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Diário Oficial da União · 16/09/2024 · pág. 118

DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600118 118 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 4.455, DE 12 DE SETEMBROO DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 144, Inciso XXIV, em estrito atendimento à Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2021, e Art. 1º, Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência nº 4.012, de 12 de julho de 2022, e, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50607.000606/2024-70, resolve: Art. 1º RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA verificada no PONTO LOCALIZADO no km 8,99, situado no Contorno de Volta Redonda na BR-393/RJ, ocasionada pelo rompimento de bueiro que originou um buraco de 13,00 metros de profundidade e 15,00 metros de diâmetro, que está evoluindo em direção a pista de rolamento. Art. 2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WENDERSON DE SOUZA MONTEIRO Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 327, DE 16 DE AGOSTO DE 2024– –(*) Dispõe sobre o Regimento Interno das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDFT. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 19.04.3760.0050967/2023-40 e de acordo com as deliberações tomadas na 339ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios são órgãos setoriais de coordenação, integração e revisão do exercício funcional, instituídas e organizadas por função ou matéria, mediante ato normativo do Conselho Superior. Parágrafo único. As Câmaras de Coordenação e Revisão de uma mesma matéria ou de matéria diversa poderão reunir-se em sessão conjunta. CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 2º A Câmara de Coordenação e Revisão será composta por três membros em pleno exercício do cargo, sendo um indicado pelo Procurador-Geral de Justiça e dois pelo Conselho Superior, designados sempre que possível dentre integrantes do último grau da carreira, com os respectivos suplentes, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 1º O mandato do membro da Câmara de Coordenação e Revisão terá início no primeiro dia útil do mês de abril dos anos pares. § 2º O Procurador-Geral de Justiça e o Conselho Superior indicarão os membros das câmaras na primeira quinzena do último mês dos respectivos mandatos. § 3º A Secretaria das Câmaras de Coordenação e Revisão fará publicar edital direcionado aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade a fim de elaborar relação de interessados a ser submetida ao Conselho Superior para a indicação de sua atribuição. § 4º A relação de interessados prevista no §3º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria do Conselho Superior até o primeiro dia útil do mês de fevereiro que antecede o final dos mandatos. § 5º As indicações far-se-ão por antiguidade, observada preferencialmente a lista de interessados. § 6º Em caso de desligamento do membro titular, será convocado o respectivo suplente para integrar o Colegiado e, não havendo suplente, será designado outro membro titular, dentre os oficiantes em matéria congênere, cível ou criminal, para a prática de atos urgentes, até que outro membro seja regularmente designado para suceder o titular desligado pelo restante do mandato. § 7º Para os fins desta Resolução, consideram-se desligamentos a designação para exercer o cargo de Procurador-Geral de Justiça, Vice-Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral, Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão, Coordenador de Recursos Constitucionais e Ouvidor, bem como as hipóteses previstas em lei. Art. 3º É obrigatória a participação dos Procuradores de Justiça nas Câmaras de Coordenação e Revisão, bem como dos Promotores de Justiça integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça promover as designações conforme os critérios previstos nesta Resolução, ressalvadas as situações excepcionais, a critério do Conselho Superior. § 1º Fica dispensado, por opção própria, de integrar Câmara de Coordenação e Revisão, o Procurador de Justiça eleito para compor o Conselho Superior. § 2º Poderá ser autorizada a permuta entre membros de câmaras mediante requerimento dos interessados submetido à deliberação do Conselho Superior. Art. 4º Dentre os Procuradores de Justiça integrantes de cada câmara, um deles será designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercer a função executiva de coordenador, nos termos do art. 170, c/c art. 176, inc. III, LC 75/93. § 1º Em seus impedimentos e afastamentos eventuais, o coordenador será substituído por integrante da mesma câmara, observada a ordem de antiguidade. § 2º O Procurador-Geral de Justiça designará anualmente, dentre os coordenadores das Câmaras, o coordenador administrativo das Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas e seu substituto. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA SEÇÃO I DAS CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Art. 5º Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: I- promover a integração e coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios vinculados à respectiva atribuição, observados os princípios da unidade e da independência funcional; II- manter intercâmbio com órgãos e entidades que atuem em áreas afins; III- encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais, observada a respectiva área de atuação; IV- homologar a promoção de arquivamento do inquérito civil, procedimento administrativo, notícia de fato e demais procedimentos preparatórios de natureza civil, ou designar desde logo outro órgão do Ministério Público, preferencialmente da mesma área de atuação, para prosseguir no feito, nos termos do art. 171, inc. IV, LC 75/93; V- manifestar-se sobre a promoção de arquivamento do inquérito policial, inquérito parlamentar ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, nas hipóteses em que houver insurgência da vítima ou em que, submetido o feito ao controle judicial, o juiz competente provocar a revisão do ato por entender presente ilegalidade ou teratologia, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral de Justiça; VI- decidir fundamentadamente sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir; VII- decidir sobre a distribuição especial de feitos que, por sua reiteração, devam receber tratamento uniforme, aplicando-se as regras inerentes à prevenção; VIII- decidir conflito de atribuição entre os