DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se examina pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 11.082/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo, por meio do qual este Tribunal reviu, de ofício, o registro tácito declarado pelo Acórdão 7.900/2022-TCU-2ª Câmara, para considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria em favor de Maria Ligia Ferreira do Nascimento, cancelando seu registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar a interessada e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6406- 33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6407/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 027.099/2016-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ministério da Defesa (extinta); Nathalia Castilho Justo (014.870.531-69). 3.2. Responsáveis: Dimas Seba de Lima (354.115.541-87); Eronides Lima Pereira (051.577.077-97); Flavia dos Santos Dias (072.600.537-12); Getulio Sena do Rego Filho (294.989.963-34); Jorge Luiz de Moraes Henrique (734.129.457-49); Lawrence Medeiros Neves (933.429.267-91); Manama Comércio, Serviços e Representações Ltda - Me (13.044.153/0001-82); Maurício de Oliveira Martins Schiavon (019.662.850-43); Márcio Mauro de Souza Oliveira (911.014.097-20); Orlando Luís Medeiros Nogueira (462.641.240-87); Rafael Cândido Severino (108.335.157-56); Ricardo Avila Santana (011.834.771-39); Roger Vieira da Silva (005.697.511-28); Willian Cesar Bogarim de Faria (804.160.631-87). 3.3. Recorrente: Maurício de Oliveira Martins Schiavon (019.662.850-43). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ingryd Patrocinio Mattos (48.884/OAB-DF), Silvio Cesar Cardoso de Freitas (59.182/OAB-DF) e outros, representando Dimas Seba de Lima; Ricardo Ambrosio Curvo Filho (22120/O/OAB-MT) e Juliana Sales Pavini (2021 2 / O / OA B - MT), representando Nathalia Castilho Justo; Ricardo Ambrosio Curvo Filho ( 2 2 1 2 0 / O / OA B - MT) e Juliana Sales Pavini (20212/O/OAB-MT), representando Roger Vieira da Silva; Gabriel Correa Junqueira (177979/OAB-RJ) e Pedro D Alcantara Miranda Filho (69620/OAB-RJ), representando Flavia dos Santos Dias; Artur Jose Fernandes dos Santos (233.306/OAB-SP) e Flavio Christensen Nobre (211.772/OAB-SP), representando Eronides Lima Pereira; Jeison Batista de Almeida (24.495/B/OAB-MT) e Joacir Mauro da Silva Junior (14.325/OAB-MT), representando Maurício de Oliveira Martins Schiavon. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora em fase de Recurso de Reconsideração interposto por Maurício de Oliveira Martins Schiavon contra o Acórdão 3.080/2019-TCU-Segunda Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Maurício de Oliveira Martins Schiavon, negando-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, aos interessados e ao Comando do Exército; 9.3. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) para análise do recurso de revisão interposto pelos responsáveis Roger Vieira da Silva e Nathalia Castilho Justo (peça 448). 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6407- 33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6408/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 045.834/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Associação Brasileira de Estudos e Combate ao Doping (04.984.697/0001-33); Osmar Pereira Soares de Oliveira (381.145.348-34). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Guilherme Lemos (OAB/SP 217.756) e Cláudia Gonzalez Martins (OAB/SP 308.131). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Esporte em desfavor da Associação Brasileira de Estudos e Combate ao Doping (ABECD) e do Sr. Osmar Pereira Soares de Oliveira (falecido), presidente da Associação no período de 30/11/2010 a 11/7/2014, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio nº 733657/2010 - Siafi 733657, para "realização da Campanha Nacional Educativa de Combate ao Doping no período de maio a julho de 2010". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1 arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, em relação ao responsável falecido, Sr. Osmar Pereira Soares de Oliveira (CPF 381.145.348-34), presidente da Associação Brasileira de Estudos e Combate ao Doping no período de 30/11/2010 a 11/7/2014, e ao seu espólio, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 6º, inciso II, da IN-TCU 71/2012, c/c o art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.2 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Associação Brasileira de Estudos e Combate ao Doping (CNPJ 04.984.697/0001-33); 9.3 julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, as contas da Associação Brasileira de Estudos e Combate ao Doping (CNPJ 04.984.697/0001-33), condenando-a ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Identificador . .13/8/2010 .100.000,00 .D1 . .11/8/2011 .4.277,01 .C1 9.4 aplicar à Associação Brasileira de Estudos e Combate ao Doping (CNPJ 04.984.697/0001-33) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7 enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.8 enviar cópia do presente acórdão ao Ministério dos Esportes e aos responsáveis; 9.9 informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Ministério dos Esportes e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.10 informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6408- 33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6409/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.511/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Andrea Ernest Dias (280.966.491-91). 3.2. Recorrente: Andrea Ernest Dias (280.966.491-91). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Thiago Goncalves de Lima (217768/OAB-RJ), Leticia Nogueira Ferre (218574/OAB-RJ) e outros, representando Andrea Ernest Dias. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Andrea Ernest Dias, contra o Acórdão 5.555/2023-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Vital do Rêgo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame interposto por Andrea Ernest Dias, contra o Acórdão 5.555/2023-TCU-2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão à recorrente e à Universidade Federal Fluminense, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6409- 33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6410/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.959/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Francisca Zulanda Rabelo da Silva (167.894.823-34). 3.2. Recorrente: Francisca Zulanda Rabelo da Silva (167.894.823-34).