Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/09/2024 · pág. 142

DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600142 142 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DOS TIPOS DE INSCRIÇÃO SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA Art. 3º O pedido de inscrição definitiva deverá ser encaminhado ao presidente do CRN, por meio de requerimento no qual conste, relativamente ao requerente: I - nome civil completo; II - número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou da Carteira de Identidade Nacional (CIN); III - nome social, caso exista, conforme Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional ou outra que vier a substituí-la; IV - nacionalidade; V - naturalidade; VI - data de nascimento; VII - filiação; VIII - gênero autodeclarado; IX - raça/cor autodeclarada; X - estado civil; XI - endereço de referência em território nacional (residencial ou profissional); XII - data de colação de grau; XIII - nome e localização da Instituição de Educação Superior (IES) expedidora do diploma; e XIV - identificação de pessoa com deficiência (PcD), quando for o caso e nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Parágrafo único. Para que seja deferida a inscrição definitiva de profissionais com inscrição provisória ativa ou não, ou de inscrição definitiva que tenha sido cancelada, será observado o seguinte: I - sendo a inscrição provisória ou definitiva cancelada, do próprio CRN onde é requerida a inscrição definitiva, o requerente fará prova de regularidade das seguintes obrigações financeiras: a) anuidades relativas aos períodos de inscrição ativa no CRN; e b) multas, que lhe tenham sido aplicadas, salvo se já protocolada a defesa e/ou o recurso administrativo e o processo estiver pendente de decisão definitiva. II - é dever do CRN realizar consulta para verificar a existência de inscrição(ões) anterior(es) em outra jurisdição; III - é dever do CRN realizar a verificação de que o cancelamento do registro anterior não tenha sido consequência de sanção disciplinar; e IV - havendo inscrição anterior em outra jurisdição, deverá ser providenciado o processo de transferência ou inscrição secundária, quando couber. Art. 4º O requerimento de inscrição deverá ser realizado pelo profissional interessado por meio digital, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição. Art. 5º O requerimento de inscrição deverá ser encaminhado ao presidente do CRN, acompanhado de cópia digitalizada de boa qualidade ou arquivo nato digital dos seguintes documentos: I - cópia digital (frente e verso) do diploma devidamente registrado no órgão competente; II - documento oficial de identificação com foto e número de CPF ou CIN, válido em todo o território nacional expedido há menos de 10 (dez) anos e com o nome civil atual e nome social, caso exista. É dever do CRN fazer a confirmação de autenticidade do documento; III - foto digital atual em postura formal de frente e fisionomia neutra, na proporção 3:4 (300 pixels x 400 pixels), colorida, sem data, sem moldura, sem marcas, com fundo branco e nítido, de acordo com a resolução que trata de CIP, seguindo o Padrão ICAO -Technical Report: Portrait Quality - Reference Facial Images for MRTD; IV - documentos comprobatórios de regularidade de débitos a que se refere o § 1º do art. 3º desta Resolução, caso seja necessário; e V - Certidão de casamento ou averbação de divórcio, se for o caso. §1º Os referidos documentos serão recebidos por meio digital, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas, mediante declaração do profissional que os documentos apresentados são verdadeiros, conforme modelo de declaração de veracidade e autenticidade contido no Anexo I desta Resolução, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente. §2º O CRN solicitará apresentação de documentação original, substituição ou complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário. §3º O CRN terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa e de acordo com o art. 5º desta Resolução, para análise e conclusão do processo de inscrição. SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA Art. 6º A inscrição provisória deve ser solicitada ao CRN, mediante requerimento acompanhado das informações e dos documentos referidos no art. 5º desta Resolução - substituindo-se o diploma por certificado ou a declaração de conclusão de curso, com a data em que ocorreu a colação de grau devidamente reconhecido pelo MEC ou, ainda, diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso, com a data em que colou grau emitido por instituição de ensino superior em processo de reconhecimento regular de acordo com os termos da Portaria Normativa MEC nº 23/2017 ou outra que vier a substituí-la. Art. 7º A inscrição