DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600141 141 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII. Transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos; XIII. Farmácia Clínica; XIV. Armazenamento e distribuição de medicamentos; XV. Consultório farmacêutico; XVI. Dispensação e/ou manipulação de medicamentos oncológicos; XVII. Manipulação de soluções (concentrado polieletrolítico) de hemodiálise; XVIII. Farmácia com manipulação em clínica e hospital veterinário; XIX. Software/plataforma de telefarmácia. Art. 54 - A pessoa jurídica pública ou privada, que exerça quaisquer das atividades abaixo relacionadas ou outras que vierem a ser regulamentadas, pode funcionar sob a Responsabilidade Técnica de Farmacêutico e, nesse caso, está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Farmácia: I. Fabricação de produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como hemoderivados; II. Fabricação de produtos farmacêuticos para uso veterinário; III. Fabricação de insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica; IV. Fabricação e distribuição de produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes; V. Produção de conjuntos de reativos e/ou reagentes destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico; VI. Fabricação de produtos cosméticos sem indicações terapêuticas; VII. Análises Clínicas, análises químico-toxicológicas, químico-bromatológicas, químico-farmacêuticas, biológicas, microbiológicas, fitoquímicas, sanitárias e outras de interesse da saúde pública; VIII. Controle, pesquisa e perícias bromatológicas e toxicológicas, da poluição atmosférica e ambiental, e tratamento dos despejos industriais; IX. Tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêuticas, de piscinas, praias e balneários; X. Produção de artefatos de látex para uso sanitário e médico hospitalar; XI. Produção de fibras e de fios e tecidos naturais ou sintéticos para uso médico hospitalar; XII. Produção de óleos, gorduras, ceras vegetais e animais e óleos essenciais; XIII. Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos inclusive mesclas; XIV. Fabricação de produtos de perfumaria; XV. Fabricação de sabões, detergentes e glicerina; XVI. Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não; XVII. Beneficiamento de café, cereais e produtos afins; XVIII. Fabricação de café, chás solúveis e seus concentrados; XIX. Fabricação de produtos de milho; XX. Fabricação de produtos de mandioca; XXI. Fabricação de farinhas diversas; XXII. Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal; XXIII. Preparação de refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, de especiarias e condimentos e fabricação de doces; XXIV. Preparação de conservas de carnes e produtos de salsicharia, não processada em matadouros e frigoríficos; XXV. Preparação de conservas de carne - inclusive subprodutos, não mencionados; XXVI. Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado; XXVII. Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios; XXVIII. Fabricação de açúcar, de álcool e derivados; XXIX. Refinação e moagem de açúcar; XXX. Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, bombons, chocolates e gomas de mascar; XXXI. Fabricação de massas alimentícias e biscoitos; XXXII. Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação; XXXIII. Fabricação de sorvetes, bolos e/ou tortas geladas - inclusive coberturas; XXXIV. Preparação de sal de cozinha; XXXV. Fabricação de vinagre; XXXVI. Fabricação de fermentos e leveduras; XXXVII. Fabricação de condimentos e de outros produtos alimentares, não mencionados, bem como as respectivas transformações; XXXVIII. Fabricação de vinhos e derivados; XXXIX. Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas; XL. Fabricação de cervejas, chopes e maltes; XLI. Fabricação de bebidas não alcoólicas; XLII. Engarrafamento e gaseificação de águas minerais; XLIII. Fabricação de material para usos em medicina, cirurgia e odontologia; XLIV. Extração vegetal; XLV. Fabricação e controle de produtos dietéticos; XLVI. Controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento de despejos industriais; XLVII. Planejamento, consultoria, assessoria, construção e organização de fábricas de produtos farmacêuticos, cosméticos e alimentícios; XLVIII. Transporte de produtos para a saúde, alimentos