DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600140 140 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEÇÃO V - DA INSCRIÇÃO REMIDA Art. 30 - Entende-se por inscrição remida aquela concedida por solicitação do profissional que atenda, de forma concomitante, aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos; b) contribuição mínima de 30 (trinta) anos junto ao Conselho Regional de Fa r m á c i a ; c) estar quite junto ao Conselho Regional de Farmácia; d) não estar suspenso ou respondendo processo ético-disciplinar. § 1º - O profissional com inscrição remida fica dispensado do recolhimento das anuidades. § 2º - O profissional que possuir doenças incapacitantes, inscritos temporária ou definitivamente no cadastro de portadores das doenças da lista elaborada pelo Ministério da Saúde e pela Previdência Social, nos termos do artigo 151 da Lei Federal nº 8.213/91 e suas atualizações, mediante comprovação por laudo de uma junta médica atestando o referido diagnóstico, assim como o tratamento e a impossibilidade do exercício laboral, também será considerado remido. Art. 31 - Requerida a transformação para remida, será realizada a respectiva anotação na carteira profissional, vistada pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho Regional de Farmácia, ou seus substitutos regimentais, da qual constará a indicação do registro da inscrição e a data da concessão, devendo ser homologada em plenário. SEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA Art. 32 - O pedido de transferência do profissional habilitado será solicitado através de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Farmácia de origem. Parágrafo único - O Conselho Regional de Farmácia de origem deverá encaminhar a certidão de transferência por meio eletrônico ao de destino, com cópia ao profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da solicitação. Art. 33 - O requerente deverá instruir seu pedido mediante a apresentação de certidão de transferência solicitada ao Conselho Regional de Farmácia de origem, que o emitirá em até 30 (trinta) dias, na qual conste: a) que não se encontra suspenso ou eliminado; b) se possui processo ético em andamento, sendo que, após o trânsito em julgado, o Conselho Regional de Farmácia de origem deverá informar o arquivamento ou penalidade imposta a qual deverá ser aplicada pelo de destino; c) outras proibições, impedimentos e penalidades não prescritas. § 1º - O Conselho Regional de Farmácia de origem reterá a cédula de identidade profissional quando da entrega da certidão de transferência, bem como promoverá a baixa provisória da inscrição, a qual poderá ser reativada a pedido da parte interessada. § 2º - O CRF de destino comunicará ao de origem a efetivação da inscrição por transferência. Art. 34 - A certidão de transferência terá validade de 60 (sessenta) dias a partir de sua emissão. Art. 35 - Para efetivação da inscrição no Conselho Regional de Farmácia de destino, além da certidão de transferência, o requerente apresentará fotografia colorida 3x4 (três por quatro) em fundo branco, de frente e recente. Art. 36 - A inscrição por meio de transferência será anotada na carteira profissional do requerente, na qual se consignará o número de inscrição que lhe caberá no Conselho Regional de Farmácia do destino. Parágrafo único. No Conselho Regional de Farmácia de origem será anotado para efeito de suspensão de atividades do profissional na região, sem que isso implique no cancelamento do número de inscrição originária. Art. 37 - O Conselho Regional de Farmácia de destino promoverá, após o pagamento dos custos de emissão e serviço, a confecção de nova cédula de identidade profissional. Art. 38 - O Farmacêutico deverá pagar a anuidade do ano em que solicitar a transferência no Conselho Regional de Farmácia de origem, ficando vedada nova cobrança no de destino. Parágrafo único - A existência de débito anterior não impede o profissional de realizar a transferência. I - A negociação dos débitos anteriores deverá ser feita no Conselho Regional de Farmácia de origem antes da transferência. II - O profissional que optar pelo parcelamento da anuidade do ano em que solicitou a transferência, deverá adimplir as parcelas no Conselho Regional de Farmácia de origem, mesmo que o vencimento ocorra após a conclusão da transferência. Art. 39 - As despesas resultantes a cada solicitação do pedido de transferência serão de responsabilidade do farmacêutico. SEÇÃO VII - DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE PESSOA FÍSICA Art. 40 - O pedido de cancelamento de inscrição será por meio de requerimento em formulário próprio do Conselho Regional de Farmácia, dirigido ao Presidente. Parágrafo único - Constatado o óbito do profissional perante a receita federal ou qualquer outro órgão oficial, o Conselho Regional de Farmácia efetuará o cancelamento "ex oficio" da inscrição, retroagindo seus efeitos ao ano do óbito. Art. 41 - O Conselho Regional de Farmácia, quando da solicitação de cancelamento de inscrição deverá, obrigatoriamente, recolher