DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700851 851 Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão militar emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negar-lhe o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos; 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6390-33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6391/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 014.167/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Atenir Ribeiro Marques (841.155.213-68). 4. Órgão/Entidade: Município de Alto Alegre do Pindaré/MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Atenir Ribeiro Marques, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, para a Prefeitura Municipal de Alto Alegre do Pindaré/MA, no exercício de 2015, para execução dos Serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. considerar revel o Sr. Atenir Ribeiro Marques, com fundamento no § 3º, art. 12, da Lei 8.443/1992 e julgar irregulares as suas contas, condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .9/1/2015 .4.895,08 . .13/1/2015 .10.515,00 . .13/1/2015 .7.135,50 . .9/2/2015 .4.895,08 . .11/2/2015 .629,80 . .11/2/2015 .611,50 . .11/2/2015 .606,50 . .11/2/2015 .796,42 . .9/3/2015 .5.000,16 . .10/4/2015 .5.000,16 . .22/6/2015 .5.005,00 . .10/7/2015 .5.005,00 . .24/7/2015 .8.533,00 . .10/8/2015 .5.005,00 . .19/8/2015 .8.470,00 . .10/9/2015 .5.005,00 . .9/10/2015 .5.005,00 . .16/10/2015 .2.206,00 . .20/10/2015 .8.045,00 . .10/11/2015 .6.370,00 . .10/12/2015 .6.370,00 . .9/1/2015 .5.305,87 . .9/2/2015 .3.469,16 . .9/3/2015 .3.094,54 . .10/4/2015 .3.469,16 . .22/6/2015 .2.077,88 . .10/8/2015 .3.477,88 . .9/10/2015 .3.477,88 . .10/12/2015 .3.477,88 . .9/1/2015 .7.840,23 . .9/2/2015 .2.994,64 . .9/3/2015 .5.240,40 . .10/4/2015 .5.240,40 . .22/6/2015 .5.245,24 . .10/7/2015 .5.245,24 . .10/8/2015 .5.245,24 . .10/9/2015 .6.211,24 . .9/10/2015 .4.790,24 . .16/10/2015 .7.010,40 . .20/10/2015 .1.914,00 . .10/11/2015 .5.078,00 . .10/11/2015 .4.790,24 . .27/11/2015 .4.140,70 . .10/12/2015 .4.790,24 . .8/1/2015 .20.059,62 . .9/1/2015 .12.854,04 . .10/2/2015 .7.475,06 . .11/2/2015 .925,50 . .9/3/2015 .7.745,06 . .11/3/2015 .6.248,56 . .11/3/2015 .4.762,10 . .16/3/2015 .11.546,54 . .16/3/2015 .14.254,00 . .10/4/2015 .7.900,00 . .22/6/2015 .17.901,14 . .1/7/2015 .50.000,00 . .10/7/2015 .19.335,30 . .13/7/2015 .10.263,67 . .10/9/2015 .19.991,10 . .1/10/2015 .12.885,80 . .7/10/2015 .12.000,00 . .9/10/2015 .19.935,90 . .16/10/2015 .10.864,30 . .16/10/2015 .1.625,00 . .10/11/2015 .20.764,39 . .27/11/2015 .12.299,80 . .10/12/2015 .21.441,02 . .11/12/2015 .6.356,60 . .11/12/2015 .6.232,70 . .11/12/2015 .5.481,00 . .22/12/2015 .2.364,00 . .22/12/2015 .1.500,00 . .22/12/2015 .3.940,00 . .22/12/2015 .4.728,00 . .22/12/2015 .3.000,00 9.2. aplicar ao Sr. Atenir Ribeiro Marques a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.3.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6391-33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6392/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 025.952/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Maria Gisela Pianco do Amaral (CPF 248.898.223-72) e Qualifica - Centro de Formação Profissional e Inclusão Social (CNPJ 08.325.358/0001-04). 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Andre Mendes da Silveira (19.723/OAB-CE), representando Maria Gisela Pianco do Amaral. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil, em desfavor do Qualifica - Centro de Formação Profissional e Inclusão Social e da Sra. Maria Gisela Pianco do Amaral, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio BNB/FDR 2011/064, firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil e o Qualifica - Centro de Formação Profissional e Inclusão Social, e que tinha por objeto a execução do projeto intitulado "Fortalecimento e Empoderamento do Terceiro Setor - 2011". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Cãmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "a", e § 2º da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei; com arts. 1º, inciso I; 209, inciso III, e § 5º; 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória com relação à Sra. Maria Gisela Pianco do Amaral e, em razão disso, arquivar o presente processo para a referida responsável, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, do art. 1º da Lei 9873/1999 e do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. considerar revel o responsável Qualifica - Centro de Formação Profissional e Inclusão Social, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.3. julgar irregulares as contas do Qualifica - Centro de Formação Profissional e Inclusão Social, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .26/7/2011 .90.000,00 .Débito . .23/5/2012 .9.240,00 .Débito . .14/9/2017 .3.819,73 .Crédito 9.4. aplicar ao Qualifica - Centro de Formação Profissional e Inclusão Social, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,000 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;