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Diário Oficial da União · 17/09/2024 · pág. 850

DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700850 850 Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .13/12/2019 .10,45 . .13/12/2019 .10,45 . .13/12/2019 .10,45 . .13/12/2019 .38,56 . .13/12/2019 .1.200,00 . .13/12/2019 .1.200,00 . .13/12/2019 .1.090,00 . .13/12/2019 .1.090,00 . .13/12/2019 .10,45 . .13/12/2019 .10,45 . .18/12/2019 .4.431,58 . .19/12/2019 .1.987,36 . .19/12/2019 .2.256,99 . .19/12/2019 .2.151,89 . .19/12/2019 .2.738,72 . .20/12/2019 .779,40 . .20/12/2019 .2.307,00 . .20/12/2019 .1.318,80 . .23/12/2019 .1.406,73 . .23/12/2019 .1.528,80 . .23/12/2019 .2.397,51 . .24/12/2019 .845,57 . .27/12/2019 .29.079,14 . .27/12/2019 .1.996,50 . .27/12/2019 .25.163,10 . .27/12/2019 .19.634,88 . .27/12/2019 .15.687,44 . .27/12/2019 .8.308,16 . .27/12/2019 .10.192,24 . .27/12/2019 .11.552,96 . .27/12/2019 .6.612,96 . .30/12/2019 .10.512,12 . .30/12/2019 .10.512,12 . .30/12/2019 .10.512,12 9.3. aplicar ao responsável Magno Augusto Bacelar Nunes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. comunicar a presente deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6385- 33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6386/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.318/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Senado Federal. 4. Unidade Jurisdicionada: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233), representando o Senado Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.272/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. determinar ao Senado Federal que promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, no prazo 15 (quinze) dias, contados da ciência, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido nos Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário e 661/2023-TCU-Plenário; 9.3. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6386- 33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6387/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.684/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidade jurisdicionada: Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações constantes dos subitens 1.7.2.1 e 1.7.2.2 do Acórdão 2.688/2020-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, prolatado no âmbito do TC 032.300/2017-4 - Prestação de Contas da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), referente ao exercício de 2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dispensar o monitoramento do subitem 1.7.2.1 do Acórdão 2.688/2020- TCU-2ª Câmara, parcialmente cumprida, com fundamento na Resolução-TCU 315, art. 17, § 3º, "a" e no princípio da economia processual; 9.2. apensar os presentes autos ao processo originário (TC 032.300/2017-4), nos termos do art. 250, II e do art. 5º, II da Portaria-Segecex 27/2009; e 9.3. comunicar a presente deliberação à Polícia Militar do Distrito Federal. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6387- 33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6388/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.303/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Ivone Maria Lima Duque Estrada (291.431.521-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF), representando Ivone Maria Lima Duque Estrada. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de aposentadoria em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 887/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão à recorrente. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6388- 33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6389/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.768/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Thais Moura Oliveira (045.533.891-42). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil, instituída por Joao Arnolfo Carvalho De Oliveira (CPF: 068.114.421-15), vinculada à Câmara dos Deputados, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. determinar à Câmara dos Deputados que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado; 9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da chancela de ilegalidade, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, oportunidade em que, escoimada a ilegalidade, novo ato concessório poderá ser emitido. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6389-33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6390/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.494/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Sandra Helena Vicente Cardoso Rocha (582.592.107-97). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há.