provisória terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses a requerimento do interessado. §1º Nos casos em que o interessado não requerer a prorrogação e não fizer a solicitação de inscrição definitiva, o mesmo terá sua inscrição provisória vencida, o que lhe confere situação de baixa temporária. §2º Na situação de baixa temporária, por inscrição provisória vencida, o mesmo poderá requerer a prorrogação de 12 meses prevista neste artigo, entretanto, a data a ser contabilizada será sempre a de finalização do período de 24 meses. Nesses casos, haverá a proporcionalidade da validade da inscrição provisória. §3º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Plenário do CRN, poderá autorizar a prorrogação por novos períodos de 12 (doze) meses do prazo de validade da inscrição provisória, relacionando esses atos aos casos específicos ensejadores da excepcionalidade. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA Art. 8º O profissional inscrito no CRN de determinada jurisdição e que pretenda exercer atividades na modalidade presencial em jurisdição de outro CRN, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, ou intercalados no mesmo ano civil, ficará obrigado a requerer sua inscrição secundária, junto ao CRN em que irá atuar. Art. 9º O requerimento para inscrição secundária obedecerá ao caput e incisos do art. 3º desta Resolução e será instruído com os seguintes documentos: I - cópia digital da Carteira de Identidade Profissional definitiva ou provisória do CRN de origem, devendo o CRN de destino fazer a confirmação de autenticidade do documento; e II - apresentação de Certidão de Regularidade, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, fornecida pelo CRN onde o profissional tem inscrição originária, na qual constem dados do inscrito, além da informação de estar o mesmo quite com todas as suas obrigações. Parágrafo único. A inscrição secundária apresentará validade igual à inscrição originária do profissional, ou seja, para inscrições definitivas por período indeterminado e para inscrições provisórias, o prazo de validade da mesma. Art. 10. Ao CRN que conceder a inscrição secundária caberá o direito de cobrança de anuidade referente à inscrição secundária, seguindo as normas previstas no art. 20 desta Resolução. CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DA INSCRIÇÃO Art. 11. A(O) nutricionista que mudar seu endereço de referência para outra jurisdição deverá requerer a transferência de sua inscrição definitiva ou provisória, no CRN da jurisdição em que pretende atuar na modalidade presencial, no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data do início do exercício profissional na nova jurisdição. §1º O requerimento da transferência deverá ser realizado pelo profissional interessado e será acompanhado de cópia digitalizada de boa qualidade ou arquivo nato digital dos seguintes documentos: I - cópia digital (frente e verso) do diploma de curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), certificado ou declaração de conclusão de curso, com a data em que ocorreu a colação de grau; ou, ainda, diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso, com a data em que colou grau emitido por instituição de ensino superior em processo de reconhecimento de acordo com os termos da Portaria Normativa MEC nº 23/2017 ou outra que vier a substituí-la; II - documento de identificação com foto e número de CPF/CIN, válido em todo o território nacional. É dever do regional fazer a confirmação de autenticidade do documento; III - foto digital atual em postura formal de frente e fisionomia neutra, na proporção 3:4 (300 pixels x 400 pixels), colorida, sem data, sem moldura, sem marcas, com fundo branco e nítido, de acordo com a Resolução que trata de CIP, seguindo o Padrão ICAO; IV - Certidão de Regularidade, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, fornecida pelo CRN onde o profissional tem inscrição originária, na qual constem dados do inscrito, além da informação de estar o mesmo quite com todas as suas obrigações; e V - declaração de responsabilidade do profissional: a(o) nutricionista deverá declarar a ciência de que o porte do documento e o uso dele no exercício profissional, a partir da data do deferimento da transferência, caracterizam exercício irregular e a(o) nutricionista estará sujeito às sanções disciplinares, conforme modelo do Anexo II. §2º Compete ao CRN da nova jurisdição requisitar ao CRN de origem a transferência do profissional. §3º Enquanto não for concluído o processo de transferência, a(o) nutricionista poderá exercer a profissão no CRN da nova jurisdição com a inscrição de origem, por um prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos, desde que munido do protocolo de transferência. Art. 