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Diário Oficial da União · 17/09/2024 · pág. 840

DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700840 840 Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Somente o órgão com atribuição para oficiar no feito poderá promover o seu arquivamento, ficando vedada assinatura coletiva da respectiva peça. § 3º A homologação de promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de informação, bem como a designação de outro órgão, quando fundamentada em súmula, poderá ser decidida monocraticamente pelo relator. § 4º As atribuições revisionais previstas neste artigo aplicar-se-ão aos feitos internos tramitados como notícias de fato ou procedimentos administrativos e arquivados diretamente pelos órgãos de execução, sempre que as Câmaras de Coordenação e Revisão verificarem pelo assunto neles tratado a sua equivocada categorização como feitos cujo arquivamento prescindia de prévia homologação. Art. 8º Instaurado conflito de atribuição perante a Cãmara de Coordenação e Revisão, o procedimento será autuado em separado na hipótese de feito externo ou nos próprios autos quando se tratar de feito interno. § 1˚ Recebidos os autos, o relator, no prazo de dois dias, designará o suscitante ou o suscitado para oficiar no feito até decisão final do conflito, fazendo imediata comunicação aos interessados e providenciando a remessa dos autos à Unidade designada. § 2˚ O conflito será decidido pela cãmara no prazo de trinta dias. § 3˚ Da decisão da cãmara em conflito de atribuição caberá recurso ao Procurador- Geral de Justiça no prazo de dez dias, contado do recebimento dos autos na secretaria da Procuradoria de Justiça ou da Promotoria de Justiça (art. 159, VI, da LC 75/93). § 4˚ O recurso previsto no parágrafo anterior será protocolado na Secretaria Executiva das Câmaras de Coordenação e Revisão, que fará os devidos registros e o encaminhará ao colegiado para, querendo, se pronunciar em igual prazo, devendo o feito, em seguida, ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça. Art. 9˚ Da decisão de indeferimento de pedido de instauração de inquérito civil público, ou de seu procedimento preparatório, caberá recurso no prazo de dez dias, contados da intimação do interessado. § 1˚ O recurso será interposto perante o órgão prolator da decisão, o qual verificará a tempestividade e, não havendo reconsideração, o remeterá à câmara, no prazo de três dias, devidamente instruído com a íntegra do procedimento, facultada a apresentação de informações no mesmo prazo do recurso. § 2˚ A câmara julgará o recurso no prazo de trinta dias. Art. 10. Para o desempenho das atribuições de coordenação e integração, cabe às câmaras: I - divulgar suas deliberações no sítio eletrõnico do MPDFT em informativo semestral objetivando orientar e contribuir para a uniformização da atuação dos órgãos institucionais; II - expedir, isolada ou conjuntamente com outra cãmara, atos sem caráter vinculante, visando manter a eficiência do exercício funcional; III - promover periodicamente, de preferẽncia nos meses de março a setembro, encontros com órgãos externos e internos objetivando o debate de temas vinculados às respectivas áreas de atuação; IV - promover e participar de eventos, cursos e treinamentos de caráter institucional, no ãmbito interno e externo, com vistas ao aprimoramento e divulgação das atividades da Câmara; V - indicar, no exercício da função integradora, o conteúdo programático de eventos, cursos, reuniões temáticas e treinamento institucional; VI - propor à administração superior a celebração de convẽnios, acordos de cooperação e protocolos que possibilitem aos membros do MPDFT condições adequadas para o desempenho de suas funções; VII - promover a divulgação de precedentes judiciais e da literatura jurídica; VIII - indicar temas jurídicos relevantes que subsidiem a atuação do MPDFT perante o Judiciário, promovendo a coordenação dos ofícios envolvidos com a matéria; IX - colaborar com a administração superior no planejamento e gestão de desempenho do MPDFT; X - instituir grupos de trabalho para discussão e definição de prioridades e estratégias de atuação do MPDFT, sem prejuízo da iniciativa de outros órgãos institucionais; XI - acompanhar as políticas públicas relacionadas às respectivas áreas de atuação; XII - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamentos, compatíveis com