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Diário Oficial da União · 17/09/2024 · pág. 839

DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700839 839 Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Banco Central do Brasil ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO R E T I F I C AÇ ÃO Na alínea I do artigo 17º da Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024, publicada no DOU, na edição nº 170, de 03/09/2024, Seção 1, pág. 98, proceder à seguinte retificação: onde se lê: "I - em 1º de outubro de 2024, quanto ao disposto nos arts. 1º, 12, 13 e 14 e no art. 10, inciso III, produzindo efeitos, para fins de implementação dos requisitos mínimos de experiência do usuário referentes ao Pix Agendado, a partir de 1º de abril de 2025;", leia-se: "I - em 28 de outubro de 2024, quanto ao disposto nos arts. 1º, 12, 13 e 14 e no art. 10, inciso III, produzindo efeitos, para fins de implementação dos requisitos mínimos de experiência do usuário referentes ao Pix Agendado, a partir de 1º de abril de 2025;". ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS PORTARIA Nº 121.253, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 OS CHEFES-ADJUNTOS DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS (Deban) do Banco Central do Brasil, no uso da atribuição contida no art.25, inciso V do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de2023, resolvem: Art. 1º Delegar ao Chefe da Divisão de Planejamento, Treinamento, Tecnologia e Projetos (Deban/Dipla) a atribuição prevista no art. 25, inciso I, alínea "g", item 3 do Regimento Interno para autorizar, observada a devida segregação de funções e ressalvada a atribuição do titular da unidade, o pagamento de despesas aprovadas no orçamento da unidade relacionadas à emissão de passagens e ao pagamento de diárias, adiantamentos e outras despesas de viagens. Art. 2º Delegar aos Chefes de Subunidade e aos Coordenadores a atribuição prevista no art. 25, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno, para autorizar o credenciamento de usuários nas diversas transações do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), com exceção daquelas que: I - gerenciem o cadastro de parâmetros dos compulsórios e das Linhas Financeiras de Liquidez; II - gerenciem contas e saldos dos sistemas de transferências de fundos operados pelo BCB: a) consulta e atualização de parâmetros do STR relativos ao saldo mínimo na conta Reservas Bancárias e na Conta de Liquidação; e, b) transferência de saldo das contas movimentadas pelo STR e pelo SPI para o Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora - Derad, em caso de liquidação; III - permitam o detalhamento de informações de cliente (nome e CPF ou CNPJ) nas consultas às mensagens recebidas e enviadas nos sistemas de transferências de fundos operados pelo BCB; e IV - permitam inclusão, exclusão e consulta a mensagens passíveis de serem enviadas pelo serviço de contingência telefônica do STR. Art. 3º Delegar ao Chefe da Divisão de Gestão e Monitoramento dos Sistemas de Transferências de Fundos do BCB (Deban/Gemon): I - a atribuição prevista no art. 114, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno, para autorizar a alteração em até 30 minutos, excepcionalmente, dos horários de liquidação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação e dos lançamentos do Banco Central do Brasil no STR; e II - a atribuição prevista no art. 114, inciso IV, alínea "a", do Regimento Interno, para autorizar a concessão ou o encerramento das contas movimentadas pelos sistemas de transferências de fundos de responsabilidade do Banco Central do Brasil com exceção dos casos previstos no art. 44, inciso II, alínea "a", da Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, e no art. 28, inciso II, da Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 109.379, de 8 de janeiro de 2021. RENATA MODESTO BARRETTO FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA PORTARIA Nº 121.255, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS (Deban) do Banco Central do Brasil, no uso da atribuição contida no art. 23, inciso XIV, do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Delegar aos ocupantes das funções comissionadas abaixo discriminadas a atribuição prevista no art. 113, inciso I, do Regimento Interno, para operacionalizar, conforme suas áreas de atuação, o cancelamento ou a devolução de tarifas do STR e de custos financeiros quando reformada a decisão que motivou a cobrança: a) Chefe da Divisão de Gestão e Monitoramento dos Sistemas de Transferências de Fundos do BCB (Deban/Gemon); b) Chefe da Divisão de Operações Bancárias (Deban/Diban); c) Coordenadores da Deban/Gemon. Art. 2º Delegar aos Chefes-Adjuntos do Deban: a) a atribuição prevista no art. 23, inciso XI, do Regimento Interno, para determinar a localização interna e efetuar o remanejamento do pessoal entre os componentes administrativos; e b) a atribuição prevista no art. 23, inciso II, alínea b, do Regimento Interno, para decidir sobre pedidos externos de acesso a transações ou informações de banco de dados sob sua gestão. Art. 3º Delegar ao Chefe da Deban/Diban a atribuição prevista no art.23, inciso IX, alínea a do Regimento Interno para: I) firmar, relativamente a operações da sua área de atuação, quando aprovadas por autoridade competente: a) contratos, aditivos e demais documentos; b) ofícios liberatórios de garantias hipotecárias; c) Termos de Tradição de que trata o § 1º do art. 5º do Decreto nº 21.499, de 9 de julho de 1932, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.928, de 10 de outubro de 1932; e II) firmar: a) certidões extraídas do livro de Termos e Contratos do Banco Central; e b) termos de abertura e de fechamento concernentes à encadernação de Termos de Tradição a que se refere a alínea "c" do inciso I. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 108.900, de 4 de dezembro de 2020. ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 327, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 (*) Dispõe sobre o Regimento Interno das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDFT. