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Diário Oficial da União · 16/09/2024 · pág. 145

DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600145 145 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 escolar; IV - contribuir com a elaboração e atualização de normas reguladoras e protocolos relacionados à alimentação escolar; V - colaborar com a formação de profissionais na área de alimentação e nutrição; e VI - supervisionar estágios e participar de programas de aperfeiçoamento, qualificação e capacitação. Parágrafo 1º As atribuições complementares estabelecidas neste artigo e outras atividades definidas por nutricionista deverão ser desenvolvidas de acordo com a necessidade, complexidade do serviço e disponibilidade da estrutura operacional da entidade. Parágrafo 2º Compete ao(à) nutricionista documentar a inexistência de condições para boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e à vida da coletividade, comunicá-la à autoridade competente e, caso necessário, levar aos órgãos correspondentes, tais como: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e/ou Conselho Regional de Nutrição. Art. 5º Outras atribuições poderão ser consideradas desde que estejam regulamentadas pelo Conselho Federal de Nutrição. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º Periodicamente, o CRN realizará, nos estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização, visitas técnicas para examinar o cumprimento das atividades obrigatórias e complementares do(a) nutricionista, expedindo relatórios mediante a apresentação do Plano Anual de Trabalho, registro das atividades executadas, planilhas de controle, Relatório Anual de Gestão do PNAE, entre outros. Parágrafo 1º Cabe aos CRN remeterem aos órgãos de controle e ao FNDE, quando atestar que o descumprimento da legislação sobre o PNAE for responsabilidade do gestor. Parágrafo 2º O CRN que identificar o descumprimento da legislação em vigor, sob a responsabilidade do(a) nutricionista, tomará as devidas providências de acordo com a resolução do CFN. Parágrafo 3º É permitido ao nutricionista, após constatadas inadequações nas condições de trabalho, comunicar tal fato à autoridade competente e/ou ao CRN e/ou ao FNDE. Art. 7º A Entidade Executora que optar por outra modalidade de gestão - que não seja centralizada ou descentralizada ou semidescentralizada - deverá obedecer às normas vigentes do CFN, além de manter o(a) nutricionista responsável técnico (RT) e o quadro técnico. Art. 8º As Entidades Executoras estarão sujeitas ao cadastro no CRN da respectiva jurisdição e deverão apresentar o(a) Nutricionista Responsável Técnico pelo PNAE, bem como o seu quadro técnico. Art. 9º Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, quando estará revogada a Resolução CFN nº 465, de 23 de agosto de 2010, publicada no DOU nº 163, de 25 de agosto de 2010, seção 1, páginas 118/119. ÉLIDO BONOMO CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS PORTARIA Nº 210, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 Reconhece o Curso Superior de Tecnologia da Universidade Estácio de Sá, como curso superior de graduação, conexo a relações públicas. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS, no uso das atribuições definidas pelo art. 18, I, alíneas j, da Resolução Normativa nº 49, de 23 de março de 2003, e Artigo 2º da Resolução 123, de 25 de junho de 2024. resolve: Art. 1º - Esta Portaria divulga o resultado do PA nº PA-992/17/2024, julgado na 9ª Reunião de Julgamento, realizada no dia 7 de setembro de 2024, que reconheceu o curso em Tecnologia, da Universidade Estácio de Sá, como curso superior de graduação, conexo a relações públicas. Art. 2º - O reconhecimento previsto no artigo anterior viabiliza o registro perante o Sistema Conferp. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO MELLO DA SILVA MÜLLER CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 16 REGIÃO ACÓ R DÃO S Processo Ético-Disciplinar Nº 22/2024 S EC R E T A R I A / C R E F I T O - 1 6 Requerido (a): A.A.L.S Acórdão PED Nº 22/2024 Processo Ético-Disciplinar nº 022/2024. Ementa: a) falsificação de certidão negativa de débitos do conselho. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 022/2024, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta A.A.L.S, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 8ª Reunião Plenária de 2024, pela aplicação das penas de REPREENSÃO E MULTA DE 5 (CINCO) ANUIDADES, com a recomendação de que a comunicação desta decisão seja registrada nos assentamentos do profissional punido, devido à gravidade manifesta existente na demanda em apreço, conforme determina o art. 17, §1º, da Lei 6.316/75. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. São Luís-MA, 29 de agosto de 2024 JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Relator Processo Ético-Disciplinar Nº 23/2024 Requerente: DEFIS/CREFITO-16 Requerido: D.Y.S.G Acórdão PED Nº 23/2024 Processo Ético-Disciplinar nº 023/2024. Ementa: a) exercício ilegal da terapia ocupacional por profissional fisioterapeuta inscrita no conselho. b) divulgação e declaração de títulos acadêmicos que não possui por meio da rede social Instagram. c) comprovação de agendamentos para área da terapia ocupacional verificados no ato fiscalizatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 023/2024, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta D.Y.S.G, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 8ª Reunião Plenária de 2024, pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO do exercício profissional pelo prazo de 06 (seis) meses, com a recomendação de que a comunicação desta decisão seja registrada nos assentamentos da profissional punida, devido à gravidade manifesta existente na demanda em apreço, conforme determina o art. 17, §1º, da Lei 6.316/75. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. São Luís-MA, 29 de agosto de 2024 JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Relator Processo Ético-Disciplinar Nº 25/2024 Requerente: S.F.F.S Requerido: Y.A.A.M.S Acórdão PED Nº 25/2024 Processo Ético-Disciplinar nº 025/2024. Ementa: a) acusação de assédio moral não comprovada pela requerente fisioterapeuta em desfavor do seu coordenador de fisioterapia requerido. b) solicitação de realização de procedimento que não era atribuição da fisioterapeuta requerente pelo requerido. c) histórico do requerido junto ao conselho contendo outra demanda referente ao mesmo objeto principal. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 025/2024, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta Y.A.A.M.S, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 8ª Reunião Plenária de 2024, pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA com registro, para que a comunicação desta seja registrada nos assentamentos do profissional punido, a fim de evitar reincidência. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. São Luís-MA, 29 de agosto de 2024 JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Relator CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 132, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ (Coren-PI), no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º e 15, incisos II, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO o Processo Administrativo do Coren/PI nº 266/2024, que trata da Unidade Básica de Saúde Bela Vista Rural, inspeção do exercício profissional de Enfermagem e averiguação; CONSIDERANDO o pedido de desinterdição encaminhado pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI; CONSIDERANDO o Relatório da Comissão Sindicante quanto ao atendimento das condições que motivaram a Desinterdição Ética; e CONSIDERANDO o artigo 11 da Resolução Cofen nº 565/2017, em que fala que a Interdição Ética poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário do Conselho Regional, através de Pedido de Desinterdição. decide AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DO COREN-PI: Art. 1º Desinterditar ad referendum eticamente as atividades de enfermagem do Unidade Básica de Saúde Bela Vista Rural, em Teresina-PI. Art. 2º Determinar que a Procuradoria do Coren-PI elabore o Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC) entre as partes. Art. 3º Designar que a Gerência do Exercício Profissional acompanhe o cumprimento do Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC) acordado entre as partes. Art. 4º Esta decisão entrará em vigor na data da sua assinatura. SAMUEL FREITAS SOARES Conselheiro Presidente DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Conselheira Secretária