DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600128 128 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 36/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1829- 36/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (2º Revisor), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (1º Revisor), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que proferiu o voto de desempate: Bruno Dantas (Presidente). 13.3. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (2º Revisor), Jorge Oliveira (1º Revisor) e Jhonatan de Jesus. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1830/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 023.520/2018-3. 1.1. Apensos: 008.537/2022-4; 026.856/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Responsáveis: Jamal Jorge Bittar (CPF: 194.413.711-49), Maria Gricélia Pinheiro de Melo (CPF: 450.616.294-34), Marco Antonio Areias Secco (CPF:530.158.949- 00), Albano Esteves de Abreu (CPF: 352.059.621-00). 4. Entidades: Departamento Regional do Senai no Distrito Federal; Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Rafael Alencastro Moll (OAB/DF 38.887), Thadeu Gimenez de Alencastro (OAB/DF 31.021), Lucy Marangon Barbosa (OAB/DF 35.328), Maria Gabriela Cardoso Alves (OAB/DF 15.260) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nas entidades que compõem o Sistema Fibra - Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal (Sesi/DF), Departamento Regional do Senai no Distrito Federal (Senai/DF), Instituto Euvaldo Lodi no Distrito Federal (IEL/DF) e Federação das Indústrias do Distrito Federal (Fibra); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar à Segecex a instauração de tomada de contas especial, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 252 do RI/TCU e art. 41 da Resolução 259/2014, para promover a citação solidária dos responsáveis pelo dano decorrente de ausência de comprovação de execução dos serviços contratados pelo Senai/DF junto ao IEL, por meio de contrato firmado em 18/12/2015 (Processo Senai/DF 10.506/2015, peça 120, p. 378-382), bem como para realizar a audiência dos responsáveis por irregularidades identificadas na contratação daquele ajuste; 9.3. determinar à Segecex a instauração de tomada de contas especial, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 252 do RI/TCU e art. 41 da Resolução 259/2014, para promover a citação solidária dos responsáveis pelo dano decorrente de ausência de comprovação de execução dos serviços contratados pelo Sesi/DF junto ao IEL/DF, por meio de contratos firmados em 4/12/2017 (Processo Sesi/DF 14.919/2017, peça 110, p. 224-228); 5/12/2017 (Processo Sesi/DF 14.950/2017, peça 121, p. 1.290- 1.293) e 12/12/2017 (Processo Sesi/DF 15.079/2017, peça 121, p. 1.524-1.527), bem como para realizar a audiência dos responsáveis por irregularidades identificadas na contratação daqueles ajustes; 9.4. determinar à Segecex a instauração de tomada de contas especial, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 252 do RI/TCU e art. 41 da Resolução 259/2014, para promover a citação solidária dos responsáveis pelo dano decorrente de ausência de comprovação de execução dos serviços de gestão documental contratados pelo Sesi/DF junto ao IEL/DF, por meio de contratos firmados em 27/5/2013 (Processo Sesi/DF 5.863/2013, peça 112, p. 538-540) e 12/12/2017 (Processo Sesi/DF 15.035/2017, peça 121, p. 1.470-1.472), incluindo-se no rol de responsáveis a então superintendente do Senai/DF, Sra. Maria Gricélia Pinheiro de Melo, consoante motivação registrada no Voto, bem como para realizar a audiência dos responsáveis por irregularidades identificadas na contratação daqueles ajustes; 9.5. determinar à Segecex a instauração de tomada de contas especial, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 252 do RI/TCU e art. 41 da Resolução 259/2014, para promover a citação solidária dos responsáveis pelo dano decorrente de ausência de comprovação de execução dos serviços de gestão documental contratados pelo Senai/DF junto ao IEL/DF, por meio de contrato firmado em 13/7/2015 e prorrogado