a cédula e a carteira de identidade profissional, providenciando a eliminação da cédula e devolvendo a carteira ao profissional no ato do requerimento, com a devida anotação do cancelamento da inscrição e da impossibilidade do exercício profissional na forma da Lei Federal nº 3.820/60. §1º - Na hipótese de extravio, furto ou roubo da cédula e/ou carteira, o profissional deverá entregar, ao Conselho Regional de Farmácia, o Boletim de Ocorrência Policial constando o fato. § 2º - Todas as despesas resultantes da reativação profissional ficarão por conta do profissional, inclusive a emissão de novos documentos. Art. 42 - O fato gerador para cobrança de anuidade de pessoa física é a inscrição, sendo irrelevante o exercício da profissão, nos termos da Lei Federal nº 12.514/11. CAPÍTULO IV - DO REGISTRO E DO CANCELAMENTO DE PESSOA JURÍDICA Art. 43 - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios no Conselho Regional de Farmácia, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, nos termos dos artigos 22 e 24 da Lei Federal nº 3.820/60. § 1º - O requerimento de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de Farmácia somente será deferido se os objetivos sociais forem compatíveis com as atividades, atribuições e campos de atuação profissional do farmacêutico. § 2º - Fica obrigada ao registro no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, cada unidade da pessoa jurídica que tenha por objetivo social atividades profissionais farmacêuticas, ainda que não privativas ou exclusivas, cujo responsável técnico seja apenas o farmacêutico. Art. 44 - Fica isento de registro pessoa jurídica de natureza pública ou privada, que tenha por objetivo social atividade básica vinculada a outro conselho profissional, e desde que não exerça atividade econômica secundária privativa de farmacêutico. Parágrafo único. Na situação prevista no caput, quando houver farmacêutico responsável técnico, este obrigar-se-á a requerer junto ao Conselho Regional de Farmácia a devida anotação, com a informação dos horários de trabalho. Art. 45 - Toda alteração de qualificação profissional e assunção de responsabilidade técnica, bem como as alterações contratuais das pessoas jurídicas devem ser comunicadas ao Conselho Regional de Farmácia para a devida averbação no registro. § 1º - Entende-se como averbação o procedimento de transcrição de dados no registro da inscrição do farmacêutico, em cadastro ou livro próprio do Conselho Regional de Farmácia, físico ou digital, para fins de controle e fiscalização. §2º - A assunção da responsabilidade técnica é conferida pela Certidão de Regularidade Técnica (CRT) fornecida pelo Conselho Regional de Farmácia, que será cancelada na ocorrência de qualquer alteração da relação contratual entre o farmacêutico e a pessoa jurídica. § 3º - O farmacêutico deverá comunicar ao Conselho Regional de Farmácia toda e qualquer alteração de que trata o parágrafo anterior, sob pena de incorrer em infração ética. § 4º - Compete à pessoa jurídica informar ao respectivo Conselho Regional de Farmácia sobre as alterações contratuais da empresa para a devida averbação no registro. Art. 46 - O registro inicial de pessoa jurídica deverá ser requerido por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível no Conselho Regional de Farmácia, ao qual deve ser anexada a seguinte documentação: a) ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente, incluindo as alterações, ou se for o caso, a consolidação e as alterações posteriores; b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); c) pedido de assunção de responsabilidade técnica do farmacêutico. § 1º - Nas farmácias e drogarias e nas demais atividades privativas, a responsabilidade técnica do profissional farmacêutico será comprovada por declaração de firma individual, estatutos, contrato social e por contrato de trabalho e previdência social (C TPS). § 2º - A responsabilidade técnica do farmacêutico em estabelecimentos onde não sejam realizadas atividades privativas, deverá ser comprovada por meio de instrumentos jurídicos legalmente válidos. § 3º - Para o farmacêutico substituto a responsabilidade técnica deverá ser comprovada por meio de instrumentos jurídicos legalmente válidos. § 4º - No serviço público a comprovação da responsabilidade técnica se dará por meio de portaria de nomeação, termo de posse ou contrato de trabalho. § 5º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão inserir todas as informações referentes ao vínculo empregatício do farmacêutico, inclusive de outras atividades, em banco de dados único e interligado entre eles, gerenciado pelo Conselho Federal de Farmácia. § 6º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão enviar, às autoridades competentes, relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada ou competência. Art. 47 - O processo de registro de pessoa jurídica será submetido à avaliação do Conselho Regional de Farmácia que, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, deverá: I - deferir o registro, se o requerente atender aos