órgãos do MPDFT; IX- decidir recurso contra o indeferimento de pedido de instauração de inquérito civil público ou de seu procedimento preparatório. § 1º A competência fixada nos incisos VI e VII será exercida pelo Coordenador da Câmara, observadas as normas em vigor. § 2º Para os fins do inciso V deste artigo, consideram-se elementos informativos quaisquer documentos públicos ou particulares que integrem procedimentos administrativos, instaurados ou não no âmbito do Ministério Público, petições e representações com ou sem distribuição judicial, referentes a crime em tese que estejam afetos à atribuição legal do MPDFT. Art. 6º No julgamento da promoção de arquivamento, ou de seu recurso, o interessado poderá proferir sustentação oral pelo tempo de dez minutos, desde que requerido ao relator com antecedência mínima de vinte e quatro horas, facultando-se a juntada de documentos com o pedido, os quais devem ser apreciados na mesma sessão. Parágrafo único. Havendo pluralidade de interessados será observado o prazo estabelecido no caput deste artigo para cada um. Art. 7º Na hipótese de a Câmara de Coordenação e Revisão Cível não homologar a promoção de arquivamento, adotará uma das seguintes providências: I- converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à decisão, especificando-os, designando desde logo e diretamente outro membro para atuar no feito; II- decidirá fundamentadamente pelo prosseguimento do feito, designando desde logo e diretamente outro membro para atuar no feito. § 1º Antes de submeter o feito a julgamento, o relator poderá determinar a realização de diligências necessárias a sua completa e satisfatória instrução. § 2º Somente o órgão com atribuição para oficiar no feito poderá promover o seu arquivamento, ficando vedada assinatura coletiva da respectiva peça. § 3º A homologação de promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de informação, bem como a designação de outro órgão, quando fundamentada em súmula, poderá ser decidida monocraticamente pelo relator. § 4º As atribuições revisionais previstas neste artigo aplicar-se-ão aos feitos internos tramitados como notícias de fato ou procedimentos administrativos e arquivados diretamente pelos órgãos de execução, sempre que as Câmaras de Coordenação e Revisão verificarem pelo assunto neles tratado a sua equivocada categorização como feitos cujo arquivamento prescindia de prévia homologação. Art. 8º Instaurado conflito de atribuição perante a Câmara de Coordenação e Revisão, o procedimento será autuado em separado na hipótese de feito externo ou nos próprios autos quando se tratar de feito interno. § 1º Recebidos os autos, o relator, no prazo de dois dias, designará o suscitante ou o suscitado para oficiar no feito até decisão final do conflito, fazendo imediata comunicação aos interessados e providenciando a remessa dos autos à Unidade designada. § 2º O conflito será decidido pela câmara no prazo de trinta dias. § 3º Da decisão da câmara em conflito de atribuição caberá recurso ao Procurador-Geral de Justiça de Justiça no prazo de dez dias, contado do recebimento dos autos na secretaria da Procuradoria de Justiça ou da Promotoria de Justiça (art. 159, VI, da LC 75/93). § 4º O recurso previsto no parágrafo anterior será protocolado na Secretaria Executiva das Câmaras de Coordenação e Revisão, que fará os devidos registros e o encaminhará ao colegiado para, querendo, se pronunciar em igual prazo, devendo o feito, em seguida, ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça. Art. 9º Da decisão de indeferimento de pedido de instauração de inquérito civil público, ou de seu procedimento preparatório, caberá recurso no prazo de dez dias, contados da intimação do interessado. § 1º O recurso será interposto perante o órgão prolator da decisão, o qual verificará a tempestividade e, não havendo reconsideração, o remeterá à câmara, no prazo de três dias, devidamente instruído com a íntegra do procedimento, facultada a apresentação de informações no mesmo prazo do recurso. § 2º A câmara julgará o recurso no prazo de trinta dias. Art. 10. Para o desempenho das atribuições de coordenação e integração, cabe às câmaras: I- divulgar suas deliberações no sítio eletrônico do MPDFT em informativo semestral objetivando orientar e contribuir para a uniformização da atuação dos órgãos institucionais; II- expedir, isolada ou conjuntamente com outra câmara, atos sem caráter vinculante, visando manter a eficiência do exercício funcional; III- promover periodicamente, de preferência nos meses de março a setembro, encontros com órgãos externos e internos objetivando o debate de temas vinculados às respectivas áreas de atuação; IV- promover e participar de eventos, cursos e treinamentos de caráter institucional, no âmbito interno e externo, com vistas ao aprimoramento e divulgação das atividades da Câmara; V- indicar, no exercício da função integradora, o conteúdo programático de eventos, cursos, reuniões temáticas e treinamento institucional; VI- propor à administração superior a celebração de convênios, acordos de cooperação e protocolos que possibilitem aos membros do MPDFT condições adequadas para o desempenho de suas funções; VII- promover a divulgação de precedentes judiciais e da literatura jurídica; VIII- indicar temas jurídicos relevantes que subsidiem a atuação do MPDFT perante o Judiciário, promovendo a coordenação dos ofícios envolvidos com a matéria; X- instituir grupos de trabalho para discussão e definição de prioridades e estratégias de atuação do MPDFT, sem prejuízo da iniciativa de outros órgãos institucionais; XI- acompanhar as políticas públicas relacionadas às respectivas áreas de atuação; XII- exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamentos, compatíveis com a finalidade institucional. Art. 11. Excetuando-se o acórdão resultante do julgamento de feito decorrente da atuação revisora e coordenadora, os atos das Câmaras de Coordenação e Revisão terão a seguinte denominação: I- RECOMENDAÇÃO: ato de caráter orientador que objetiva alertar os órgãos institucionais que atuam em ofícios ligados à respectiva atividade setorial, coletiva ou individualmente, sobre a necessidade ou forma de cumprir ou fazer cumprir de modo uniforme, preceito legal ou normativo, observados os princípios da unidade e da independência funcional; II- ENUNCIADO: ato de caráter orientador através do qual se exterioriza entendimento institucional sobre determinada matéria;