em 2/6/2016 (Processo Senai/DF 3.670/2015, peça 120, p. 675-677 e p. 689-690), bem como para realizar a audiência dos responsáveis por irregularidades identificadas na contratação daquele ajuste; 9.6. determinar ao Sesi/DF, com base no art. 4º, incisos I e II, da Resolução TCU 315/2020, que: 9.6.1. regularize, no prazo de 30 (trinta) dias, a situação dos pagamentos irregulares realizados ao IEL/DF para guardar documentos em seu próprio imóvel, procedendo o cálculo dos valores pagos indevidamente e a suspensão de novos pagamentos irregulares; 9.6.2. calcule, no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao IEL/DF o valor do prejuízo causado pelo Instituto à entidade em razão da ausência de execução integral dos planos de ação de 2018 até a data atual, caracterizando desvio de finalidade praticado pelo Instituto ao não aplicar os recursos repassados pela entidade nas atividades previstas no plano de ação e correlacionadas com a missão institucional do Sesi/DF, o que afronta a Resolução-Sesi 02/2009, bem como o Acórdão 155/2013-TCU-Plenário, e adote providências com vista ao ressarcimento dos recursos irregularmente represados pelo IEL/DF; 9.6.3. apure, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor do prejuízo causado pela não aplicação de atualização monetária referente aos valores adiantados à Fibra a título de compulsório, no período compreendido entre 1º/1/2015 e 22/4/2019, encaminhando ao Tribunal, no prazo fixado, as planilhas e memórias de cálculo, bem como informando as medidas implementadas para a recuperação desses valores junto à Fibra; 9.7. determinar ao Senai/DF, com base no art. 4º, incisos I e II, da Resolução TCU 315/2020, que: 9.7.1. regularize, no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao Sesi/DF e ao IEL/DF a situação dos pagamentos irregulares que foram e estão sendo realizados ao IEL/DF para guardar documentos em imóvel do Sesi/DF, procedendo o cálculo dos valores pagos indevidamente e a suspensão de novos pagamentos irregulares; 9.7.2. calcule, no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao IEL/DF o valor do prejuízo causado pelo Instituto à entidade em razão da ausência de execução integral dos planos de ação de 2018 até a data atual, caracterizando desvio de finalidade praticado pelo Instituto ao não aplicar os recursos repassados pela entidade nas atividades previstas no plano de ação e correlacionadas com a missão institucional do Senai/DF, o que afronta a Resolução-Senai 375/2009, bem como o Acórdão 155/2013-TCU-Plenário, e adote as providências com vista ao ressarcimento dos recursos irregularmente represados pelo IEL/DF; 9.8. realizar audiência dos responsáveis Jamal Jorge Bittar (CPF: 194.413.711- 49), Diretor Regional do Sesi/DF de outubro de 2014 até a data atual, Maria Gricélia Pinheiro de Melo (CPF: 450.616.294-34), Superintendente do Sesi/DF de 26/4/2018 a 1º/12/2020, e Marco Antonio Areias Secco (CPF:530.158.949-00), Superintendente do Sesi/DF de 2/12/2020 até o presente momento, para que justifiquem a ausência de atualização monetária da dívida de que trata o achado I.4 do Relatório, bem como a utilização do indexador poupança para a correção da dívida que não é usualmente adotado para remunerar operações de crédito, bem como o fato de os prazos de carência e de pagamentos dos recursos adiantados terem sido extremamente dilatados, afrontando inclusive os prazos estabelecidos na transferência de recursos no âmbito das unidades do Sistema Indústria normatizados nas Resoluções 1/2012, do Sesi, e 524/2012, do Senai; 9.9. realizar audiência dos responsáveis Sr. Jamal Jorge Bittar (CPF: 194.413.711-49), Diretor Regional do Sesi/DF de outubro de 2014 até a data atual, e Sr. Albano Esteves de Abreu (CPF: 352.059.621-00), Superintendente de 13/3/2013 a 2/4/2018, para que justifiquem: (i) a contratação de empréstimo junto ao Sicoob, com cláusula de alienação fiduciária de imóvel, sem submeter a operação à autorização do Conselho Nacional do Sesi, como preconizado no art. 24, alínea "n", do Regulamento do Sesi; e (ii) a ausência de