DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Responsáveis: Antônio José Alves Junior (849.079.327-15); Daniel Maia (634.270.440-68); Guido Mantega (676.840.768-68); João Bernardo de Azevedo Bringel (224.830.041-72); Miguel João Jorge Filho (024.842.858-68); Samuel Pinheiro Guimarães Neto (290.744.367-49); Silas Brasileiro (004.697.186-68) 4. Unidades: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Secretaria de Assuntos Internacionais (extinta) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental) 8. Representação legal: Russielton Sousa Barroso Cipriano (41213/OAB-DF), representando Silas Brasileiro; Barbara Medina Coeli Egreja (145.749/OAB-RJ), Danilo de Souza Knuth Machado (210.496/OAB-RJ) e outros, representando Antônio José Alves Junior; Pedro Paulo Alves Correa dos Passos (64.481/OAB-DF), Gilvan Damiani Brogini (207308/OAB-SP) e outros, representando Miguel João Jorge Filho; Juliana Tavares Almeida (12.794/OAB-DF), representando Daniel Maia; Daniel Vieira Bogéa Soares (3 4 . 3 1 1 / OA B - D F ) , Marina Novetti Velloso (54705/OAB-DF) e outros, representando Samuel Pinheiro Guimarães Neto; Eugenio José Guilherme de Aragão (4.935/OAB-DF), Gean Carlos Ferreira de Moura Aguiar (61.174/OAB-DF) e outros, representando Guido Mantega 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em atendimento à determinação constante do subitem 9.1.1. do Acórdão 3.156/2019-Plenário, em razão da aprovação, pelos responsáveis citados nos autos, de pagamento da equalização de taxas de juros por prazo superior ao máximo legalmente permitido para as operações de financiamentos vinculadas à exportação de bens e serviços, com amparo do Programa de Financiamento às Exportações (Proex Equalização), operação Cofig 340. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, II, 17, 18 e 23, I e II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, I, 169, III, 207, 208 e 214, I e II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel o sr. João Bernardo de Azevedo Bringel para todos os efeitos; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas dos srs. Guido Mantega, então Ministro de Estado da Fazenda; Miguel João Jorge Filho, então Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; João Bernardo de Azevedo Bringel, então Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Daniel Maia, então Ministro de Estado, interino, do Desenvolvimento Agrário; Samuel Pinheiro Guimarães Neto, então Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores; Silas Brasileiro, então Ministro de Estado, interino, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Antônio José Alves Junior, então Assessor Especial da Casa Civil da Presidência da República, dando-lhes quitação; 9.3. comunicar o inteiro teor desta deliberação aos responsáveis; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 36/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1844- 36/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto que alegou impedimento na Sessão: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1845/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 035.646/2021-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Antônio de Aguiar Patriota (091.856.151-53); Laudemir Andre Müller (725.217.320-87); Miguel João Jorge Filho (024.842.858-68); Nélson Machado (004.364.701-44); Paulo Bernardo Silva (112.538.191-49); Reinhold Stephanes (002.070.981- 15) e Sheila Ribeiro Ferreira (182.374.441-91) 4. Unidades: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Secretaria de Assuntos Internacionais (extinta) e Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental) 8. Representação legal: Guilherme Henrique Magaldi Netto (4.110/OAB-DF), Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF) e outros, representando Antônio de Aguiar Patriota; Pedro Paulo Alves Correa dos Passos (64481/OAB-DF), Gilvan Damiani Brogini (207308/OAB-SP) e outros, representando Miguel João Jorge Filho; Ana Luisa Ferreira Pinto (34 5 2 0 4 / OA B - S P ) , Amanda Moreira Kraft (383.864/OAB-SP) e outros, representando Nelson Machado; Angelo Longo Ferraro (37922/OAB-DF), representando Paulo Bernardo Silva; Mauro Porto (12878/OAB-DF), representando Laudemir Andre Müller; Antonio Rafael Meira Morais (62868/OAB-DF), representando Reinhold Stephanes; Mauro Porto (12.878/OA B - D F ) , representando Sheila Ribeiro Ferreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em atendimento à determinação constante do subitem 9.1.4 do Acórdão 3.156/2019-Plenário, em razão da aprovação, pelos responsáveis citados nos autos, de pagamento da equalização de taxas de juros por prazo superior ao máximo legalmente permitido para as operações de equalização de financiamentos vinculadas à exportação de bens e serviços, com amparo do Programa de Financiamento às Exportações, operação Cofig 495. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, I e II, 17, 18 e 23, I e II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, I, 169, III, 207, 208 e 214, I e II, do Regimento Interno, em: 9.1 julgar regulares as contas de Laudemir André Müller e Sheila Ribeiro Ferreira, dando-lhes quitação plena; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Antônio de Aguiar Patriota, Miguel João Jorge Filho, Nélson Machado, Paulo Bernardo Silva e Reinhold Stephanes, dando-lhes quitação; 9.3. comunicar o inteiro teor desta deliberação aos responsáveis; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 36/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1845- 36/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto que alegou impedimento na Sessão: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1846/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 035.708/2021-2 1.1. Apenso: 