua justificativa e/ou salve em "PDF" a página do relatório resumido da pesquisa, caso, por exemplo, se faça a pesquisa no Portal de Compras do Governo Federal. Seção V Das Disponibilidades Orçamentária e Financeira Art. 17 A concessão do adiantamento fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Conselho de Enfermagem, em cada caso. Art. 18 O Departamento Financeiro ou área equivalente informará a disponibilidade orçamentária antes da execução da despesa a ser realizada pelo agente suprido, bem como a disponibilidade financeira antes da recarga do cartão de pagamento. Art. 19 O limite orçamentário fundamenta-se na existência de dotações orçamentárias nas contas específicas de suprimentos de fundos. Seção VI Do Fracionamento de Despesa Art. 20 É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação dos valores constantes nesta norma. Art. 21 Considera-se indício de fracionamento, a concentração excessiva de determinado subitem de despesa, bem como, a concessão de suprimento de fundos a vários supridos simultaneamente. I - Recomendam-se as seguintes cautelas: a) refletir sobre o número de agentes públicos responsáveis para o uso de suprimento de fundos, a fim de evitar uma sobreposição de contratações do mesmo objeto; b) ter a cautela para não confundir o suprimento de fundos com a dispensa em função do valor ou a dispensa da situação calamitosa da Lei nº 13.979/2020; c) existir alguma forma de controle para evitar o fracionamento de despesas, podendo ser adotado, por cautela, o subelemento de despesa, ainda que seja deveras criticável este método de controle; d) limite máximo para realização de cada item de despesa de pequeno vulto no somatório das NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS/CUPONS FISCAIS em cada suprimento de fundos; e) verificar, antes da execução da despesa via adiantamento, se o objeto não consta no almoxarifado (inclusive com a possibilidade de incluir o print do sistema ou uma declaração do responsável), bem como se não está abrangido por algum contrato vigente perante o órgão ou entidade. CAPÍTULO III Da Liberação dos Recursos e do Cartão de Pagamento Art. 22 Entende-se por entrega de numerário a disponibilização de recurso financeiro para realização dos gastos, conforme limite lançado no Cartão de Pagamento. Parágrafo único. Pela entrega de numerário mediante limite do Cartão de Pagamento, a despesa deve ser efetuada por meio de pagamento a um estabelecimento afiliado. Art. 23 O Cartão de Pagamento, emitido em nome do Conselho de Enfermagem e com a respectiva identificação do seu portador, é o meio de pagamento utilizado para atender às despesas elegíveis como suprimento de fundos. Art. 24 O contrato firmado entre o Conselho de Enfermagem e a Instituição Financeira Oficial, quanto ao uso do cartão, deve observar o princípio da economicidade para a aquisição do serviço, em especial ao que se refere às taxas de adesão, manutenção e anuidade. Art. 25 É vedada a utilização do cartão para aquisição de materiais ou contratação de serviços de forma parcelada. Art. 26 Qualquer empregado público designado pelo Presidente, através de ato próprio, observada a segregação de funções, poderá ser detentor do cartão, que é de uso pessoal e intransferível ao portador nele identificado. CAPÍTULO IV Da Aplicação Art. 27 Na aplicação dos recursos, as despesas devem ser atestadas obrigatoriamente por outro empregado público, que não o suprido. O empregado público que atestar os documentos probatórios, preferencialmente no verso das Notas Fiscais/Faturas/Recibos/ Cupons Fiscais ou meio eletrônico, será responsabilizado por declaração inidônea e estará sujeito às penalidades cabíveis. Art. 28 O agente suprido deverá observar as retenções tributárias e contribuições previdenciárias de acordo com a legislação vigente e efetuar os recolhimentos devidos, quando cabível. Parágrafo único. O Departamento Financeiro, ou área equivalente, é responsável por acompanhar as retenções tributárias e previdenciárias, bem como efetuar os recolhimentos devidos de acordo com a legislação vigente. Art.29 O prazo para aplicação do adiantamento será de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado e aprovado pelo Ordenador de despesas, não podendo ultrapassar o término do exercício financeiro. §1º O prazo de prestação de contas do adiantamento será de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir do término do período de aplicação. §2º Na utilização do Suprimento de Fundos observar-se-ão as condições e finalidades previstas no ato da concessão, sendo vedada a utilização de saldo de uma rubrica em outra. §3º Excepcionalmente no mês de dezembro, o prazo para aplicação do suprimentos de fundos, dar-se-á nos primeiros quinze dias do mês, e a prestação de contas deverá ocorrer até o vigésimo dia. §4º Independente do prazo do período concessivo do adiamento, há necessidade de o suprido notificar à Contabilidade, ainda que previamente à definitiva prestação de contas, documentos fiscais para o caso da aquisição de serviço, para que ocorra a verificação de incidência de tributos a serem retidos na fonte. CAPÍTULO V Da Prestação de Contas Art. 30 O empregado público que receber suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, em até 10 (dez) dias corridos, contados a partir do término do período de aplicação, se não o fizer no prazo devido o Ordenador de Despesa determinará a apuração das responsabilidades administrativas. Art. 31 Documentos exigidos na prestação de contas: I - cópia da solicitação; II - cópia da Portaria de concessão; III - nota de Empenho; IV - respectivo demonstrativo mensal ou extrato de movimentação do cartão de suprimento de fundos, quando for o caso; V - comprovantes (Nota Fiscal/Recibo/Cupom Fiscal), apresentados em ordem cronológica crescente e registrados em nome do Conselho Federal/Regional de Enfermagem, devidamente atestada, em cada caso; VI - mapa de cotações de preço ou pesquisa de preços simplificada; VII - comprovante de recolhimento do saldo, relativo a adiantamento devolvido; VIII - formulário próprio para despesas de extrema excepcionalidade que eventualmente não possam ser comprovadas por documentos fiscais, recibos ou cupons