especiais, cosméticos, perfumes, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes; XLIX. Transporte e acondicionamento de material biológico em suas diferentes modalidades e formas; L. Saúde Estética; LI. Práticas integrativas e complementares tais como acupuntura, antroposofia, floralterapia e termalismo social/crenoterapia; LII. Produção, envase, distribuição primária e secundária, transporte e controle de qualidade de gases medicinais e misturas de uso terapêutico; LIII. Bancos de sangue, de sêmen, de leite humano, de materiais biológicos e de órgãos, tecidos e células; LIV. Preparação de nutrição enteral; LV. Serviço de vacinação; LVI. Armazenamento e distribuição de produtos do âmbito farmacêutico (como, por exemplo, os cosméticos, alimentos, produtos para saúde, insumos farmacêuticos, insumos cosméticos, dentre outros); LVII. Agência transfusional; LVIII. Posto de coleta (Serviço Tipo II); LIX. Análise físico-química do solo; LX. Processamento de produtos para saúde; LXI. Gerenciamento de resíduos de serviços de saúde; LXII. Controle de vetores e pragas urbanas. CAPÍTULO V - DA CARTEIRA E DA CÉDULA PROFISSIONAIS Art. 55 - Para expedição da carteira ou da cédula de identidade profissional definitiva, cujos modelos são regulamentados em resolução específica, será cobrado o respectivo custo de emissão. § 1º - Não se aplica a cobrança para a emissão da primeira cédula de identidade, quando da inscrição do profissional no Conselho Regional de Farmácia; § 2º - Em caso de extravio, furto ou roubo o profissional deve apresentar cópia do boletim de ocorrência policial para emissão de novo documento. CAPÍTULO VI - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE Art. 56 - As empresas e os estabelecimentos que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de farmacêutico, para que provem que estas são exercidas por profissional habilitado e devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Farmácia, inclusive quando a legislação exigir a presença em horário integral de funcionamento, deverão possuir certidão de regularidade técnica. § 1º - A certidão de regularidade técnica será expedida conforme modelo definido pelo Conselho Federal de Farmácia em resolução específica. § 2º - É vedada a expedição da certidão de regularidade técnica quando houver impedimento profissional ou inabilitação do farmacêutico, bem como se a carga horária de assistência técnica prevista em lei for insuficiente à atividade pretendida ou exercida pela empresa/estabelecimento. § 3º - Na certidão de regularidade deverá constar em destaque, na parte frontal, o ano correspondente, devendo ser afixada no estabelecimento em lugar visível ao público. § 4º - A certidão de regularidade conterá um código de segurança (QR Code ou outros similares) gerado a cada emissão, que será considerado inválido em caso de cancelamento. § 5º - A certidão de regularidade perderá a validade quando houver: I - modificação no quadro da assistência farmacêutica ou baixa de responsabilidade técnica de quaisquer dos farmacêuticos; II - alteração dos dados cadastrais da empresa referentes ao objetivo social, horário de funcionamento e endereço. Art. 57 - Obedecendo aos parâmetros do modelo único e de segurança, poderá o Conselho Regional de Farmácia utilizar-se de sistema informatizado para expedição da CRT. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58 - Aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Farmácia nos quadros descritos no artigo 3º, inciso II e respectivas alíneas, é vedada tanto a assinatura de laudos e exames como a assunção de responsabilidade técnica por qualquer estabelecimento, exceto os permitidos por lei. Art. 59 - O Conselho Regional de Farmácia deverá comunicar trimestralmente ao Conselho Federal de Farmácia os registros e baixas de pessoas jurídicas. Art. 60 - A averbação de nome do profissional é ato sumário, sendo aprovado "ad referendum" frente à certidão expedida pelo cartório. Art. 61 - Nenhum documento poderá ser retido ou deixado de ser emitido por motivo de existência de débito pendente por parte da pessoa física ou jurídica. Art. 62 - Os casos omissos referentes às matérias tratadas nesta resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Art. 63 - Fica revogada a Resolução/CFF nº 638/17, publicada no DOU de 06/04/2017, Seção 1, Páginas 67/70, e suas posteriores alterações. