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Diário Oficial da União · 16/09/2024 · pág. 116

DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600116 116 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1959 (SEI3077313), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.205329/2023-08, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE FARO, ESTADO DO PARA, CNPJ 04.546.974/0001-26, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares ativos ou aposentados, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 2 módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Faro, no Estado do Pará/PA, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1061 ( SEI 1362168), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº 19964.205599/2023-19, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tailândia - PA, CNPJ nº 34.621.805/0001-74, tendo em vista a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada; (Redação dada pela Portaria MTE nº 1.342, de 8 de agosto de 2024), bem como, a insuficiência ou irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 92, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - SUBSTITUTO, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX, do artigo 7º, da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50505.089290/2024-03, decide: Art. 1º Declarar a ArcelorMittal Brasil S/A., CNPJ 17.469.701/0001-77, habilitada a negociar junto à Concessionária MRS Logística S/A., pelo período de 180 (cento e oitenta dias), contrato de transporte ferroviário para atender aos fluxos de Peelet feed, com origem em Itatiaiuçu/MG e destino em Itaguaí/RJ, nos termos do artigo 27, da Resolução nº 5.944, de 1º de junho de 2021. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JEAN MAFRA DOS REIS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 555, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.167564/2024-44, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ADIMON TRANSPORTES LTDA. .000101 .07.088.698/0001-98 . .ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA. .009312 .01.004.148/0001-67 . .D.A. FARIAS TRANSPORTES E VIAGENS LTDA .009313 .51.276.086/0001-10 . .DORIVAL SANTOS ERMETO LTDA .009314 .29.721.780/0001-40 . .HR TURISMO E EXCURSOES LTDA .009315 .28.749.612/0001-09 . .MARCELO DOS REIS FIGUEIRA LTDA .009316 .55.481.841/0001-50 . .MIT INTERNATIONAL LOGISTICS LTDA .009317 .36.878.666/0001-94 . .MLML COMERCIO E SERVICOS LTDA .009318 .48.337.520/0001-10 . .NOELI TRANSPORTES LTDA .009319 .28.176.941/0001-08 . .RODRIGUES TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009320 .20.388.350/0001-84 . .VALDIR F.GADELHA LTDA. .009321 .13.446.975/0001-90 DECISÃO SUPAS Nº 576, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.100214/2024-58, decide: Art. 1º Habilitar a AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA., CNPJ nº 12.423.586/0001-86, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 577, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.066968/2024-71, decide: Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO SERTANEJA LTDA., CNPJ nº 16.505.190/0001-39, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 578, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.100510/2024-59, decide: Art. 1º Habilitar a VERDE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 01.751.730/0001-97, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 579, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.102802/2024-26, decide: Art. 1º Habilitar a LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 89.484.372/0001-44, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 580, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.065709/2024-23, decide: Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO PRETTI LTDA., CNPJ nº 27.488.725/0001-27, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 581, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.066933/2024-32, decide: Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO PLATINA LTDA., CNPJ nº 25.431.016/0001-80, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 582, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.061350/2024-15, decide: Art. 1º Habilitar a COLITUR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 28.690.998/0001-12, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 409, de 21 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2024. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 583, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.098305/2024-16, decide:1 Art. 1º Habilitar a CLARA TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 11.940.803/0001-42, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR