DOMCE 12/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3545
www.diariomunicipal.com.br/aprece 61
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
§ Único. Qualquer conduta prevista em outras legislações que configurem ameaça ou violação contra os direitos da criança ou adolescente.
CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO
Art. 13 Fica criada a Coordenação Municipal de Escuta Especializada, como forma de integrar as políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública para o cumprimento do disposto na Lei nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, estabelecendo o procedimento de escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Art. 14 No Município de Quixeré, o procedimento de escuta especializada acontecerá de forma integrada entre as políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública, devendo cada uma delas disponibilizar profissionais, em compatibilidade com a demanda, para atuar e compor a equipe da Coordenação Municipal de Escuta Especializada, vinculado à Divisão da Rede de Proteção e para realizar o procedimento da escuta especializada, adotando juntamente com o Sistema de Justiça ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Art. 15 As ações de que trata o artigo 15 seguirão as seguintes diretrizes: I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida; II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais; III - estabelecimento de mecanismos de informação, referência/contrarreferência e monitoramento dos casos encaminhados ao Núcleo Municipal de Escuta Especializada; IV - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente ou tão logo quando possível após a revelação da violência; V – obediência ao princípio da intervenção mínima dos profissionais envolvidos.
§ único. Nos casos de violência sexual, cabe ao responsável da rede de proteção garantir a urgência e a celeridade necessárias ao atendimento de saúde e à produção probatória, preservada a confidencialidade.
CAPÍTULO V DO FLUXO DE ATENDIMENTO
Art. 16 Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato aos serviços de recebimento e monitoramento de denúncias (Disque 100 ou Disque 181), ao Conselho Tutelar ou à Autoridade Policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público. Art. 17 O profissional, independente de qual órgão fizer parte, que receber uma revelação espontânea da criança ou adolescente sobre qualquer ato de violência, deverá encaminhar o registro da revelação espontânea anexada ao instrumento de referência/contrarreferência, que constam no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do Município de Quixeré, à Coordenação Municipal de Escuta Especializada, bem como notificar o setor de Vigilância Epidemiológica e o Conselho Tutelar, por meio da Ficha SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação). §1º O registro da revelação espontânea deverá descrever os acontecimentos da forma mais fidedigna possível. §2º O profissional que receber a revelação espontânea da criança ou adolescente sobre uma situação de violência deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, efetuando o mínimo possível de perguntas. §3º O profissional que receber a revelação espontânea deverá esclarecer para criança ou adolescente, respeitando o grau de entendimento, que levará a situação de violência ao conhecimento das autoridades competentes, informando a vítima que poderá vir a ser necessária a realização do procedimento de escuta especializada. §4º Após a revelação espontânea é terminantemente proibido que a criança ou adolescente seja ouvida por outros profissionais, com exceção dos profissionais responsáveis pela escuta especializada e depoimento especial, este último, realizado perante a autoridade policial ou judiciária, evitando desta forma a revitimização, bem como a agregação de informações distorcidas. Considera-se ainda que a abordagem inadequada com a criança ou adolescente pode desencadear danos emocionais à vítima e prejudicar a continuidade dos procedimentos necessários. Art. 18 Ao chegar ao conhecimento da Coordenação Municipal de Escuta Especializada o registro da revelação espontânea, e analisada a necessidade de se realizar o procedimento da escuta especializada, será a mesma realizada dentro do prazo máximo de 24 horas, agendada mediante data e horário no qual a criança ou adolescente possa comparecer para o procedimento da escuta especializada acompanhado por seu representante legal. Para tanto, a família será informada através de contato telefônico e/ou solicitação por escrito, que será entregue no endereço que consta no encaminhamento. Art. 19 A data e o horário agendado para o procedimento de escuta especializada serão comunicados imediatamente ao Conselho Tutelar via e-mail e contato telefônico para ciência e para a notificação da família, de acordo com as suas atribuições descritas na Lei nº 8.069/1990, garantindo desta forma que a vítima seja ouvida e consequentemente, tenha seus direitos assegurados. § Único. Em casos que a situação de violência ocorra aos finais de semana e/ou feriados, o Conselho Tutelar e a segurança pública realizarão a entrevista com a criança e adolescente vítima e/ou testemunha de violência, fazendo os encaminhamentos necessários. Art. 20 Os profissionais da Coordenação Municipal de Escuta Especializada realizarão a entrevista com a vítima e o responsável, fazendo os encaminhamentos necessários junto à Rede de Proteção a fim de assegurar a proteção integral e de provimento de cuidados à criança ou adolescente de acordo com o estabelecido pelo fluxo de atendimento disposto pelo Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do Município de Quixeré, além de encaminhar devolutiva ao órgão que encaminhou a revelação espontânea. Art. 21 O Município de Quixeré-CE poderá criar serviços de atendimento, de ouvidoria ou de resposta, pelos meios de comunicação disponíveis, integrados às redes de proteção, para receber denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes. § Único. As denúncias recebidas serão encaminhadas. I - à autoridade policial do local dos fatos, para apuração; II - ao conselho tutelar, para aplicação de medidas de proteção; III - ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica; e IV – ao e-mail institucional do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) Regional III Vale do Jaguaribe: [email protected] e da Escuta Especializada escutaespecializaçã[email protected].
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 Cabe às políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública disponibilizar no seu quadro de recursos humanos servidores públicos, previamente capacitados e com o perfil adequado e aptidão para atuar junto à Coordenação Municipal de Escuta Especializada, em especial no procedimento de escuta especializada. Art. 23 Compete à Rede de Proteção, Ministério Público, Poder Judiciário e Autoridade Policial a garantia do disposto nesta Lei, seguindo o fluxo de atendimento descrito no Capítulo V. Art. 24 A Coordenação Municipal de Escuta Especializada vinculado estruturalmente à Rede de Proteção estará em tempo, por se tratar de uma ação intersetorial, sob responsabilidade da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social no que diz respeito às orientações técnicas e a execução das ações a serem desenvolvidas. Cabe às políticas de saúde, educação e segurança pública garantir subsídios