DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700855 855 Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Valor atualizado do débito (com juros) em 20/9/2023: R$ 532.400,54. 9.3. aplicar ao responsável Sebastião Araujo Moreira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6400- 33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6401/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.129/2020-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Jamyr Motta de Freitas (824.436.297-91); Infx Infax Tecnologia & Sistemas Ltda (00.267.065/0001-06). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Guilherme Cavalcanti Reis (205770/OAB-RJ), representando Jamyr Motta de Freitas; Guilherme Cavalcanti Reis (205770/OA B - R J ) , representando Infx Infax Tecnologia & Sistemas Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se examina, na atual fase, embargos de declaração opostos por Jamyr Motta de Freitas e por Infx Infax Tecnologia & Sistemas Ltda em face do Acórdão 3387/2024-2ª Câmara, de minha relatoria, por meio do qual foi dado provimento parcial a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 6876/2022-2ª Câmara (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. notificar os embargantes e demais interessados a respeito do presente acórdão. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6401-33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6402/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.701/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Cleuza Zornoff Taboas (715.404.238-91); Joao Azarias (481.650.698-53); Maria Luisa Baldo Strazza (777.771.238-15); Monica Milan Nogueira Coracini (088.630.428-88); Sonia Regina Rodrigues Brugioni (728.047.188-91). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de alteração de aposentadoria emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em benefício de Cleuza Zornoff Taboas, Joao Azarias, Maria Luisa Baldo Strazza, Monica Milan Nogueira Coracini e Sonia Regina Rodrigues Brugioni. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, § 1º, do Regimento Interno-TCU, em: 9.1. considerar legais os atos de alteração de aposentadoria em benefício de Cleuza Zornoff Taboas, Joao Azarias, Maria Luisa Baldo Strazza, Monica Milan Nogueira Coracini e Sonia Regina Rodrigues Brugioni, concedendo-lhes registro; e 9.2. arquivar os autos. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6402-33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6403/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.977/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Benedito Eustaquio de Belli Pinto (075.190.101-63). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta fase processual, aprecia-se pedido de reexame em face do Acórdão 11.078/2023-TCU- 2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 11.078/2023-TCU-2ª Câmara, e fazer consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Benedito Eustaquio de Belli Pinto (075.190.101-63), ocorrido em 8/5/2018; e 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6403-33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6404/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.007/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Jose de Ribamar Carvalho (463.141.303-44); João Félix de Andrade Filho (218.048.423-20); Prefeitura Municipal de Campo Maior - PI (06.716.880/0001-83). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Maior - PI. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB- PI), representando João Félix de Andrade Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal - CEF, representante do Ministério das Cidades, em desfavor de João Félix de Andrade Filho, José de Ribamar Carvalho e do município de Campo Maior/PI, em razão da não comprovação da regularização fundiária das obras custeadas com recursos da União por meio do Termo de Compromisso 0352373-47/2011, registro Siafi 668389, que tinha por objeto a execução de obras de infraestrutura para a construção de sessenta unidades habitacionais, a instalação de equipamentos comunitários (praça e quadra poliesportiva) e a melhoria das condições de habitabilidade, tendo em vista a situação de assentamentos precários na região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis José de Ribamar Carvalho e o município de Campo Maior/PI, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3.º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável João Félix de Andrade Filho; 9.3. com fundamento nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1.º, inciso I, 207, caput e parágrafo único; e 214, inciso I, do Regimento Interno, julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis, dando-lhes quitação; 9.4. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis, ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal, para ciência, com a informação de que a presente deliberação, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. enviar cópia deste acórdão para a Segecex, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamenta, para conhecimento da recorrência do achado referente à não regularização fundiária das obras de unidades habitacionais custeadas com recursos da União, conforme detalhado no Voto, para que avalie a conveniência e oportunidade da realização de ação de fiscalização sobre o tema. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6404-33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6405/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.458/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Reforma) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Gerson Pinto (257.927.417-00). 3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica em face do Acórdão 1.171/2024-2ª Câmara (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de alteração de reforma de interesse do Sr. Gerson Pinto, além de determinar outras providências acessórias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, para: 9.1.1. tornar sem efeito o Acórdão 1.171/2024-2ª Câmara; 9.1.2. considerar legal o ato de alteração de reforma em favor de Gerson Pinto, concedendo-lhe o registro; 9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal, para que proceda às anotações devidas no Sistema e-Pessoal; 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao Comando da Marinha e ao beneficiário, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.