12. Ao CRN de origem compete anotar no prontuário do profissional a transferência e a jurisdição de destino. Art. 13. Os trâmites de transferência de inscrição de um CRN para outro deverão ocorrer com prioridade no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos desde que tenham sido atendidas as exigências conforme art. 11, §1º. Sua efetivação deve ser competência da diretoria do CRN da nova jurisdição ou responsável por esta nomeada. Parágrafo único. Ao inscrito transferido será dado um número sequencial de inscrição do CRN de destino. Art. 14. A transferência de inscrição que ocorrer dentro do prazo de quitação da anuidade em curso determina que o pagamento já realizado até a data da solicitação será arrecadado no CRN de origem. §1º Se o profissional optar pelo parcelamento da anuidade, do ano em curso, as parcelas vencidas são devidas ao CRN de origem e aquelas a vencer ao CRN de destino. §2º Caso constem débitos de anuidades de exercícios anteriores, a transferência do profissional deverá ser concedida independentemente da quitação dos débitos, os quais serão cobrados administrativa ou judicialmente pelo CRN de origem. Art. 15. Ao requerimento de transferência de inscrição que ocorrer em situação de inscrição em baixa temporária, seja por inscrição provisória vencida no CRN de origem ou não, deve ser tramitada sem a reativação da inscrição prévia no CRN da inscrição originária. Parágrafo único. Fica proibida a concessão de transferência de inscrição de nutricionista que esteja cumprindo pena de suspensão ou cancelamento de inscrição, situação que deve ser verificada em sistema integrado. CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO, DA BAIXA E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO Art. 16. O pedido de cancelamento de inscrição ou baixa temporária, desde que concedido, suspende, no ato de seu protocolo, os direitos e deveres do(da) nutricionista requerente. Art. 17. A inscrição poderá ser cancelada por: I - encerramento definitivo das atividades profissionais, mediante declaração que o confirme em requerimento próprio, conforme modelo do Anexo III; II - vencimento da baixa temporária ao final de 5 (cinco) anos, caso não haja pedido de renovação; III - aplicação de pena de cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional em decorrência de infração disciplinar, após o trânsito em julgado da decisão; IV - decisão judicial transitada em julgado ou que caiba execução imediata; e V - falecimento, tão logo o CRN tome conhecimento. §1º O cancelamento da inscrição, quando for consequência de sanção disciplinar, deverá ser registrado em sistema integrado impossibilitando o deferimento de nova(s) inscrição(ões) no território nacional. §2º Nos casos em que o cancelamento decorra de fraude ou estelionato, será retida a Carteira de Identidade Profissional física, definitiva ou provisória, necessária à investigação criminal. §3º O cancelamento da inscrição será feito independentemente da quitação de débitos do profissional perante o CRN, os quais serão cobrados administrativa ou judicialmente. Art. 18. As condições passíveis de serem consideradas baixa temporária são: I - vencimento do prazo de validade da inscrição provisória; II - aplicação de pena de suspensão em decorrência de infração disciplinar, após o trânsito em julgado da decisão; e III - interrupção temporária das atividades profissionais, a requerimento do interessado, mediante declaração que o confirme conforme modelo do Anexo III. Art. 19. No caso de interrupção temporária do exercício profissional, a requerimento do interessado, será concedida baixa de inscrição mediante apresentação de documentos comprobatórios da não atuação profissional (extrato de contribuição, carteira de trabalho profissional ou autodeclaração de não vínculo). §1º O ato de baixa temporária será juntado ao prontuário do profissional. §2º A baixa temporária será concedida pelo prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período a requerimento do interessado antes do vencimento do prazo. §3º No ato do requerimento da baixa temporária, o profissional assinará documento declarando ciência de que, se não houver pedido para renovação, ao final de 5 (cinco) anos, a sua inscrição deverá ser cancelada automaticamente pelo CRN. §4º O deferimento da baixa da inscrição não poderá ser condicionado ao pagamento de eventuais débitos existentes em nome do profissional os quais serão cobrados pelo CRN administrativa ou judicialmente. Art. 20. O profissional ficará isento do pagamento da anuidade do exercício se o requerimento de baixa ou cancelamento for protocolado até o dia 31 de março do exercício em curso. Após o dia 31 de março, o valor da anuidade será devido proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês