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Diário Oficial da União · 16/09/2024 · pág. 139

DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600139 139 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º - A isenção de anuidade não se aplica aos profissionais militares: I - da reserva ou desligados do serviço ativo das Forças Armadas; II - que possuírem outro vínculo profissional fora do âmbito militar, relacionada à área farmacêutica; § 3°- Para fazer jus a isenção do pagamento da anuidade, o farmacêutico militar deverá apresentar anualmente, ao CRF de sua jurisdição, declaração de farmacêutico militar, conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.681/79; Art. 6º - Nas carteiras profissionais a serem expedidas pelo Conselho Regional de Farmácia, constará, além das indicações estatuídas em lei ou regulamento, a qualificação de farmacêutico militar. Art. 7º - O farmacêutico em serviço ativo nas Forças Armadas, quando inscrito em um Conselho Regional de Farmácia e mandado servir em área situada na jurisdição de outro CRF, apresentará ao Presidente deste, para fins de visto, na carteira profissional de que é portador. CAPÍTULO II - DO PROVISIONAMENTO Art. 8º - Para o provisionamento do Prático ou Oficial de Farmácia, o requerente deverá preencher formulário padronizado e satisfazer os seguintes requisitos: a) ser Prático ou Oficial de Farmácia por título legalmente expedido até 19 de dezembro de 1973; b) ter sido proprietário ou coproprietário de farmácia em 11 de novembro de 1960, por meio de certidão expedida pela Junta Comercial do Estado; c) estar em plena atividade na data em que a Lei Federal nº 5.991/73 entrou em vigor; d) satisfazer os requisitos de capacidade civil; e) ter licença, certificado ou título, passado por autoridade competente; f) não ser e nem estar proibido de exercer sua atividade profissional; g) pagamento da anuidade proporcional. Parágrafo único. Considera-se título de Prático de Farmácia ou de Oficial de Farmácia, o expedido pelo órgão sanitário estadual até 21 de maio de 1967, data esta que cessou a vigência da Portaria nº 71, do Departamento Nacional de Saúde. Art. 9º - O deferimento do provisionamento pelo Conselho Regional de Farmácia deverá ser homologado pelo Conselho Federal de Farmácia para que tenha efeito legal. Art. 10 - Ficam reconhecidos aos Práticos de Farmácia e Oficiais de Farmácia todos os direitos anteriormente adquiridos perante o Conselho Regional de Fa r m á c i a , concedidos dentro das prescrições legais vigentes à época. CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA, DE TRANSFERÊNCIA E DE CANCELAMENTO Art. 11 - O egresso do curso de Farmácia devidamente reconhecido ou de processo em trâmite regular de reconhecimento, para o exercício da profissão de farmacêutico, além de estar obrigatoriamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, fica obrigado ao pagamento de anuidade, conforme o valor definido na Lei Federal nº 12.514/11 ou norma superveniente que vier a substituí- la, com vencimento em 31 de março de cada ano, em cota única, acrescida de 20% (vinte por cento) de multa, quando fora desse prazo, bem como nos termos da resolução expedida pelo Conselho Federal de Farmácia, sem eventual prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis. Parágrafo único - Após a edição de resolução do Conselho Federal de Farmácia que atualiza a anuidade para o exercício seguinte, cada Conselho Regional de Farmácia adotará os procedimentos para emissão dos boletos mediante o adiantamento do ato de lançamento, considerando que o valor é exigível apenas no exercício seguinte. Art. 12 - Será efetivada a inscrição, provisória ou definitiva, no quadro de Farmacêutico do Conselho Regional de Farmácia, do egresso da Instituição de Ensino Superior (IES) que atenda aos requisitos desta norma e da Lei Federal nº 3.820/60. Art. 13 - Autuado o processo, será encaminhado ao Conselheiro Relator e, posteriormente, apresentado na primeira reunião plenária do Conselho Regional de Farmácia para homologação. Art. 14 - Caracterizada a urgência, perecimento de direito, necessidade ou interesse público, o Presidente do Conselho Regional de Farmácia ou o substituto regimental poderá, "ad referendum" do Plenário, deferir o pedido, fundamentando sua decisão e submetê-la na reunião subsequente para a devida apreciação, seguindo as regras previstas no regimento interno, com acesso à Cédula de Identidade Profissional provisória em meio digital. Art. 15 - A decisão do Conselho Regional de Farmácia será comunicada ao interessado por meio eletrônico ou por via postal com aviso de recebimento ou através de acesso restrito nos casos de sistema informatizado. Art. 16 - Para o processo de inscrição serão anexadas fotocópias impressas dos documentos ou na forma digital, apresentados na entrega do requerimento, devendo o funcionário responsável pelo recebimento atestar, por escrito, mediante conferência com as originais, que as fotocópias conferem com os originais, apondo carimbo com os dizeres "confere com o original" sob a rubrica. Parágrafo único - O referido procedimento poderá por meio eletrônico no tocante ao recebimento