dispositivos da Lei Federal n° 3.820/60 e demais normas aplicáveis à espécie, além de resoluções emitidas pelo Conselho Federal de Farmácia; II - promover diligências para saneamento de pendências, concedendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação do requerente; III - indeferir o registro quando configurada a sua impossibilidade. § 1º - Caso a pessoa jurídica não atenda ao disposto no inciso II deste artigo ou não promova o saneamento das pendências verificadas, o processo de pedido de registro será arquivado. § 2º - Estando a documentação anexada ao pedido de inscrição, em conformidade com a legislação vigente, este poderá ser aprovado "ad referendum" para posterior homologação do plenário. § 3º - O prazo descrito no inciso II poderá ser prorrogado por igual período, se assim restar necessário, inclusive, quanto à apresentação de documentos complementares. Art. 48 - Efetivado o registro em qualquer das situações previstas nesta norma, a pessoa jurídica poderá, em conformidade com a legislação vigente, exercer as atividades relacionadas em seus objetivos sociais, desde que sob a responsabilidade técnica de farmacêutico devidamente registrado. Art. 49 - A constituição de unidade filial de pessoa jurídica obriga ao registro desta no Conselho Regional de Farmácia da localidade da sede desse estabelecimento, sendo considerada, para todos os fins, como unidade autônoma, inclusive no tocante ao pagamento de anuidade e expedição de CRT, nos termos da legislação vigente. Art. 50 - O fato gerador para cobrança de anuidade de pessoa jurídica é o registro, o qual será desconsiderado apenas para os anos subsequentes à data da prova inequívoca de encerramento das atividades, retroagindo seus efeitos ao ano do encerramento. § 1º - Para efeito do caput deste artigo, será considerada prova inequívoca o encerramento da empresa na Junta Comercial ou outro órgão oficial de consulta. § 2º - Será mantido o registro, ainda que haja constatação fiscal de encerramento das atividades no local, quando observado que a pessoa jurídica se mantém ativa em todos os órgãos oficiais de registro. § 3º - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação ao Conselho Regional de Farmácia, legitimando o redirecionamento dos débitos e da execução fiscal ao sócio-gerente. § 4º - Será representada junto ao Conselho Regional de Farmácia, ativa e passivamente, a pessoa jurídica irregular ou eventualmente sem personalidade jurídica, por quem couber a administração de seus bens. Art. 51 - Para cancelamento de registro, a pessoa jurídica deverá, mediante formulário padrão do Conselho Regional de Farmácia, apresentar contrato social, estatuto ou ata que conste o encerramento das atividades ou declaração da empresa indicando que não atuará mais nas atividades que necessitem de responsabilidade técnica do farmacêutico. Art. 52 - O Conselho Regional de Farmácia poderá cancelar "ex officio" o registro do estabelecimento farmacêutico quando constatado o encerramento da empresa na Junta Comercial, ou outro órgão de consulta oficial, bem como em casos de alteração contratual cujo novo objeto social não contemple atividade privativas da profissão farmacêutica, excetuando-se as empresas que voluntariamente decidam manter inscrição ativa no Conselho Regional de Farmácia. § 1º - Para o cumprimento do caput deste artigo, faz-se necessário a homologação, pelo Plenário do CRF, do relatório emitido pelo setor de fiscalização que constate a extinção da empresa ou encerramento das atividades farmacêuticas, para deliberação. § 2º - Será mantido o registro e o lançamento de anuidades do estabelecimento perante o Conselho Regional de Farmácia, ainda que haja constatação fiscal de encerramento das atividades no local, quando verificado que a pessoa jurídica se encontra ativa em todos os órgãos oficiais de registro. Art. 53 - A pessoa jurídica, pública ou privada, que exerça atividade a seguir discriminada ou outras que vierem a ser regulamentadas, está obrigada a possuir responsabilidade técnica de farmacêutico e ao registro no Conselho Regional de Fa r m á c i a : I. Dispensação e/ou manipulação de fórmulas magistrais e de medicamentos industrializados; II. Dispensação e/ou manipulação de produtos homeopáticos; III. Dispensação e/ou manipulação de produtos fitoterápicos, plantas medicinais, drogas vegetais e intermediários farmacêuticos; IV. Manipulação ou dispensação de radioisótopos e/ou radiofármacos; V. Fabricação de produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, cosméticos, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica; VI. Controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capaz de determinar dependência física ou psíquica; VII. Extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral; VIII. Comércio atacadista de medicamentos em suas embalagens originais e de insumos farmacêuticos; IX. Produção e controle de artefatos de látex, borracha e similares com fins de uso como preservativos; X. Consultoria ou assessoria farmacêutica; XI. Manipulação de nutrição parenteral;