decorridos a partir de 1º de janeiro do exercício em curso, cumprindo os requisitos para o deferimento. §1º Quando da reativação da inscrição, o profissional obrigar-se-á, apenas, ao pagamento de anuidade correspondente aos duodécimos relativos ao período não vencido do exercício. §2º Caso o profissional requeira a reativação da inscrição no mesmo exercício em que solicitou a baixa temporária, o valor da anuidade será proporcional, considerando o período compreendido entre a data do requerimento da reativação e o mês de dezembro do mesmo exercício. Art. 21. A reativação de inscrição em baixa temporária deverá manter o mesmo número de inscrição, o que não se aplica nos casos de cancelamento. Art. 22. A(O) nutricionista deverá declarar a ciência de que o porte e o uso da CIP no exercício da profissão, a partir da data do deferimento da baixa temporária ou do cancelamento, caracterizam exercício irregular e a(o) nutricionista estará sujeito às sanções disciplinares e penais cabíveis à espécie. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Concedida a inscrição e de acordo com o tipo de inscrição requerida, serão emitidos e expedidos pelo CRN os seguintes documentos, de acordo com a Resolução que dispõe sobre documentos de identidade profissional: §1º Ao inscrito será concedida a Carteira de Identidade Profissional no formato digital, que valerá como documento de identidade e como prova da inscrição no CRN. §2º A Carteira de Identidade Profissional no formato físico será optativa e somente será expedida se houver a solicitação do profissional, de acordo com norma específica do CFN. §3º A concessão da Carteira de Identidade Profissional obedecerá ao disposto no art. 26 desta Resolução. I - inscrição definitiva: CIP, com validade de 10 (dez) anos; II - inscrição provisória: CIP, com prazo de validade previsto no art. 7º desta Resolução; e III - Inscrição secundária: CIP, com validade conforme parágrafo único no art. 9º desta Resolução. Parágrafo único. No caso da inscrição provisória, o número de registro profissional será seguido da letra "P" e da inscrição secundária da letra "S". Art. 24. Nos trabalhos e atos inerentes ao exercício profissional é obrigatória, além da assinatura, a menção do título profissional, seguido da sigla do CRN da jurisdição em que estiver inscrito e do número de sua inscrição. No caso da inscrição provisória, o registro profissional será seguido da letra "P" e da inscrição secundária da letra "S". Art. 25. Poderão ser expedidas outras vias de documentos de identidade profissional no formato físico, em caso de perda, extravio, inutilização dos originais ou atualização de dados, após o cumprimento das exigências legais referentes à emissão. Art. 26. A concessão da CIP será feita pelo respectivo CRN ao profissional que tiver seu requerimento de inscrição deferido, observado que: I - a critério da(o) nutricionista, a Carteira de Identidade Profissional física poderá ser retirada presencialmente pelo profissional na sede ou nas delegacias do respectivo CRN, enquanto houver atendimento presencial, ou também poderá ser enviada por correspondência, nesse caso, com ônus para o requerente referente às custas de postagem; II - os Conselhos Regionais de Nutrição, considerando as características regionais e estaduais, poderão adaptar o procedimento disposto no inciso anterior. Tal medida deverá ser devidamente justificada e aprovada pelo plenário do respectivo CRN; e III - a concessão da Carteira de Identidade Profissional, seja física ou digital, está condicionada à participação do profissional em um curso de formação oferecido pelo Sistema CFN/CRN. Este curso deve abordar o compromisso de exercer a profissão com zelo e dignidade, garantindo que os profissionais estejam devidamente preparados para desempenhar suas funções de maneira ética e responsável. Art. 27. Em caso de indeferimento de qualquer um dos requerimentos previstos nesta Resolução, caberá pedido de reconsideração ao CRN, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contado da ciência da decisão e, posteriormente, em igual prazo, recurso administrativo, em instância superior, ao CFN na forma da legislação vigente. Art. 28. A(O) profissional habilitada(o) cumulativamente para o exercício da profissão de nutricionista e de técnico em nutrição e dietética (TND) poderá requerer ambos os registros, mediante o pagamento de anuidades inerentes a cada uma das inscrições. Art. 29. A responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana para nutricionista com inscrição secundária ativa deverão atender ao previsto na Resolução que dispõe sobre procedimentos para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Art. 30. Para a inscrição de migrantes deve ser observado