fiscais, devidamente justificadas e autorizadas; devendo seu favorecido ser identificado com cópia da carteira de identidade, CPF e informações cadastrais (endereço e telefone), limitados a 1 evento por período de concessão e ao limite de R$ 50,00 (cinquenta reais). §1º O suprido deverá submeter o processo a divisão de contabilidade ou setor equivalente, no qual deverá instruir o processo de prestação de contas para posterior encaminhamento a unidade de Controladoria Geral. §2º Os recibos devem conter as informações mínimas: nome, CPF, telefone e endereço da prestação de serviço. Art. 32 Serão objetos de impugnação os documentos que: I - apresentarem data em desconformidade com o período de aplicação definido na portaria de concessão; II - tenham evidência de adulteração, como borrões ou rasuras; III - não constem em nome do Conselho Federal/Regional de Enfermagem; IV - constem valores superiores aos limites fixados nesta norma, sem a devida justificativa e autorização do Ordenador de Despesa; Art. 33 O processo instruído deverá ser encaminhando para a unidade de Controladoria ou área equivalente para apreciação e emissão do parecer de conformidade. §1º A Controladoria ou área equivalente comunicará ao Ordenador de Despesa por conta prestada fora do prazo, ou pela não prestação. §2º A prestação de contas somente será considerada entregue se atendidos os requisitos contidos nesta norma. §3º A não observância no prazo de prestação de contas, enseja a responsabilidade administrativa. §4º Após a análise de concessão de suprimento de fundos, objetos que tenham natureza continuada, serão encaminhados para abertura de processo administrativo licitatório para aquisição de bens ou serviços, objeto da concessão de suprimentos de fundos, e caso necessário, instaurar sindicância para apurar eventual responsabilidade pela falta de contrato vigente e/ou falta de controle do objeto. CAPÍTULO VI Da Contabilização Art. 34 A inscrição da responsabilidade do empregado público, que receber suprimento, será registrada na Contabilidade do Conselho com o uso de contas de controle no sistema contábil. Art. 35 O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do Ordenador como despesa realizada; as restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação da despesa ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. Art. 36 A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da despesa pública, empenho, liquidação e pagamento. Parágrafo único. A cada adiantamento, deverá ser observada a natureza da despesa e sua classificação em função do objeto do gasto. A contabilidade deve verificar a adequação do registro contábil conforme o plano de contas da autarquia, devendo estar em conformidade com o PCASP. Art. 37 A liquidação da despesa deverá ser anterior à disponibilização dos recursos para uso por meio do cartão de pagamento. Art. 38 O Departamento Financeiro, ou equivalente, realizará a anulação dos empenhos correspondentes aos valores não utilizados, na fase da prestação de contas. CAPÍTULO VII Da Aplicação Indevida Art. 39 A prestação de contas, objeto de restrição, deve se submeter a processo de regularização. Constatadas irregularidades, como documentos incorretos ou incompletos, a Controladoria-Geral ou área equivalente deverá oficiar o suprido e o Ordenador de Despesa para as providências necessárias. §1º Aplicação de recursos de forma indevida resultará na glosa dos respectivos valores, observada a legislação específica. §2º A liberação de um novo suprimento de fundos dependerá da regularização do adiantamento anterior, objeto de restrição. CAPÍTULO VIII Disposições Gerais Art. 40 Após prestar contas e sanadas eventuais incorreções, o processo de suprimento de fundos será enviado à Presidência do Conselho Federal/Regional de Enfermagem para homologação. Parágrafo único. O processo de suprimento de fundos será enviado à Presidência do Conselho por meio da Controladoria-Geral ou Unidade equivalente, que será responsável pela análise de sua conformidade para posterior aprovação do Ordenador. Art. 41 A importância aplicada ou não até o décimo quinto dia, corrido, do mês de dezembro, deverá ser devolvida ou comprovada até o vigésimo dia, corrido, do mês de dezembro. Todos os suprimentos de fundos devem ser encerrados e prestados contas dentro do ano corrente. Art. 42 É expressamente vedado superar os prazos fixados por esta norma. Art. 43 Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil de expediente do Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 44 Deve ser dada ampla publicidade aos gastos com suprimento de fundos nos endereços eletrônicos dos Conselhos de Enfermagem ou Portal da Transparência. Art. 45 No Manual de Suprimento de Fundos - MAN 223 poderão ser observados os modelos quanto à sistemática de utilização de suprimentos de fundos. RESOLUÇÃO COFEN Nº 764, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece procedimentos para elaboração da Prestação de Contas dos Conselhos de Enfermagem. O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO a competência do Cofen consignada no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO o art. 14 da Lei nº 8.443/1992 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO o art. 21, incisos XII e XIII, o art. 22, inciso XXVII, o art. 24, incisos V e XXV, o art. 28, inciso III, do Regimento Interno do Cofen; CONSIDERANDO o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 84/2020 e Decisão Normativa nº 198/2022 do Tribunal de Contas da União - TCU; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 568ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de agosto de 2024, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.004812/2024-60, resolve: Art. 1º Esta resolução estabelece normas para a organização e a apresentação das contas dos administradores e demais responsáveis pela governança e pelos atos de gestão das autarquias integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Parágrafo único. Prestação de contas é o instrumento de gestão pública mediante o qual os administradores e, quando apropriado, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão, do Sistema Cofen/Conselhos Regionais apresentam e