DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700837 837 Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 APÊNDICE III FORMULÁRIO PARA SUBMISSÃO . .Prêmio xxx [nome da Classe] Categoria xxx [nome da Categoria] . .Campo a ser preenchido .Orientação para preenchimento . .Nome da concessionária .- . .CNPJ da concessionária .Apenas números . .Nome completo do responsável pela submissão da medida de destaque .O representante é a pessoa física que responderá perante o Comitê Organizador do Prêmio ANTT sobre as informações prestadas neste formulário. . .CPF do responsável pela submissão da medida de destaque .Apenas números . .Endereço eletrônico e telefone para contato .A confirmação da submissão será enviada para o e-mail informado. Telefone deverá ser preenchido com DDD e ramal, se aplicável. . .Membros da equipe principal responsável pelo projeto .Informe o nome completo e o endereço eletrônico dos membros que integram a equipe principal do projeto. . .Título da medida de destaque .Informe o título da medida de destaque respeitando o limite máximo de 70 caracteres. . .Descrição da medida de destaque .Descreva de forma sucinta o que é a medida de destaque, como ela funciona e as principais fases e etapas de implantação e implementação. . .Data de início da execução e data da implementação .Somente serão aceitas medidas de destaque implementadas em 2024, independentemente do início de sua execução. . .Justificativa para que a medida seja destaque em sua categoria .Descrever de forma sucinta o porquê de a medida se destacar na categoria a que concorre. . .Se a medida de destaque possuir um vídeo publicado ou estiver hospedada em alguma página da internet, informe o endereço. .- . .Se a medida de destaque possuir algum documento, imagem ou outro tipo de material relevante, faça o upload do arquivo .- . .Por que a medida de destaque é relevante? .Procure destacar os principais pontos que justifiquem sua relevância . .Por que a medida de destaque é inovadora? [o espaço deve ser preenchido exclusivamente para as Categorias 6 e 7: Inovação e Tecnologia e En g e n h a r i a ] .Procure destacar a mudança implementada e por qual razão ela é considerada uma inovação [o espaço deve ser preenchido exclusivamente para as Categorias 6 e 7: Inovação e Tecnologia e En g e n h a r i a ]. Para as demais categorias colocar "Não se aplica". . .Impactos Positivos, observada a categoria para qual se está submetendo .Indique resultados quantitativos e qualitativos, evidenciados em função da implementação da medida de destaque. É importante destacar os indicadores utilizados, bem como a metodologia de monitoramento e avaliação. . .Os recursos foram utilizados de forma eficiente? .Descreva e quantifique os diversos recursos utilizados (financeiros, físicos, administrativos, de pessoal etc.). Você considera que foram aplicados, economizados ou realocados para gerar eficiência na medida de destaque descrita? Por quê? . .Grau de replicabilidade da medida de destaque. .Indique se a medida de destaque já foi replicada ou serviu de inspiração para outra iniciativa. Avalie também o potencial que a medida de destaque tem de ser replicada por outras concessionárias de rodovia e ferrovia, conforme o caso. . .Quais foram as principais barreiras encontradas no desenvolvimento da medida de destaque? .No processo de implementação da medida de destaque, é possível que a concessionária tenha enfrentado barreiras em alguns momentos, desde questões de legalidade, dificuldade com aporte de recursos financeiros, adesão dos envolvidos, articulação de atores institucionais diversos etc. Descreva quais as barreiras encontradas ao longo do processo de desenvolvimento de sua medida de destaque. . .Quais barreiras foram vencidas e como? .Das barreiras descritas, quais delas foram superadas e como isso foi feito? Descreva como essas barreiras e obstáculos foram vencidos. . .Quais foram os fatores que contribuíram para o sucesso da medida de destaque? .Especifique quais as condições, ações, normas ou oportunidades foram fundamentais para o sucesso da medida de destaque. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 573, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.167845/2024-05, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ALMEIDA & OLIVEIRA LIDER LTDA .009322 .53.862.980/0001-06 . .B.H.R LOCACOES DE VEICULOS LTDA .009323 .13.137.073/0001-71 . .EVILASIO DE SOUZA BRITO JUNIOR LTDA .009324 .56.173.003/0001-81 . .FMA TRANSPORTE E LOCACOES LTDA .009325 .41.836.348/0001-09 . .GRAMADO SUL TURISMO LTDA .009326 .23.726.822/0001-50 . .J GOMES LOCADORA LTDA .009327 .43.332.991/0001-12 . .MARCIO DA SILVA BRAZ LTDA .009328 .37.568.318/0001-83 . .REVIZZA COMERCIO SERVICOS E DISTRIBUIDORA EM GERAL LTDA .009329 .39.454.559/0001-27 . .RODRIGO DOS SANTOS TURISMO LTDA .004695 .21.869.467/0001-42 . .SOLEDADE TURISMO LTDA .005160 .88.904.586/0001-60 . .VIGON TRANSPORTES LTDA .009330 .55.218.582/0001-79 DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 311, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 062, de 9 de setembro de 2024, considerando a sentença de mérito proferida no processo nº 5009458-11.2023.4.04.7207, e no que consta do processo nº 00661.000177/2024-16, delibera: Art. 1º Referendar a Deliberação nº 284, de 27 de agosto de 2024, que revogou os efeitos da Deliberação nº 36, de 16 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de fevereiro de 2024, e restabeleceu os efeitos da Deliberação nº 301, de 14 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 18 de setembro de 2023, nos autos do processo administrativo ordinário nº 50500.237568/2022- 35, que aplicou a penalidade de cassação do Termo de Autorização de Fretamento da empresa Lucretur Agência de Viagens e Turismo Ltda., CNPJ nº 02.705.039/0001-30, com fundamento art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 312, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 091, de 9 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.116484/2024-21, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do Segundo Termo Aditivo ao Contrato referente ao Edital nº 02/2019, entre a ANTT e a Concessionária Catarinense de Rodovias S/A., nos moldes da minuta final anexa aos autos, visando padronizar as datas de Revisão Ordinária e Reajuste das Tarifas de Pedágio, mediante a alteração dos itens 17.3.1, 17.3.2 e 17.4.1 do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2019, de modo que seja alterada a data do Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio, para que aconteçam 6 (seis) meses após o início do ano de concessão e consequentemente alterar a data para a realização da Revisão Ordinária da Tarifa de Pedágio. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES PORTARIA Nº 4.477, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 173 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, e tendo em vista o constante no processo nº 50605.001259/2018-74, resolve: Art. 1º Declarar a utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação à fins rodoviários, terras e benfeitorias abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública, formada a partir dos pares de coordenadas apresentadas no art. 2º desta portaria, com base na Planta Similar de Nível Executivo - BR-135/BA, Lote 3 (17806846), aprovada pelo Superintendente Regional do DNIT no Estado da Bahia, conforme Termo de Aceite SDRMA - BA (17806871), constante no citado processo, referente às obras de construção da Rodovia BR-135/BA, Lote 3 referente à Rodovia BR-135/BA, Lote 3, Trecho: Divisa PI/BA - Divisa BA/MG, Subtrecho: Entr. BR-349 (Correntina) - Entr. BA-172 (Coribe), Segmento: Km 348,6 - Km 391,9. SNV: 135BBA0605, 135BBA0606, 135BBA0607 e 135BBA0608 (Versão 202407A). Extensão: 43,3 km. Art. 2º Coordenadas Geográficas: 560109,05 8490234,54; 560102,78 8490394,40; 560101,96 8490418,60; 560107,10 8490529,71; 560111,60 8490626,79; 560112,80 8490657,22; 560112,75 8490686,57; 560111,17 8490709,40; 560103,56 8490754,51; 560090,12 8490798,24; 560071,08 8490839,84; 560059,55 8490859,61; 560046,76 8490878,59; 560028,76 8490901,77; 560009,11 8490925,03; 559914,04 8491036,04; 559823,95 8491163,51; 559811,25 8491179,95; 559806,19 8491185,94; 559291,81 8491786,50; 559266,03 8491816,31; 559240,17 8491844,51; 559227,01 8491857,76; 559200,99 8491881,39; 559173,40 8491903,16; 559144,38 8491922,99; 559111,95 8491942,13; 559086,38 8491955,86; 559060,01 8491969,48; 558035,92 8492494,78; 558014,87 8492505,50; 557999,42 8492513,07; 557984,18 8492520,06; 557955,68 8492531,46; 557926,49 8492540,94; 557896,73 8492548,44; 557869,03 8492553,73; 557840,00 8492558,38; 557527,58 8492606,79; 557491,82 8492612,40; 557455,71 8492618,44; 557419,32 8492625,30; 557382,76 8492633,36; 557346,16 8492643,04; 557303,28 8492656,90; 557261,32 8492673,35; 557220,45 8492692,33; 557180,80 8492713,76; 557142,53 8492737,56; 557105,78 8492763,65; 557076,15 8492787,21; 557047,83 8492811,69; 557020,58 8492836,76; 556994,15 8492862,10; 556968,28 8492887,42; 556869,40 8492984,53; 556818,27 8493034,06; 556766,39 8493080,35; 556739,67 8493101,59; 556707,25 8493124,62; 556673,50 8493145,66; 556638,55 8493164,62; 556602,51 8493181,45; 556565,53 8493196,08; 556516,65 8493211,82; 556466,07 8493225,15; 556396,68 8493241,01; 556247,44 8493274,06; 556223,85 8493279,31; 556199,96 8493284,86; 556175,84 8493290,90; 556151,54 8493297,67; 556127,16 8493305,39; 556091,57 8493318,76; 556056,91 8493334,39; 556023,33 8493352,22; 555990,97 8493372,17; 555959,96 8493394,17; 555939,91 8493410,04; 555930,20 8493418,16; 555902,17 8493442,97; 555866,62 8493476,25; 554625,63 8494651,77; 554566,39 8494711,01; 554510,47 8494773,39; 554458,02 8494838,72; 554409,21 8494906,80; 554276,57 8495102,83; 554216,77 8495184,91; 554151,42 8495262,62; 554080,82 8495335,61; 553820,05 8495587,08; 553749,62 8495650,71; 553675,21 8495709,63; 553597,12 8495763,59; 553515,69 8495812,36;