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL R E T I F I C AÇ ÃO No Anexo I da Resolução-COFFITO nº 592, de 27 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2024, Edição 169, Seção 1, Página 247, onde se lê: "8. Declaro que não recebi verba de Auxílio Representação, Jeton ou Diária de outro órgão público na(s) data(s) aqui referida(s). ASSINATURA:"; leia-se: "Declaro que não recebi verba indenizatória de mesmo fato gerador de outro(s) órgão(s) público(s) na(s) data(s) aqui referida(s). ASSINATURA: " CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS RESOLUÇÃO CFN Nº 786, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a inscrição de Nutricionistas nos Conselhos Regionais de Nutrição e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, nos termos em que foi deliberado na 512ª Reunião Plenária Ordinária e na 518ª Reunião Plenária Extraordinária do CFN, realizadas nos dias 27 e 28 de julho e no dia 2 de setembro de 2024, respectivamente; Considerando: - que a designação e o exercício da profissão de nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, é privativo de indivíduos que possuam diploma expedido por cursos de graduação em Nutrição devidamente reconhecidos, registrado no órgão competente do Ministério da Educação (MEC) e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutrição (CRN), como prevê o art. 1º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, e disposto no art. 17 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980; - que o livre exercício da profissão de nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao indivíduo portador da Carteira de Identidade Profissional válida e expedida pelo CRN, como disposto no art. 15 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978; - a necessidade de uniformização dos procedimentos entre os Conselhos Regionais de Nutrição, resolve: CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO Art. 1º O exercício da profissão de nutricionista, em todo o território nacional, é privativo aos bacharéis em Nutrição, inscritos em Conselho Regional de Nutrição (CRN), só podendo exercê-la os que atendam à legislação em vigor. Art. 2º A habilitação para o exercício da profissão de nutricionista dar-se-á a partir da inscrição do interessado no CRN da jurisdição onde deva ocorrer o exercício da profissão na modalidade presencial, ou na jurisdição em que o mesmo apresentar endereço de referência, em território nacional, quando na modalidade de telenutrição. §1º A decisão quanto à concessão da inscrição é ato administrativo da diretoria do CRN ou por esta nomeada, sendo deferida sob um dos seguintes tipos de inscrição: I - originária: correspondente ao primeiro registro requerido pelo interessado, e que poderá ser: a) definitiva: a portador de diploma registrado no órgão de ensino competente, obtido em instituição com curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), nos termos da Portaria Normativa MEC nº 23/2017 ou outra que vier a substituí-la; e b) provisória: a portador de certificado ou declaração de conclusão de curso, com a data em que colou grau, de curso reconhecido pelo MEC; ou ao portador de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso, com a data em que colou grau emitido por instituição de ensino superior em processo de reconhecimento regular de acordo com os termos da Portaria Normativa MEC nº 23/2017 ou outra que vier a substituí-la. II - secundária: a nutricionista que apresentar a necessidade de exercer a profissão na modalidade presencial em jurisdição diferente daquela em que possui inscrição originária por período superior a 90 dias, consecutivos ou não, no mesmo ano civil. §2º O pedido de inscrição dará origem a um processo ou registro eletrônico que conterá documentos (conforme o art. 5º) e informações que constituirão o prontuário do profissional. §3º Para o deferimento da inscrição de nutricionista no CRN, será necessária a comprovação da participação do profissional em curso de formação disponibilizado pelo Sistema CFN/CRN, que aborde a ética profissional, as normas reguladoras da profissão, e as práticas que garantam a qualidade e a segurança dos serviços prestados à sociedade. §4º O exercício profissional anterior à habilitação no CRN, em situação de inscrição provisória vencida ou em baixa temporária, é considerado infração, passível de penalidade de acordo com as normas vigentes.