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Diário Oficial da União · 17/09/2024 · pág. 779

DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700779 779 Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Estadual Urbana 0 0 0 0 0 0 21 1 15 4 0 1 Estadual Rural 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Municipal Urbana 5 0 6 0 12 5 13 1 0 0 0 0 Municipal Rural 0 0 1 0 3 0 3 0 0 0 0 0 Estadual e Municipal 5 0 7 0 15 5 37 2 15 4 0 1 TAIPAS DO TOCANTINS Estadual Urbana 0 0 0 0 0 0 0 11 0 2 0 0 Estadual Rural 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Municipal Urbana 0 0 1 0 4 0 0 0 0 0 0 0 Municipal Rural 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Estadual e Municipal 0 0 1 0 4 0 0 11 0 2 0 0 TALISMA Estadual Urbana 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 0 0 Estadual Rural 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Municipal Urbana 3 0 1 0 3 1 3 0 0 0 0 0 Municipal Rural 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 Estadual e Municipal 3 0 1 0 4 1 3 0 1 1 0 0 TOCANTINIA Estadual Urbana 0 0 0 0 0 0 0 17 3 0 0 2 Estadual Rural 0 0 0 0 4 0 3 3 1 14 4 6 Municipal Urbana 0 0 0 0 4 7 4 0 0 0 1 0 Municipal Rural 2 0 0 0 1 0 2 3 0 0 0 0 Estadual e Municipal 2 0 0 0 9 7 9 23 4 14 5 8 TOCANTINOPOLIS Estadual Urbana 0 0 0 0 21 0 88 41 38 46 61 4 Estadual Rural 0 0 0 0 16 0 36 10 12 4 0 0 Municipal Urbana 4 7 21 11 75 6 0 0 0 0 1 0 Municipal Rural 0 0 2 0 0 3 0 0 0 0 0 0 Estadual e Municipal 4 7 23 11 112 9 124 51 50 50 62 4 TUPIRAMA Estadual Urbana 0 0 0 0 0 0 0 7 0 3 0 0 Estadual Rural 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Municipal Urbana 1 0 4 0 4 0 0 0 0 0 0 0 Municipal Rural 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Estadual e Municipal 1 0 4 0 4 0 0 7 0 3 0 0 TUPIRATINS Estadual Urbana 0 0 0 0 0 0 5 4 1 2 0 0 Estadual Rural 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Municipal Urbana 2 0 0 0 5 0 0 0 0 0 0 0 Municipal Rural 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Estadual e Municipal 2 0 0 0 5 0 5 4 1 2 0 0 WANDERLANDIA Estadual Urbana 0 0 0 0 0 0 32 5 14 0 3 2 Estadual Rural 0 0 0 0 2 0 0 0 0 0 80 0 Municipal Urbana 5 2 9 0 40 5 9 1 0 0 0 0 Municipal Rural 0 0 0 0 12 3 19 3 0 0 1 0 Estadual e Municipal 5 2 9 0 54 8 60 9 14 0 84 2 XAMBIOA Estadual Urbana 0 0 0 0 0 0 16 4 18 0 0 2 Estadual Rural 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Municipal Urbana 2 0 11 0 24 3 11 1 0 0 0 0 Municipal Rural 0 0 1 0 1 0 0 0 0 0 0 0 Estadual e Municipal 2 0 12 0 25 3 27 5 18 0 0 2 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7, 8 E 9 DO MÊS DE MAIO/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 30/8/2024, Seção 1, pp. 147 a 149) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Parecer: CNE/CES 266/2024. Anulado, com fulcro no Artigo 53 da Lei nº 9.784, de 29 de junho de 1999 e-MEC: 202124556 Parecer: CNE/CES 298/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Faculdade Vale do Aço Ltda. - Açailândia/MA Assunto: Credenciamento da LUMEN Educacional, com sede no município de Açailândia, no estado do Maranhão, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da LUMEN Educacional, com sede na Rodovia BR 222, nº 1, Bloco I, bairro Jardim Alah, no município de Açailândia, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Agronomia, bacharelado, Engenharia Civil, bacharelado, Engenharia de Produção, bacharelado, e Sistemas de Informação, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROV A D O por unanimidade. Processo: 23000.031833/2023-12 Parecer: CNE/CES 325/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Única Educacional Ltda. - Alfenas/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 489, de 11 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 12 de dezembro de 2023, determinou o descredenciamento da Faculdade Promove de Alfenas, com sede no município de Alfenas, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 489, de 11 de dezembro de 2023, que determinou o descredenciamento da Faculdade Promove de Alfenas, com sede na Rua Luis Libânio, nº 58, bairro Jardim São Lucas, no município de Alfenas, no estado de Minas Gerais. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 16 de setembro de 2024. JACKSON RAYMUNDO Secretário Executivo R E T I F I C AÇÕ ES Na Súmula referente à Reunião Ordinária de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 26/2/2024, Seção 1, pp. 23-24, no Parecer CNE/CES 722/2023, p. 24, onde se lê: "Interessada: UNIESP S.A - São Paulo/SP", leia-se: "Interessada: UNIESP S.A - Olímpia/SP". Na Súmula referente à Reunião Ordinária de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 12/7/2024, Seção 1, p. 81-82, no Parecer CNE/CES nº 112/2024, p. 81, onde se lê: "Voto favoravelmente ao credenciamento da Escola de Governo Universidade Corporativa dos Correios, a ser instalada no Setor SBN, Quadra 1, Bloco A, bairro Asa Norte, em Brasília, no Distrito Federal, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, na modalidade presencial e a distância, nos termos do inciso III, artigo 2º, da Resolução CNE/CES nº 1/2018, pelo prazo de 4 (quatro) anos", leia-se: "Voto favoravelmente ao credenciamento da Escola de Governo Universidade Corporativa dos Correios, a ser instalada no SCEN Trecho 2, Lote 4, Via L4 Norte, em Brasília, no Distrito Federal, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, na modalidade presencial e a distância, nos termos do inciso III, artigo 2º, da Resolução CNE/CES nº 1/2018, pelo prazo de 4 (quatro) anos".