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 19.04.3760.0050967/2023-40 e de acordo com as deliberações tomadas na 339ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios são órgãos setoriais de coordenação, integração e revisão do exercício funcional, instituídas e organizadas por função ou matéria, mediante ato normativo do Conselho Superior. Parágrafo único. As Câmaras de Coordenação e Revisão de uma mesma matéria ou de matéria diversa poderão reunir-se em sessão conjunta. CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 2º A Câmara de Coordenação e Revisão será composta por três membros em pleno exercício do cargo, sendo um indicado pelo Procurador-Geral de Justiça e dois pelo Conselho Superior, designados sempre que possível dentre integrantes do último grau da carreira, com os respectivos suplentes, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 1º O mandato do membro da Câmara de Coordenação e Revisão terá início no primeiro dia útil do mês de abril dos anos pares. § 2º O Procurador-Geral de Justiça e o Conselho Superior indicarão os membros das câmaras na primeira quinzena do último mês dos respectivos mandatos. § 3º A Secretaria das Câmaras de Coordenação e Revisão fará publicar edital direcionado aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade a fim de elaborar relação de interessados a ser submetida ao Conselho Superior para a indicação de sua atribuição. § 4º A relação de interessados prevista no §3º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria do Conselho Superior até o primeiro dia útil do mês de fevereiro que antecede o final dos mandatos. § 5˚ As indicações far-se-ão por antiguidade, observada preferencialmente a lista de interessados. § 6º Em caso de desligamento do membro titular, será convocado o respectivo suplente para integrar o Colegiado e, não havendo suplente, será designado outro membro titular, dentre os oficiantes em matéria congênere, cível ou criminal, para a prática de atos urgentes, até que outro membro seja regularmente designado para suceder o titular desligado pelo restante do mandato. § 7º Para os fins desta Resolução, consideram-se desligamentos a designação para exercer o cargo de Procurador-Geral de Justiça, Vice-Procurador-Geral de Justiça, Corregedor- Geral, Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão, Coordenador de Recursos Constitucionais e Ouvidor, bem como as hipóteses previstas em lei. Art. 3º É obrigatória a participação dos Procuradores de Justiça nas Câmaras de Coordenação e Revisão, bem como dos Promotores de Justiça integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça promover as designações conforme os critérios previstos nesta Resolução, ressalvadas as situações excepcionais, a critério do Conselho Superior. § 1˚ Fica dispensado, por opção própria, de integrar Cãmara de Coordenação e Revisão, o Procurador de Justiça eleito para compor o Conselho Superior. § 2˚ Poderá ser autorizada a permuta entre membros de câmaras mediante requerimento dos interessados submetido à deliberação do Conselho Superior. Art. 4º Dentre os Procuradores de Justiça integrantes de cada câmara, um deles será designado pelo Procurador-Geral de Justiça de Justiça para exercer a função executiva de coordenador, nos termos do art. 170, c/c art. 176, inc. III, LC 75/93. § 1˚ Em seus impedimentos e afastamentos eventuais, o coordenador será substituído por integrante da mesma cãmara, observada a ordem de antiguidade. § 2˚ O Procurador-Geral de Justiça designará anualmente, dentre os coordenadores das Cãmaras, o coordenador administrativo das Cãmaras Cíveis e Criminais Reunidas e seu substituto. CAPÍTULO II DA COMPETẼNCIA SEÇÃO I DAS CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Art. 5º Compete às Cãmaras de Coordenação e Revisão: I - promover a integração e corrdenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios vinculados à respectiva atribuição, observados os princípios da unidade e da independẽncia funcional; II - manter intercãmbio com órgãos e entidades que atuem em áreas afins; III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais, observada a respectiva área de atuação; IV - homologar a promoção de arquivamento do inquérito civil, procedimento administrativo, notícia de fato e demais procedimentos preparatórios de natureza civil, ou designar desde logo outro órgão do Ministério Público, preferencialmente da mesma área de atuação, para prosseguir no feito, nos termos do art. 171, inc. IV, LC 75/93; V - manifestar-se sobre a promoção de arquivamento do inquérito policial, inquérito parlamentar ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, nas hipóteses em que houver insurgência da vítima ou em que, submetido o feito ao controle judicial, o juiz competente provocar a revisão do ato por entender presente ilegalidade ou teratologia, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral de Justiça; VI - decidir fundamentadamente sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevãncia, assim o exigir; VII - decidir sobre a distribuição especial de feitos que, por sua reiteração, devam receber tratamento uniforme, aplicando-se as regras inerentes à prevenção; VIII - decidir conflito de atribuição entre os órgãos do MPDFT; IX - decidir recurso contra o indeferimento de pedido de instauração de inquérito civil público ou de seu procedimento preparatório. § 1˚ A competência fixada nos incisos VI e VII será exercida pelo Coordenador da Câmara, observadas as normas em vigor. § 2˚ Para os fins do inciso V deste artigo, consideram-se elementos informativos quaisquer documentos públicos ou particulares que integrem procedimentos administrativos, instaurados ou não no ãmbito do Ministério Público, petições e representaçõe com ou sem distribuição judicial, referentes a crime em tese que estejam afetos à atribuição legal do MPDFT. Art. 6º No julgamento da promoção de arquivamento, ou de seu recurso, o interessado poderá proferir sustentação oral pelo tempo de dez minutos, desde que requerido ao relator com antecedência mínima de vinte e quatro horas, facultando-se a juntada de documentos com o pedido, os quais devem ser apreciados na mesma sessão. Parágrafo único. Havendo pluralidade de interessados será observado o prazo estabelecido no caput deste artigo para cada um. Art. 7º Na hipótese de a Câmara de Coordenação e Revisão Cível não homologar a promoção de arquivamento, adotará uma das seguintes providências: I - converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à decisão, especificando-os, designando desde logo e diretamente outro membro para atuar no feito; II - decidirá fundamentadamente pelo prosseguimento do feito, designando desde logo e diretamente outro membro para atuar no feito. § 1º Antes de submeter o feito a julgamento, o relator poderá determinar a realização de diligências necessárias a sua completa e satisfatória instrução.