DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600126 126 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1819/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia formulada em desfavor da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), promovida por participante de Plano Previdenciário, relativa ao cerceamento de informações solicitadas por membro do Conselho Deliberativo sobre a carteira de investimentos ilíquidos da Petros; Considerando que a peça inicial não indica com precisão qual seria a irregularidade causadora de suposto dano ao erário a atrair a competência do Tribunal para processar a denúncia; Considerando que o suposto cerceamento de informações solicitadas por membro do Conselho Deliberativo não implica a atuação do Tribunal, tendo os fatos, inclusive, já sido comunicados ao Conselho Deliberativo da Petros, à Controladoria-Geral da União e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros às peças 8-10, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 234 e 235, todos do Regimento Interno, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à denunciante; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-015.820/2024-6 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 017.933/2024-2 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.8. Representação legal: Rafael Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ), André de Almeida Barreto Tostes (20596/OAB-DF) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1820/2024 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial instaurada por determinação contida no subitem 9.5 do Acórdão 1.348/2017-TCU-Plenário, que determinou a quantificação do débito e a identificação dos responsáveis por eventual prejuízo oriundo do Contrato GAC.T/CT-4500160692, firmado entre a Eletrobrás Termonuclear S.A. e a empresa Engevix Engenharia e Projetos S.A., atualmente Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A., para elaboração do projeto executivo do pacote civil 2 da Usina Nuclear Angra 3. Considerando que após a realização de diligências e inspeções, por racionalidade processual as apurações de responsabilidades foram encaminhadas para processos apartados, permanecendo em apuração nestes autos apenas a quantificação do suposto dano e a multa proporcional ao débito (art. 57 da Lei 8.443/92); considerando que o tratamento a ser dado aos casos que discutem danos oriundos de "lucros ilegítimos", a serem imputados à contratada, calculados com amparo na teoria do Produto Bruto Mitigado (PBM), foi objeto de ampla discussão no TC 016.588/2019-3, o qual foi julgado por meio do Acórdão 1.842/2022-TCU-Plenário (Ministro Antônio Anastasia); considerando que o aludido acórdão decidiu, em suma, que o pagamento de lucros ilegítimos não é, a rigor, um dano ao erário, mas que é cabível, do ponto de vista civil e administrativo, a restituição de lucros ilegítimos, a fim de que se possa restaurar a situação vigente anteriormente à prática do ilícito; considerando que a Eletrobrás Termonuclear S.A. informou ter promovido medidas judiciais com vistas a obter a restituição integral do lucro pago em razão do Contrato GAC.T/CT-4500160692, encontrando-se em curso na 44ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o processo nº 0187122-90.2019.8.19.0001; considerando que restou investigado nestes autos apenas o pagamento de lucros ilegítimos, e que as medidas cabíveis já estão em andamento pela unidade jurisdicionada, conclui-se que a presente tomada de contas especial perde objeto, em face da inexistência de débito; considerando que, em pareceres uniformes, a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) propõem o arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, 143, I, "a", 201, § 3º, e 212, do Regimento Interno/TCU, em arquivar esta tomada de contas especial, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 1. Processo TC-024.882/2017-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Engevix Engenharia e Projetos S/A (00.103.582/0001-31). 1.2. Órgão/Entidade: Eletronuclear S.A. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Eduardo Souza Grivot de Grand Court, Andre Ribeiro Mignani e outros, representando Eletronuclear S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1821/2024 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão em face do Acórdão 2.267/2023-TCU-2ª Câmara - (Peça 124), interposto por André Araujo Martins dos Santos (peças 181 e 182). Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; ou na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; considerando que os recorrentes não apresentaram documentos novos (art. 35, incisos II e III da Lei 8.443/1992); considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração, espécie recursal prevista no art. 33 da Lei 8.443/199, e que entendimento diverso iria descaracterizar a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no âmbito do processo civil; considerando que os recorrentes se limitaram a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de não conhecimento do presente recurso; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, dar ciência ao recorrente do teor deste acórdão, bem como do exame de admissibilidade de peça 183. 1. Processo TC-035.949/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: André Araujo Martins dos Santos (004.627.505-31); Jorge Otávio da Silva Brandão (354.058.215-00). 1.2. Recorrente: André Araujo Martins dos Santos (004.627.505-31). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Retirolândia - BA. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Akilles Dawide da Silva Moreira, representando Prefeitura Municipal de Retirolândia - BA. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1822/2024 - TCU - Plenário Tratam os presentes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Município de Conceição do Mato Dentro/MG, relacionadas à gestão de recurso do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º e 105 da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer a denúncia por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinente; remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 7) ao denunciante; remeter cópia destes autos ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG); e arquivar o processo. 1. Processo TC-016.293/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro/MG. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1823/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, relacionadas a pagamentos indevidos a empregados: adicional de embarque e desembarque, diárias nacionais e internacionais e despesas de traslado. Considerando que o presidente do CFT, Wilson Wanderlei Vieira, foi chamado em audiência para apresentar razões de justificativa pelo pagamento de adicional de embarque e desembarque para cobrir deslocamentos urbanos diferentes daquelas situações previstas no art. 8º do Decreto 5992/2006, implicando, assim, bis in idem com o pagamento de diárias, destinadas também a fazer frente às demais despesas de deslocamentos urbanos (peça 76); considerando que a análise realizada pela Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (AudGovernança) concluiu que: i) o gestor cumpriu normativos internos, como determinado pelo inciso I do art. 111 do regimento interno do CFT; ii) a entidade demonstrou ter sido o pagamento do adicional de embarque e desembarque reduzido a valores razoáveis; considerando o entendimento deste Tribunal no sentido de que o Decreto 5.992/2006, o qual dispõe sobre concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, estabelece parâmetros, e não limites máximos, cabendo a expedição de ciência ao CFT para que tal irregularidade não se repita; considerando que o pagamento de diárias em valores exorbitantes será objeto de análise no TC 019.832/2022-2, pelo qual se monitorará o cumprimento das determinações expedidas aos conselhos federais de fiscalização profissional no subitem 9.4 do Acórdão 1.925/2019 - Plenário; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 234, 235, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: a) conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais sobre as seguintes situações para que não mais se repitam: b.1) realização de número expressivo de reuniões presenciais - o que implicou o pagamento excessivo de indenizações -, ao invés de predominantemente a distância, por videoconferência; b.2) pagamento de adicional de embarque e desembarque (ou despesa de traslado) para fazer frente a despesas com deslocamentos diferentes daqueles previstos no art. 8º do Decreto 5.992/2006; c) informar o conteúdo desta deliberação ao denunciante e ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e e) arquivar o processo. 1. Processo TC-037.640/2021-6 (DENÚNCIA) 1.1. Apenso: TC 013.280/2022-8 (DENÚNCIA) 1.2. Unidade: Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: Antonio Carlos Alves Diniz (OAB/DF 12674) e Augusto Cesar de Oliveira Sampaio (OAB/GO 12674), representando Wilson Wanderlei Vieira; Ronidei Guimaraes Botelho (OAB/RJ 083066). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1824/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.980/2018-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas (033.232.795-73) 4. Órgão: Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário (extinto) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Romildo Olgo Peixoto Júnior (OAB/DF 28.361) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão 1.798/2020-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.2. quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da deliberação recorrida; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário. 10. Ata n° 36/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1824- 36/24-P.