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Diário Oficial da União · 16/09/2024 · pág. 119

DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600119 119 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III- DELIBERAÇÃO: ato normativo que emite posicionamento sobre determinado assunto; IV- DECISÃO: ato de caráter decisório e aplicação impositiva, resultante da atuação monocrática dos Coordenadores ou do Coordenador Administrativo em matéria não sujeita a julgamento colegiado ou referente à supervisão dos serviços da Secretaria Executiva; V- SÚMULA: compilação resumida de tendência adotada predominantemente sobre matéria específica reiteradamente decidida de maneira uniforme. Parágrafo único. Os atos das Câmaras de Coordenação e Revisão serão numerados em ordem crescente. SEÇÃO II DA REUNIÃO CONJUNTA DAS CÂMARAS Art. 12. As Câmaras de Coordenação e Revisão reunir-se-ão em sessão conjunta para deliberar: I- sobre a uniformização de procedimentos institucionais, expedição de enunciados e recomendações; II- mediante provocação de interessado, sobre decisões divergentes na interpretação de matéria de direito que demandem atuação uniforme a serem adotadas pelos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados à respectiva atividade setorial; III- decidir conflito de atribuição entre câmaras. Art. 13. Para o desempenho de suas atribuições as câmaras, isoladamente ou em conjunto, poderão: I- propor ao Procurador-Geral de Justiça o encaminhamento de matéria considerada inconstitucional para a propositura de arguição perante a autoridade competente; II- propor ao Procurador-Geral de Justiça o ajuizamento de arguição de inconstitucionalidade de ato normativo local editado em afronta à Lei Orgânica do Distrito Fe d e r a l ; III- expedir orientações visando manter a uniformidade do exercício funcional; IV- expedir súmulas, mediante resumo dos respectivos enunciados, sobre matérias de sua competência. SEÇÃO III DOS COORDENADORES Art. 14. Compete ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão: I- representar a câmara e fazer observar as normas internas e regimentais; II- adotar providências destinadas a assegurar o bom funcionamento da câmara; IIII - receber e dar encaminhamento às correspondências recebidas na câmara, determinando sua distribuição de acordo com a natureza e finalidade; IV- despachar expedientes e feitos remetidos à câmara sobre os quais não couber ou não for necessária a deliberação do colegiado; V- requisitar às autoridades ou órgãos públicos, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos a serem submetidos à deliberação da câmara; VI- convocar as sessões; VII- estabelecer a ordem do dia das sessões; VIII- presidir as sessões, proceder a leitura do expediente, apregoar a matéria constante da ordem do dia, submetendo-a à deliberação colegiada e proclamar o resultado; IX- verificar, no início de cada sessão, a existência de quórum, na forma do disposto no presente regimento; X- resolver as questões de ordem e decidir reclamações apresentadas nas sessões de julgamento; XI- assinar com o Secretário a ata da sessão, após sua aprovação; XII- fazer executar as decisões da Câmara; XIII- orientar os serviços administrativos e exercer a chefia imediata dos servidores lotados na Secretaria Executiva; XIV- determinar periodicamente as providências necessárias ao desenvolvimento e efetividade das atribuições de coordenação e integração, fazendo divulgar o respectivo cronograma. § 1º Das decisões do coordenador caberá recurso para a respectiva câmara no prazo de cinco dias, cujo julgamento deverá ocorrer no prazo de trinta dias. § 2º Compete ao coordenador das Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas as atribuições dispostas neste artigo. SEÇÃO IV DOS MEMBROS DAS CÂMARAS Art. 15. Compete ao membro da Câmara de Coordenação e Revisão: I- comparecer pontualmente às sessões da câmara; II- discutir e votar a matéria da pauta; III- exercer suas funções com o apoio da Secretaria Administrativa; IV- declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei; V- solicitar informações ou diligências aos órgãos do MPDFT, bem como a entes públicos e privados, para instruir procedimentos em curso na câmara; VI- propor recomendação, enunciado, deliberação, decisão e súmula envolvendo matéria decidida na câmara; VII- requisitar a realização de perícia para elucidação de caso concreto em apreciação na câmara; VIII- determinar medidas urgentes ou de natureza cautelar para o ajuizamento de ação civil pública ou preservação imediata de direitos decorrentes do exercício funcional, ad referendum do colegiado. Art. 16. Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou três alternadas, salvo justo motivo a critério do Conselho Superior. Parágrafo único. O procedimento de perda do mandato será instaurado mediante comunicação ao Conselho Superior, no prazo de trinta dias subsequentes à ocorrência uma das causas previstas no caput, subscrita pelos demais membros. Art. 17. A Câmara de Coordenação e Revisão poderá funcionar com substitutos e suplentes, e a função de coordenador será exercida por Procurador de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça. § 1º Os substitutos eventuais e os suplentes permanecerão vinculados aos procedimentos a eles distribuídos durante o exercício da função e deverão ser julgados no prazo de trinta dias. § 2º Os feitos remanescentes sob a relatoria do titular em afastamento legal temporário continuarão sob sua responsabilidade, exceto em casos de urgência superveniente, hipótese em que serão redistribuídos aleatoriamente entre os demais membros da respectiva Câmara. § 3º Na ocorrência de encerramento do mandato do membro titular sem que haja recondução, os feitos remanescentes sob sua relatoria serão redistribuídos aleatoriamente aos demais membros da respectiva câmara. SEÇÃO V DAS SUBSTITUIÇÕES E DA DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS Art. 18. Nos impedimentos e afastamentos legais o membro titular será substituído pelo respectivo suplente a ser previamente comunicado pela Secretaria Executiva. § 1º Em caso de afastamento de membro titular da câmara por período igual ou superior a cinco dias, será convocado o respectivo suplente para substitui-lo. § 2º Na hipótese de afastamento por período inferior a cinco dias, o suplente será convocado em substituição apenas para compor o quorum das sessões e não receberá procedimentos em distribuição. § 3º O Suplente convocado para substituição de membro titular receberá procedimentos em distribuição durante o período da convocação ficando a eles vinculado. § 4º O membro substituído não comporá o quorum de julgamento dos processos em que for relator o suplente convocado. § 5º Os suplentes receberão, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, os relatórios e votos referentes aos feitos que serão julgados na sessão para a qual foram convocados. § 6º Em caso de impedimento ou afastamento legal do membro titular, os relatórios e votos a seu cargo serão, na sessão correspondente, lidos pelo coordenador e submetidos à deliberação colegiada. § 7º Quando se tratar de procedimento envolvendo proposta de ato normativo ou alteração de ato vigente a ser submetida ao Conselho Superior, a respectiva minuta será encaminhada pela secretaria aos membros titulares e suplentes para prévia apreciação. § 8º Não haverá distribuição de feito ao membro nos dois dias que antecederem ao início do seu período de gozo de férias. SEÇÃO VI DA SECRETARIA DAS CÂMARAS Art. 19. A Secretaria Executiva das Câmaras será exercida por um secretário executivo, a quem compete: I- proceder à análise prévia, por determinação de membro de câmara, no prazo de quinze dias em caso urgente; trinta dias, quando se tratar de feito externo; e em noventa dias no caso de arquivamento de feito investigatório; II- redigir as atas das sessões e assiná-las juntamente com o coordenador, nelas fazendo constar as decisões e incidentes ocorridos; III- proceder, se necessário, à leitura da ata da sessão anterior no início de cada sessão; IV- auxiliar os coordenadores e o coordenador administrativo no desempenho de suas funções. Parágrafo único. As Câmaras de Coordenação e Revisão contarão com estrutura de apoio técnico e administrativo definida pelo Procurador-Geral de Justiça. CAPÍTULO III DAS SESSÕES Art. 20. A Câmara de Coordenação e Revisão reunir-se-á: I- ordinariamente, uma vez por mês em dia previamente estabelecido; II- extraordinariamente, quando convocada pelo coordenador ou por proposta da maioria dos seus membros. Parágrafo único. As