a finalidade institucional. Art. 11. Excetuando-se o acórdão resultante do julgamento de feito decorrente da atuação revisora e coordenadora, os atos das Câmaras de Coordenação e Revisão terão a seguinte denominação: I - RECOMENDAÇÃO: ato de caráter orientador que objetiva alertar os órgãos institucionais que atuam em ofícios ligados à respectiva atividade setorial, coletiva ou individualmente, sobre a necessidade ou forma de cumprir ou fazer cumprir de modo uniforme, preceito legal ou normativo, observados os princípios da unidade e da independẽncia funcional; II - ENUNCIADO: ato de caráter orientador através do qual se exterioriza entendimento institucional sobre determinada matéria; III - DELIBERAÇÃO: ato normativo que emite posicionamento sobre determinado assunto; IV - DECISÃO: ato de caráter decisório e aplicação impositiva, resultante da atuação monocrática dos Coordenadores ou do Coordenador Administrativo em matéria não sujeita a julgamento colegiado ou referente à supervisão dos serviços da Secretaria Executiva; V - SÚMULA: compilação resumida de tendẽncia adotada predominantemente sobre matéria específica reiteradamente decidida de maneira uniforme. Parágrafo único. Os atos das Câmaras de Coordenação e Revisão serão numerados em ordem crescente. SEÇÃO II DA REUNIÃO CONJUNTA DAS CÂMARAS Art. 12. As Câmaras de Coordenação e Revisão reunir-se-ão em sessão conjunta para deliberar: I - sobre a uniformização de procedimentos institucionais, expedição de enunciados e recomendações; II - mediante provocação de interessado, sobre decisões divergentes na interpretação de matéria de direito que demandem atuação uniforme a serem adotadas pelos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados à respectiva atividade setorial; III - decidir conflito de atribuição entre câmaras. Art. 13. Para o desempenho de suas atribuições as câmaras, isoladamente ou em conjunto, poderão: I - propor ao Procurador-Geral de Justiça o encaminhamento de matéria considerada inconstitucional para a propositura de arguição perante a autoridade competente; II - propor ao Procurador-Geral de Justiça o ajuizamento de arguição de inconstitucionalidade de ato normativo local editado em afronta à Lei Orgãnica do Distrito Fe d e r a l ; III - expedir orientações visando manter a uniformidade do exercício funcional; IV - expedir súmulas, mediante resumo dos respectivos enunciados, sobre matérias de sua competẽncia. SESSÃO III DOS COORDENADORES Art. 14. Compete ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão: I - representar a câmara e fazer observar as normas internas e regimentais; II - adotar providẽncias destinadas a assegurar o bom funcionamento da cãmara; III - receber e dar encaminhamento às correspondẽncias recebidas na câmara, determinando sua distribuição de acordo com a natureza e finalidade; IV - despachar expedientes e feitos remetidos à cãmara sobre os quais não couber ou não for necessária a deliberação do colegiado; V - requisitar às autoridades ou órgãos públicos, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos a serem submetidos à deliberação da câmara; VI - convocar as sessões; VII - estabelecer a ordem do dia das sessões; VIII - presidir as sessões, proceder a leitura do expediente, apregoar a matéria constante da ordem do dia, submetendo-a à deliberação colegiada e proclamar o resultado; IX - verificar, no início de cada sessão, a existẽncia de quórum, na forma do disposto no presente regimento; X - resolver as questões de ordem e decidir reclamações apresentadas nas sessões de julgamento; XI - assinar com o Secretário a ata da sessão, após sua aprovação; XII - fazer executar as decisões da Cãmara; XIII - orientar os serviços administrativos e exercer a chefia imediata dos servidores lotados na Secretaria Executiva; XIV - determinar periodicamente as providẽncias necessárias ao desenvolvimento e efetividade das atribuições de coordenação e integração, fazendo divulgar o respectivo cronograma. § 1˚ Das decisões do coordenador caberá recurso para a respectiva cãmara no prazo de cinco dias, cujo julgamento deverá ocorrer no prazo de trinta dias. § 2˚ Compete ao coordenador das Cãmaras Cíveis e Criminais Reunidas as atribuic–ões dispostas neste artigo. SEÇÃO IV DOS MEMBROS DAS CÃMARAS Art. 15. Compete ao membro da Câmara de Coordenação e Revisão: I - comparecer pontualmente às sessões da cãmara; II - discutir e votar