comprovação da pesquisa e busca pela utilização das taxas mais vantajosas para a entidade na contratação da operação de crédito, sem a observância dos princípios da impessoalidade e da economicidade, estabelecidos nos arts. 37, caput, e 70, caput, da Constituição Federal de 1988; 9.10. realizar audiência dos responsáveis Jamal Jorge Bittar, Diretor Regional do Sesi/DF, e Marco Antonio Areias Secco, Superintendente do Sesi/DF e Diretor Regional do Senai/DF, para que justifiquem: 9.10.1. o não encaminhamento dos documentos contábeis e financeiros do IEL/DF durante a inspeção realizada neste processo, considerando que o Instituto não logrou apresentar documentação contábil e financeira que demonstre a segregação de suas fontes de receita, de forma a afastar a competência do controle externo para fiscalizá-la, conforme precedente consubstanciado no Acórdão 2.620/2022-TCU-Plenário, Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa; 9.10.2. o motivo de o Senai/DF e o Sesi/DF não terem impedido os pagamentos irregulares de aluguel, condomínio e aquisição de mobílias de imóvel de uso pessoal do Sr. Jamal Jorge Bittar, em afronta ao artigo 8º do estatuto do IEL/DF; 9.11. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico que promova a formação de apartado, nos termos do art. 43 da Resolução-TCU 259/2014, para: 9.11.1. acompanhar as providências adotadas em face do item 9.6 desta decisão; 9.11.2. promover diligências e outras medidas saneadoras necessárias para avaliar a vigência e execução financeira dos contratos objeto do item 9.6, identificando, inclusive, se foram firmados novos contratos em substituição ou em continuidade aos contratos fiscalizados; 9.11.3. manifestar-se, desde logo, quanto à necessidade de adoção das medidas dispostas no art. 276 do Regimento Interno do TCU; 9.12. determinar a formação de apartado, nos termos do art. 43 da Resolução- TCU 259/2014, para: 9.12.1. acompanhar as providências adotadas em face do item 9.7 desta decisão; 9.12.2. promover diligências e outras medidas saneadoras necessárias para avaliar a vigência e execução financeira dos contratos objeto do item 9.7, identificando, inclusive, se foram firmados novos contratos em substituição ou em continuidade aos contratos fiscalizados; 9.12.3. manifestar-se, desde logo, quanto à necessidade de adoção das medidas dispostas no art. 276 do Regimento Interno do TCU; 9.13. excluir o Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e Formação Profissional do Distrito Federal como parte interessada no presente processo, nos termos dos arts. 144 a 146 do Regimento Interno do TCU; 9.14. notificar o Sesi/DF, Senai/DF, IEL/DF, a Fibra/DF, o denunciante e demais responsáveis acerca do teor desta decisão; 9.15. restituir os autos à unidade técnica para prosseguimento do feito. 10. Ata n° 36/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1830- 36/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1831/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.149/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Bella Drugstore Ltda. (64.221.534/0001-20); Braitiner Everton Rezende (063.778.196-17); Lais Lima Silva Rezende (090.019.236-40). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em virtude da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa da empresa Bella Drugstore Ltda., do Sr. Braitiner Everton Rezende e da Sra. Lais Lima Silva Rezende; 9.2. julgar irregulares as contas da empresa Bella Drugstore Ltda., do Sr. Braitiner Everton Rezende e da Sra. Lais Lima Silva Rezende, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno: . .VALOR ORIGINAL (R$) .DATA DE OCORRÊNCIA . .18.939,80 .09/03/2016 . .1.200,42 .09/03/2016 . .51,28 .09/03/2016 . .125,70 .09/03/2016 . .15.155,70 .01/04/2016 . .77,06 .01/04/2016 . .884,52 .01/04/2016 . .190,80 .01/04/2016 . .16.596,05 .29/04/2016 . .85,80 .29/04/2016 . .884,52 .03/05/2016 . .33,05 .03/05/2016 . .758,16 .31/05/2016 . .16.128,30 .31/05/2016 . .30,90 .31/05/2016 . .51,68 .31/05/2016 . .27.670,25 .30/06/2016 . .3.601,26 .30/06/2016 . .198,00 .30/06/2016 . .72,69 .30/06/2016