da documentação, desde que sejam escaneados em formato original e digital devidamente certificado. SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA DO FARMACÊUTICO Art. 17 - Para a inscrição definitiva no quadro de farmacêutico do Conselho Regional de Farmácia, o requerente não poderá estar proibido de exercer a profissão e deverá apresentar os seguintes documentos: a) diploma e histórico escolar do curso de bacharelado em Farmácia, Farmácia- Bioquímica ou Farmácia Industrial de acordo com a Resolução CFE nº 4 de 1º/07/1969; ou diploma com formação de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2 de 19/02/2002; ou com a Resolução CNE/CES nº 6 de 19/10/2017; ou, ainda, outra que a venha substituí- la. por instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo órgão competente; b) foto colorida 3x4 (três por quatro) em fundo branco, de frente e recente, física ou digital; c) documento de identidade pessoal com foto e CPF; d) comprovante de recolhimento proporcional da anuidade. § 1º - em caso de inscrição de profissional estrangeiro com formação no Brasil, além dos documentos listados neste artigo, exigir-se-á apresentação de visto provisório ou definitivo no Brasil. § 2º - O farmacêutico não poderá ter inscrição primária definitiva em mais de um Conselho Regional de Farmácia e, acaso necessite exercer a profissão em outra jurisdição, deverá solicitar a inscrição secundária ou a transferência. Art. 18 - Cumpridas as exigências para inscrição no Conselho Regional de Farmácia, o bacharel em Farmácia solicitará ao Presidente a sua inscrição definitiva, por meio de formulário próprio. Art. 19 - O farmacêutico inscrito definitivamente no Conselho Regional de Farmácia receberá cédula de identidade profissional e carteira de identidade profissional, conforme especificações contidas em resolução do Conselho Federal de Farmácia, ambas com validade em todo o território nacional, como prova de identificação para qualquer efeito. Parágrafo único - Aplica-se aos auxiliares técnicos de nível médio, idêntico procedimento conforme especificações contidas em resolução do Conselho Federal de Fa r m á c i a . SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA DE FARMACÊUTICO Art. 20 - Fica instituída a inscrição provisória junto ao Conselho Regional de Farmácia, ocasião em que serão exigidos os seguintes requisitos: a) certidão ou declaração original expedida pela IES, comprovando a conclusão do curso e a colação de grau. b) certidão ou declaração original expedida pela universidade ou faculdade reconhecida pelo MEC comprovando a conclusão do curso e a colação de grau. Art. 21 - Será disponibilizado, a todo profissional inscrito e de acordo com esta Seção, o acesso à Cédula de Identidade Profissional em meio digital, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Farmácia. § 1º - A inscrição provisória será concedida pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser renovada por idêntico período, mediante solicitação com justificativa. § 2º - Na cédula de identidade profissional de inscrição provisória estará mencionado o prazo de validade da inscrição constando dia, mês e ano do seu vencimento. § 3º - Esgotado o prazo de inscrição provisória sem que tenha sido solicitada sua renovação, ou pedido de inscrição definitiva, o Conselho Regional de Farmácia cancelará automaticamente a inscrição e adotará as providências necessárias para apurar o eventual exercício ilegal da profissão. § 4º - A prorrogação da Inscrição Provisória, dependerá de requerimento instruído com prova de que o diploma ou seu registro continua em fase de processamento. § 5º - É vedado ao profissional ter inscrição provisória em mais de um Conselho Regional de Farmácia e, acaso necessite exercer a profissão em outra jurisdição, deverá solicitar a inscrição secundária ou transferência. Art. 22 - O Conselho Regional de Farmácia adotará as medidas necessárias para o efetivo controle das inscrições provisórias. Art. 23 - Ao inscrito, em caráter provisório vigente, serão conferidos os mesmos direitos assegurados ao profissional com inscrição definitiva, assim como estará sujeito a todas as respectivas obrigações e responsabilidades, excetuando-se o direito a concorrer em pleito eleitoral. Art. 24 - O farmacêutico com inscrição provisória terá exercício na jurisdição do Conselho Regional de Farmácia onde está inscrito, sendo permitida sua transferência e inscrição secundária, com a manutenção do prazo de validade da inscrição provisória no de origem para o de destino. SEÇÃO III - DO VISTO E DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA Art. 25 - No caso em que o interessado venha exercer provisoriamente por até 90 (noventa) dias a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira profissional para ser vistada, sem ônus, pelo Presidente do respectivo Conselho Regional de Farmácia de destino. § 1º - Aos que não possuírem carteira profissional, será anotado o visto no prontuário do profissional. § 2º - O Conselho Regional de Farmácia de destino solicitará, ao de origem, uma certidão constando que o profissional não se encontra suspenso ou eliminado, mencionando a sua atividade atual e razão