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Diário Oficial da União · 17/09/2024 · pág. 786

DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700786 786 Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Nº 22.541 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RENAN DE PAULA PEREIRA HENRIQUE, CPF nº .466.857-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.542 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RODRIGO BARREIRA POSSENTI DOS SANTOS, CPF nº .454.988- , a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.543 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ANDRE FERREIRA LARA RESENDE, CPF nº .968.456-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.544 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LEONARDO DO PRADO GUERINO, CPF nº .645.268-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.545 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a RAFAEL DUARTE GOLDENSTEIN, CPF nº .882.337-, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.546 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a LUIZ CARLOS CESTA, CPF nº .151.898-, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 6.571, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece ponto facultativo, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, localizados no município do Rio de Janeiro, em razão da realização da Cúpula de Chefes de Estado e de Governo do G20, sob presidência do Governo Fe d e r a l . A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 32, caput, inciso V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e de acordo com o que consta do Processo nº 19975.030752/2024-91, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os dias 18 e 19 de novembro de 2024, como ponto facultativo, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, localizados no município do Rio de Janeiro/RJ, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK PORTARIA MGI Nº 6.727, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 A MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 18, § 7o da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada GE-DESUP-2, Ata de Reunião realizada em 12 de julho de 2024, e as informações constantes do Processo Administrativo 04906.001352/2017-96, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Onerosa à empresa ENEVA S.A, do imóvel de propriedade da União, conceituado como acrescido de marinha e espelho d'água com área total de 2.332.728,60 m², localizado na Rodovia Cesar Franco, SE-100, S/N, UTE Porto de Sergipe, Município de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe. Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º será destinado para fins de regularização de estruturas em terras públicas compreendendo: a) Casa de Bombas, b) Gasoduto, c) Adutora e d) Emissário; e em águas públicas envolvendo: a) Unidade Flutuante de Armazenamento e Regaseificação - FSRU, b) Adutora de água do mar para a UTE, c) Gasoduto de 18" para transferência do Gás Natural para a UTE com 6,5 Km de extensão submarina, d) Emissário de Efluentes, e) Subsea YOKE Mooring System para ancoragem da FSRU, f) Riser flexível para exportação do GNL regaseificado. As áreas a que se referem o presente artigo foram devidamente georreferenciadas conforme Memorial Descritivo, constante no processo administrativo em epígrafe. Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério e conveniência da outorgante cedente. Art. 4º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 5º Durante o prazo previsto no art. 3º fica o OUTORGADO CESSIONÁRIO obrigado a pagar à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor anual correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta total auferida pela exploração econômica do empreendimento objeto da presente autorização. § 1º A renda bruta auferida pela exploração econômica do empreendimento poderá ser demonstrada por meio do último balanço tornado público pelo OUTORGADO CESSIONÁRIO, por meio de receita declarada na declaração anual de imposto de renda, ou por meio de demonstrativos contábeis assinado por profissional contabilista reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários, que deverá ser apresentada à SPU/SE até o último dia do mês de abril do ano subsequente. § 2º O valor da retribuição à União será pago em parcela anual única vencível no último dia útil do mês de agosto do ano subsequente e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento. § 3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 1993. § 4º No caso de impossibilidade de comprovação da receita bruta auferida, fica o OUTORGADO CESSIONÁRIO obrigado a pagar anualmente à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor de avaliação da área de uso privativo, com exploração econômica, do empreendimento. Art. 6º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão estipulada do art. 2º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União. Art. 7º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pelo cessionário, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários à destinação de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela. Art. 8º No caso de o cessionário renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel. Art. 9º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização ao cessionário. Art. 10 Fica o cessionário obrigado a arcar com as retribuições devidas entre a data da ocupação e a assinatura do instrumento de cessão em condições especiais, relativamente à área ocupada sem autorização prévia, cujo pagamento deverá ocorrer nas condições dispostas no Contrato de Cessão de Uso Onerosa. Art. 11 Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da legislação vigente. Art. 12 A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito o outorgado cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula constante do contrato de cessão. Art. 13 O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Sergipe, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK ARQUIVO NACIONAL PORTARIA AN/MGI Nº 166, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Aprovar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim da Caixa Econômica Federal. A DIRETORA-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 22, do Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela Portaria nº 2.433 do Ministério de Justiça, de 24 de outubro de 2011, e considerando a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, o Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003 e o Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e o que consta do Processo SEI/AN nº 08227.001646/2020-13 resolve: Art. 1º Aprovar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim da Caixa Econômica Federal. Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) da Caixa Econômica Federal dar publicidade aos instrumentos de gestão de documentos e zelar pela sua correta aplicação. Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Caixa Econômica Federal deverá apresentar, com periodicidade não superior a 12 (doze) meses, à Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivos, relatório de aplicação dos instrumentos de gestão de documentos, com: I - análise da sua adequação quanto à finalidade de apoiar a avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; e II - informações específicas quanto ao volume ou mensuração do acervo: a) Classificado; b) Selecionado com vistas à destinação final; e c) Efetivamente eliminado. §1º As informações de que trata o inciso II do caput deverão ser também relativas à aplicação do código e classificação e tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal, aprovadas pela Portaria AN nº 47, de 14 de fevereiro de 2020. §2º O relatório de que trata o caput deverá ser enviado por meio do Sistema de Informações Gerenciais do SIGA (www.sigsiga.an.gov.br) conforme modelo disponível no sítio eletrônico do Arquivo Nacional: https://www.gov.br/arquivonacional. Art. 3º A Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivos, a partir da análise do relatório de que trata o art.2º, poderá, conforme o caso: I - propor medidas saneadoras, de caráter técnico ou administrativo, para garantir a adequada aplicação dos instrumentos de gestão de documentos; I - propor que o órgão (CPAD) faça alterações ou complementações nos instrumentos de gestão de documentos; III - suspender a aplicação dos instrumentos de gestão de documentos até a realização de alterações ou complementações necessárias; e IV - revogar, motivadamente, a aprovação dos instrumentos de gestão de documentos. Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Caixa Econômica Federal avaliar a qualquer tempo a necessidade de revisão do plano de classificação e tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às atividades-fim do órgão e submetê-los à aprovação da Direção-Geral do Arquivo Nacional. Parágrafo único. As solicitações de revisão dos instrumentos de gestão de documentos previstos no caput deverão ser encaminhadas utilizando o modelo de relatório circunstanciado, disponível no portal eletrônico https://www.gov.br/arquivonacional. Art. 5º Os instrumentos de gestão de documentos e os modelos de relatórios encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Arquivo Nacional: https://www.gov.br/arquivonacional. Art. 6º Fica revogada a Portaria AN nº 13, de 24 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 68, de 13 de abril de 2021, que aprovou por prazo indeterminado os referidos instrumentos de gestão de documentos da Caixa Econômica Federal. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA FLÁVIA MAGALHÃES PINTO