a matéria da pauta; III - exercer suas funções com o apoio da Secretaria Administrativa; IV - declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei; V - solicitar informações ou diligẽncias aos órgãos do MPDFT, bem como a entes públicos e privados, para instruir procedimentos em curso na cãmara; VI - propor recomendação, enunciado, deliberação, decisão e súmula envolvendo matéria decidida na câmara; VII - requisitar a realização de perícia para elucidação de caso concreto em apreciação na câmara; VIII - determinar medidas urgentes ou de natureza cautelar para o ajuizamento de ação civil pública ou preservação imediata de direitos decorrentes do exercício funcional, ad referendum do colegiado. Art. 16. Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou trẽs alternadas, salvo justo motivo a critério do Conselho Superior. Parágrafo único. O procedimento de perda do mandato será instaurado mediante comunicação ao Conselho Superior, no prazo de trinta dias subsequentes à ocorrência uma das causas previstas no caput, subscrita pelos demais membros. Art. 17. A Câmara de Coordenação e Revisão poderá funcionar com substitutos e suplentes, e a função de coordenador será exercida por Procurador de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça. § 1˚ Os substitutos eventuais e os suplentes permanecerão vinculados aos procedimentos a eles distribuídos durante o exercício da função e deverão ser julgados no prazo de trinta dias. § 2˚ Os feitos remanescentes sob a relatoria do titular em afastamento legal temporário continuarão sob sua responsabilidade, exceto em casos de urgẽncia superveniente, hipótese em que serão redistribuídos aleatoriamente entre os demais membros da respectiva Câmara. § 3˚ Na ocorrência de encerramento do mandato do membro titular sem que haja recondução, os feitos remanescentes sob sua relatoria serão redistribuídos aleatoriamente aos demais membros da respectiva cãmara. SEÇÃO V DAS SUBSTITUIÇÕES E DA DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS Art. 18. Nos impedimentos e afastamentos legais o membro titular será substituído pelo respectivo suplente a ser previamente comunicado pela Secretaria Executiva. § 1˚ Em caso de afastamento de membro titular da câmara por período igual ou superior a cinco dias, será convocado o respectivo suplente para substitui-lo. § 2º Na hipótese de afastamento por período inferior a cinco dias, o suplente será convocado em substituição apenas para compor o quorum das sessões e não receberá procedimentos em distribuição. § 3º O Suplente convocado para substituição de membro titular receberá procedimentos em distribuição durante o período da convocação ficando a eles vinculado. § 4º O membro substituído não comporá o quorum de julgamento dos processos em que for relator o suplente convocado. § 5˚ Os suplentes receberão, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, os relatórios e votos referentes aos feitos que serão julgados na sessão para a qual foram convocados. § 6˚ Em caso de impedimento ou afastamento legal do membro titular, os relatórios e votos a seu cargo serão, na sessão correspondente, lidos pelo coordenador e submetidos à deliberação colegiada. § 7˚ Quando se tratar de procedimento envolvendo proposta de ato normativo ou alteração de ato vigente a ser submetida ao Conselho Superior, a respectiva minuta será encaminhada pela secretaria aos membros titulares e suplentes para prévia apreciação. § 8˚ Não haverá distribuição de feito ao membro nos dois dias que antecederem ao início do seu período de gozo de férias. SEÇÃO VI DA SECRETARIA DAS CÃMARAS Art. 19. A Secretaria Executiva das Câmaras será exercida por um secretário executivo, a quem compete: I - proceder à análise prévia, por determinação de membro de câmara, no prazo de quinze dias em caso urgente; trinta dias, quando se tratar de feito externo; e em noventa dias no caso de arquivamento de feito investigatório; II - redigir as atas das sessões e assiná-las juntamente com o coordenador, nelas fazendo constar as decisões e incidentes ocorridos; III - proceder, se necessário, à leitura da ata da sessão anterior no início de cada sessão; IV - auxiliar os coordenadores e o coordenador administrativo no desempenho de suas funções. Parágrafo único. As Câmaras de Coordenação e Revisão contarão com estrutura de apoio técnico e administrativo definida pelo Procurador-Geral de Justiça.