social do estabelecimento ou nome da instituição, endereço e horário de trabalho. Art. 26 - Acaso o farmacêutico pretenda exercer atividade em mais de uma jurisdição por mais de 90 (noventa) dias, deverá inscrever-se secundariamente no respectivo Conselho Regional de Farmácia. § 1º - Na inscrição secundária, o farmacêutico deverá esclarecer, em seu requerimento, que o pedido não implica em transferência, declarando ciência em manter duas inscrições ativas, com cobranças de anuidade de forma independente e concomitante, e juntar os seguintes documentos: a) carteira de identidade profissional do farmacêutico para ser vistada pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia; b) documentos de inscrição definitiva ou provisória listados nos artigos 17 e 20 desta resolução; c) certidão fornecida pelo Conselho Regional de Farmácia de origem de que não se encontra suspenso ou eliminado, mencionando a sua atividade atual e razão social do estabelecimento ou nome da instituição, endereço e horário de trabalho. § 2º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão manter comunicação entre si, quando possuírem farmacêutico com inscrição em comum, prestando informações sobre atividades profissionais e responsabilidades técnicas que possam implicar em conflitos de horários, bem como eventuais processos éticos e penalidades. § 3º - Em caso de cancelamento da inscrição primaria, o CRF de origem informará esta situação ao CRF de destino, sendo que o profissional será devidamente comunicado e terá um prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar pela transformação de sua inscrição secundaria em primaria ou cancelamento de sua inscrição. Caso o profissional não se manifeste, a sua inscrição secundaria será automaticamente cancelada pelo CRF de destino. § 4º - O farmacêutico não terá direito a voto nem a ser votado no Conselho Regional de Farmácia onde possuir visto ou inscrição secundária, tampouco a cédula de identidade profissional nessa jurisdição. § 5º - Todas as despesas resultantes do pedido de inscrição secundária correrão por conta do profissional solicitante. § 6º - A inscrição secundária terá o número sequencial do Conselho Regional de Farmácia de destino, seguida da letra "S" ligada por hífen. § 7º - Ao encerrar suas atividades na jurisdição do Conselho Regional de Farmácia de destino, é de responsabilidade do profissional solicitar o cancelamento da inscrição secundária, a fim de que não ocorram cobranças futuras. SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO DE ESTRANGEIROS E DE BRASILEIROS PORTADORES DE DIPLOMAS EMITIDOS NO EXTERIOR Art. 27 - Para inscrição de farmacêuticos com cursos de graduação feitos em instituições estrangeiras de educação superior, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, deverão realizar revalidação do diploma por instituição de educação superior brasileira nos termos da legislação específica para este processo. § 1º - Após a revalidação do diploma, o requerente deverá, no Conselho Regional de Farmácia, preencher requerimento padronizado e apresentar os seguintes documentos, ressalvados os acordos ou regras internacionais vigentes: a) cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, em observância aos acordos internacionais vigentes, e com visto da autoridade consular brasileira no país em que foi expedido; b) documento de identidade nacional e/ou cópia autenticada do passaporte estrangeiro com visto permanente; c) comprovante do diploma revalidado por universidades públicas brasileiras que sejam regularmente credenciadas e mantidas pelo Poder Público e tenham curso reconhecido do mesmo nível e área, ou equivalente, ao curso objeto do diploma a ser revalidado. § 2º - O requerente estrangeiro reconhecido como refugiado deverá apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e o Cadastro de Pessoa Física - CPF. § 3º - Os refugiados no Brasil, migrantes indocumentados e de acolhida humanitária e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos da legislação, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação, pela instituição revalidadora. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselho Regional de Farmácia deverá solicitar o comprovante de declaração da revalidação da formação acadêmica ou experiência profissional sob responsabilidade da instituição revalidadora. § 5º - O Conselho Regional de Farmácia deverá solicitar ao requerente, quando julgar necessário, a tradução juramentada da documentação. § 6º - O Conselho Regional de Farmácia, quando julgar necessário, deverá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso da universidade estrangeira responsável pela expedição do diploma para subsidiar o processo de exame da documentação. § 7º - Aplicam-se, ao requerente brasileiro formado no exterior, as exigências deste artigo. Art. 28 - A decisão do Plenário do Conselho Regional de Farmácia será comunicada ao interessado, preferencialmente, por meio eletrônico, que pode ser confirmação de entrega de e-mail, SMS, aplicativo de mensagem ou via postal, com aviso de recebimento. Art. 29 - Não será permitida a inscrição provisória de estrangeiros ou egressos de curso no exterior.