sessões das Câmaras de Coordenação e Revisão e das Câmaras Reunidas poderão ser realizadas de forma híbrida, ou seja, presencialmente e/ou por videoconferência. Art. 21. Havendo matéria a ser deliberada, as câmaras reunir-se-ão ordinariamente em sessão conjunta nos meses de maio e outubro ou extraordinariamente, mediante solicitação dos órgãos da Administração Superior do MPDFT, de qualquer coordenador de câmara ou da maioria simples de seus membros. Parágrafo único. As câmaras poderão reunir-se extraordinariamente: I- em conjunto, para análise e decisão envolvendo matéria de natureza cível ou criminal que, pela importância e peculiaridade, seja recomendável deliberação colegiada; II- isolada ou conjuntamente, observadas as respectivas atribuições e área de atuação, em face da especificidade e importância da matéria; III- para análise e julgamento de feitos distribuídos há mais de sessenta dias. Art. 22. As sessões das Câmaras de Coordenação e Revisão serão públicas, ressalvados os casos de sigilo decorrente de imposição legal. Art. 23. Nas sessões das câmaras, observar-se-á a seguinte ordem: I- verificação do quórum; II- leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III- comunicações do coordenador; IV- leitura da pauta; V- discussão e decisão dos procedimentos pautados e excepcionalmente os extra pauta em caso de urgência; VI- comunicações dos membros. Art. 24. A sessão da câmara ocorrerá em sua composição plena, convocando- se suplente quando necessário e, em caso de sessão conjunta, será observado o quórum da maioria absoluta dos membros: I- das Câmaras Cíveis e Criminais; ou II- das Câmaras Cíveis Reunidas ou Criminais Reunidas, quando convocadas isoladamente. § 1º Quando reunidas todas ou algumas das câmaras, as decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador o voto de desempate. § 2º Caso seja o relator da matéria, o coordenador será substituído na função pelo membro mais antigo na carreira presente à sessão. Art. 25. Iniciados os trabalhos, far-se-á a leitura da ata da sessão anterior e, não havendo impugnação, será aprovada e, na sequência, assinada pelo coordenador e pelo secretário. Art. 26. Em seguida à deliberação sobre a ata da sessão anterior, o coordenador chamará os feitos constantes da pauta, concedendo a palavra ao relator para os fins regimentais e, após a leitura do relatório, a matéria poderá ser discutida, passando-se em seguida ao julgamento. Art. 27. Os votos serão proferidos em ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator, seguindo-se ao mais moderno o mais antigo, cabendo ao coordenador proferir seu voto por último, o qual prevalecerá em caso de empate. Art. 28. O membro da câmara não poderá escusar-se de proferir voto, salvo nos casos legais de suspeição ou impedimento. Parágrafo único. Havendo declaração de suspeição ou impedimento, será convocado suplente para compor o quórum da sessão ou, na impossibilidade, o feito será suspenso e retirado de pauta para continuação do julgamento na sessão subsequente. Art. 29. É facultado pedido de vista de feito sob julgamento, prosseguindo-se na sessão seguinte, independentemente de nova inclusão em pauta, permitida a antecipação de voto pelo vogal que se considerar habilitado. Art. 30. Após a ordem do dia, o membro poderá manifestar-se, fazer comunicações, prestar informações ou esclarecimentos, fazer sugestões e propostas ou apresentar à discussão matéria de interesse da câmara. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31. Os coordenadores das câmaras encaminharão semestralmente, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior, relatório das atividades desenvolvidas no período. Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo coordenador de câmara ou pelo coordenador administrativo das Câmaras de Coordenação e Revisão, ad referendum do Conselho Superior. Art. 33. Aplicam-se, no que couber, as normas da legislação processual civil e penal. Art. 34. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 203, de 3 de setembro de 2015. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Presidente do Conselho ANTONIO MARCOS DEZAN Conselheiro-Relator TRAJANO SOUSA DE MELO Conselheiro-Secretário (*)Republicada por ter saído, no DOU de 26-8-2024, Seção 1, pág. 141, com incorreção no original.