DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600134 134 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Unidades: Ministério da Fazenda, Secretaria de Assuntos Internacionais (extinto) e Secretaria do Tesouro Nacional 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 8. Representação legal: Rodrigo Sales da Rocha Abreu (OAB/RJ 155.278) e outros, representando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Roberto Endrigo Rosa (Siape 1442860) e outros, representando a Secretaria do Tesouro Nacional 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida tomada de contas especial referente a atos praticados em 2012 a 2014, autuada em atendimento ao Acórdão 2.190/2022-Plenário, por meio do qual se apreciou representação sobre possíveis irregularidades na Câmara de Comércio Exterior, no Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações e na Secretaria do Tesouro Nacional, relacionadas à concessão de benefícios de equalização de taxas de juros no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - Equalização para operações de financiamento à exportação de obras e serviços de engenharia. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos artigos 201, § 3º, e 212, do Regimento Interno-TCU, em: 9.1. arquivar o processo, por ausência dos pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular; 9.2. retirar a chancela de sigilo que recai sobre as operações de financiamento examinadas no feito; 9.3. juntar cópia do inteiro teor desta deliberação ao TC 015.853/2018-7; e 9.4. comunicar esta decisão à Câmara de Comércio Exterior, ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações e à Secretaria do Tesouro Nacional. 10. Ata n° 36/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1848- 36/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto que alegou impedimento na Sessão: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1849/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.918/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) em que a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados requer do TCU realização de auditoria "a fim de se apurar possíveis irregularidades na contratação de serviços na modalidade 'Serviços de Valor Adicionado' em programas estaduais de provimento de acesso móvel a alunos de escolas públicas". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunido em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encaminhar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Joseildo Ramos; à Exma. Sra. Bia Kicis, que ocupava a Presidência da referida comissão e enviou a presente solicitação ao TCU; e ao Deputado Federal Aureo Ribeiro, em resposta ao Ofício 145/2023/CFFC-P, de 2/8/2023, referente ao Requerimento 255/2023-CFFC, cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, assim como cópia do Acórdão 1.203/2024-TCU- Plenário, proferido no âmbito do TC 009.688/2023-4, da relatoria do Ministro Vital do Rêgo, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentaram; 9.2. com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, determinar à Anatel que encaminhe ao TCU o resultado dos processos 53500.007326/2023-98, 53500.007313/2023-19, 53500.007321/2023-65, 53500.014175/2023-24, 53500.014421/2023-48 e 53500.015399/2023-53 que tramitam naquela Agência, assim que forem apreciados de maneira conclusiva; 9.3. considerar integralmente atendida a Solicitação objeto deste processo, nos termos dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso II, da Resolução TCU 215/2008; 9.4. encaminhar os presentes autos à Presidência do TCU para expedição do aviso com a comunicação da deliberação, nos termos do art. 19 da Resolução-TCU 215/2008; 9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 36/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1849- 36/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1850/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 045.601/2012-7. 1.1. Apenso: 018.071/2010-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Jorge Alberto Teles Prado (077.051.905-91); Márcio Zylberman (885.171.017-15); O Mercadão Comércio e Prestação de Serviços Eireli (03.823.107/0001-28); Pró-alimentos Comercial Ltda (00.837.064/0001-41); R & S Comercio de Alimentos Eireli (01.419.090/0001-12); Raimundo Penalva do Nascimento (515.319.845-68); Suprimax Comercial Ltda. (03.007.636/0001-53); Verdural Distribuidora de Verduras e Frutas Eireli (16.213.019/0001-56); Wendson Antônio Tavares Mendes - Me (10.294.929/0001-24). 3.2. Recorrente: Jorge Alberto Teles Prado (077.051.905-91). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Sergipe. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leonardo Oliveira Souza (7173/OAB-SE), representando Wendson Antônio Tavares Mendes - Me; Bruno Vinicius Santiago de Sousa (4949/ OA B - S E ) , representando Dianju Distribuidora Atacadista Eireli; Leonardo Oliveira Souza (7173/OAB-SE), representando Verdural Distribuidora de Verduras e Frutas Eireli; Leonardo Oliveira Souza (7.173/OAB-SE), Wenderson Tavares Mendes e outros, representando O Mercadão Comércio e Prestação de Serviços Eireli; Rafael Resende de Andrade (5201/OAB-SE), representando Jorge Alberto Teles Prado; Wendell Tavares Mendes (4623/OAB-SE), representando Pró-alimentos Comercial Ltda; Leonardo Oliveira Souza (7173/OAB-SE), representando R & S Comercio de Alimentos Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam os embargos de declaração