015.914/2018-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Afonso Bandeira Florence (177.341.505-00); Celio Brovino Porto (040.125.187-04); Dyogo Henrique de Oliveira (768.643.671-34); Eva Maria Cella Dal Chiavon (400.606.759-34); Fernando Damata Pimentel (129.845.316-04); Lytha Battiston Spíndola (310.031.681-91); Ruy Nunes Pinto Nogueira (012.281.887-34) 4. Unidades: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (extinta) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental) 8. Representação legal: Eugenio José Guilherme de Aragão (4.935/OAB-DF), Gean Carlos Ferreira de Moura Aguiar (61.174/OAB-DF) e outros, representando Fernando Damata Pimentel; Tulio Tavares Florence (31174/OAB-BA), representando Afonso Bandeira Florence; Angelo Longo Ferraro (37922/OAB-DF), representando Eva Maria Cella Dal Chiavon; Juliana Tavares Almeida (12.794/OAB-DF) e Mauro Porto (12.878/OAB-DF), representando Lytha Battiston Spíndola; Pedro Paulo Alves Correa dos Passos (64481/OAB-DF), Gilvan Damiani Brogini (207308/OAB-SP) e outros, representando Dyogo Henrique de Oliveira; Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Marina Novetti Velloso (54.705/OAB-DF) e outros, representando Ruy Nunes Pinto Nogueira 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em atendimento à determinação constante do subitem 9.1.4 do Acórdão 3.156/2019-Plenário, em razão da aprovação, pelos responsáveis citados nos autos, de pagamento da equalização de taxas de juros por prazo superior ao máximo legalmente permitido para as operações de equalização de financiamentos vinculadas à exportação de bens e serviços, com amparo do Programa de Financiamento às Exportações (Proex Equalização), operação Cofig 637. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, I e II, 17, 18 e 23, I e II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, I, 169, III, 207, 208 e 214, I e II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel o sr. Célio Brovino Porto, para todos os efeitos; 9.2. julgar regulares as contas dos srs. Célio Brovino Porto, Lytha Battiston Spíndola e Dyogo Henrique de Oliveira, dando-lhes quitação plena; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas dos srs. Fernando Damata Pimentel, Afonso Bandeira Florence, Eva Maria Cella Dal Chiavon, e Ruy Nunes Pinto Nogueira, dando- lhes quitação; 9.4. comunicar o inteiro teor desta deliberação aos responsáveis; 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 36/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1846- 36/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto que alegou impedimento na Sessão: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1847/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 038.928/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 3.1. Interessadas: Companhia Hidrelétrica Teles Pires (12.810.896/0001-53), Energia Sustentável do Brasil S.A. (09.029.666/0001-47) e Santo Antônio Energia S.A. (09.391.823/0001-60) 4. Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 8. Representação legal: Julião Silveira Coelho (OAB/DF 17.202) e outros, representando a Companhia Hidrelétrica Teles Pires; Alberto de Pinho Novo Junior (OAB/SP 252.594) e outros, representando a Santo Antônio Energia S.A. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) em virtude de possíveis irregularidades na atuação da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) quanto ao Despacho 2.431/2023, por meio do qual decidiu manter o montante do risco repactuado pelas Usinas Hidrelétricas (UHE) Teles Pires, Jirau e Santo Antônio, apesar das reduções de energia comercializada no ambiente regulado, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos artigos 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; 235, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno-TCU; e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade; 9.2. no mérito, considerá-la parcialmente procedente, tendo em vista que, a despeito da plausibilidade das alegações no sentido da proporcionalidade entre o risco hidrológico e o volume de energia contratada, não se verificou ilegalidade patente no Despacho-Aneel 2.431/2023, tampouco evidências de ofensa aos princípios da isonomia e da livre concorrência e, sobretudo, porque não pode ser olvidado o princípio da segurança jurídica e da consequente vedação à retroatividade; 9.3. comunicar o inteiro teor desta decisão à Aneel e às empresas interessadas; e 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 36/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1847- 36/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1848/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.638/2022-7 1.1. Apenso: 008.852/2023-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Adriano Pereira de Paula (743.481.327-04), Afonso Bandeira Florence (177.341.505-00), Alessandro Golombiewski Teixeira (656.147.550-04), Antônio de Aguiar Patriota (091.856.151-53), Benedito Rosa do Espírito Santo (311.697.597-34), Beto Ferreira Martins Vasconcelos (032.815.116-51), Carlos Augusto Vidotto (775.888.358-34), Carlos Márcio Bicalho Cozendey (342.835.011-15), Célio Brovino Porto (040.125.187-04), Dyogo Henrique de Oliveira (768.643.671-34), Eva Maria Cella Dal Chiavon (400.606.759-34), Fernando Damata Pimentel (129.845.316-04), Gilberto José Spier Vargas (279.057.990-34), Gleisi Helena Hoffmann (676.770.619-15), Guido Mantega (676.840.768-68), Hadil Fontes da Rocha Vianna (385.181.717-68), Luiz Fernando Pires Augusto (688.045.557-34), Lytha Battiston Spíndola (310.031.681-91), Marcela Santos de Carvalho (034.091.094-12), Márcia da Silva Quadrado (414.328.860-53), Ruy Nunes Pinto Nogueira (012.281.887-34) e Sheila Ribeiro Ferreira (182.374.441-91)