opostos pelo Sr. Jorge Alberto Teles Prado, em face do Acórdão nº 1170/2024 - TCU - Plenário, de minha relatoria, por meio do qual este Tribunal conheceu e rejeitou embargos de declaração em face do Acórdão nº 428/2024 - TCU - Plenário, de minha relatoria, por meio do qual este Tribunal conheceu e negou provimento ao recurso de revisão contra o Acórdão 3.696/2015- TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo, modificado pelos Acórdãos 4.498/2016 e 3.193/2017, ambos da 2ª Câmara, e Acórdãos 4.636/2017 e 12.880/2019, ambos da 1ª Câmara, e que foi objeto de recurso de reconsideração, apreciado por meio do Acórdão 3.216/2018-TCU-2ª Câmara, relator Ministro José Múcio Monteiro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar o embargante que a oposição de novos embargos de declaração ou outro expediente com nítido caráter protelatório pode vir a ser caracterizada como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do Código de Processo Civil, e sujeitar o responsável à sanção pecuniária de multa por parte desta Corte de Contas; 9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 36/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1850- 36/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1851/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.039/2010-9. 1.1. Apenso: 005.454/2001-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S/A - Em Liquidacao Em Liquidacao (62.464.904/0001-25); Governo do Estado de São Paulo (46.379.400/0001-50); Secretaria-executiva do Ministério da Infraestrutura (extinto); Secretaria-executiva do Ministério dos Transportes. 3.2. Responsáveis: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60); Carlos Satoru Miyasato (679.210.948-72); Constran S/A - Construcoes e Comercio (61.156.568/0001-90); Dario Juliano Tambellini (454.104.538-91); Jose Kalil Neto (470.339.598-34); Marcos Oliveira de Carvalho (falecido) (078.280.168-40); Mario Rodrigues Junior (022.388.828-12); Milton Xavier (566.274.838-15); Pedro da Silva (120.388.878-37); Reynaldo Rangel Dinamarco (614.605.598- 00); Ricardo Teixeira (063.016.888-13); Rubens Narciso Peduti Dal Molin (454.158.978-87); Sergio Luiz Bresser Goncalves Pereira (211.142.268-15). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Mario Rodrigues Junior (OAB/DF 38.290) e João Paulo Prates da Silveira Guerra (OAB/DF 38.290), representando Mario Rodrigues Junior; Alexandre Krause Pera (OAB/SP 234.144), representando Marcos Oliveira de Carvalho (falecido); Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB/SP 300.646), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP 174.392) e outros, representando Sergio Luiz Bresser Goncalves Pereira; Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB/SP 300.646), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP 174.392) e outros, representando Dario Juliano Tambellini; Mônica Garcia Perna Silva (OAB/SP 328.786), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP 69.842) e outros, representando Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S/A - Em Liquidacao Em Liquidacao; Alexandre Krause Pera (OAB/SP 234.144), representando Carlos Satoru Miyasato; Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB/SP 182.193), representando Milton Xavier; Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB/SP 300.646), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP 174.392) e outros, representando Reynaldo Rangel Dinamarco; Mateus Cibinello Gomes (OAB/PR 81.868), representando Pedro da Silva; Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB/SP 300.646), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP 174.392) e outros, representando Ricardo Teixeira; Rodrigo Silva da Rocha (OAB/SP 214.950), Dunya El Hadi (OAB/SP 230.322-E) e outros, representando Rubens Narciso Peduti Dal Molin; Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB/SP 300.646), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP 174.392) e outros, representando Jose Kalil Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial para apuração do débito relativo aos seis contratos de execução das obras de construção do trecho oeste do Rodoanel Metropolitano da cidade de São Paulo determinada pelo item 9.9 do Acórdão 1.019/2007- TCU- Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento, com fundamento nos art. 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. revogar a medida cautelar determinada pelo item 9.11 do Acórdão 4.076/2020-TCU-Plenário; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) (entes concedentes), ao Estado de São Paulo (convenente), à Secretaria de Estado de Transportes de São Paulo (participante do convênio), à Secretaria de Estado dos Transportes de São Paulo e da Desenvolvimento Rodoviários S.A. (Dersa) (interveniente do convênio), às empresas componentes do Consórcio Queiroz Galvão/Constran e aos responsáveis; 9.4. arquivar os autos. nos termos do art. 169, inciso VI, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 10. Ata n° 36/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1851- 36/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1852/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 001.272/2015-2 1.1. Apenso: 001.294/2019-9 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.1. Responsável: Domingos Sávio da Costa Torres (138.098.304-53). 3.2. Recorrente: Domingos Sávio da Costa Torres (138.098.304-53). 4. Órgão/Entidade: município de Tuparetama/PE.