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Diário Oficial da União · 17/09/2024 · pág. 857

DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700857 857 Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Luis Carlos Lisboa Silva (14449/OAB-CE), representando Francisca Zulanda Rabelo da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Francisca Zulanda Rabelo da Silva, contra o Acórdão 9.805/2023-TCU- Segunda Câmara, da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame interposto por Francisca Zulanda Rabelo da Silva, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão à recorrente e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6410- 33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6411/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.258/2026-6. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Inocêncio Leal Parente (693.154.423-34); Construtora Ruben & Ruben Ltda. (23.635.469/0001-00); e Valdinar de Freitas Fortes (078.754.953-34). 4. Entidade: Município de Dom Inocêncio/PI. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 8. Representação legal: Talita Caroline Soares Senna (OAB/PI 5052), Fernando Pedreira de Albuquerque Alcântara (OAB/PI 1132), Gabriel de Andrade Pierote (OAB/PI 9071) e Lairys Grazielle Bezerra de Oliveira (OAB/PI 16191), representando o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Piauí; Ana Paula Oliveira Aragão Parente (OAB/PI 17724), representando Inocêncio Leal Parente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que se aprecia, nesta oportunidade, proposta formulada pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos, de revisão de ofício do Acórdão 7754/2019 - 2ª Câmara, de minha relatoria, a fim de tornar insubsistente a penalidade aplicada à Construtora Ruben & Ruben Ltda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. indeferir o pedido de revisão de ofício postulado pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) e manter inalterados os termos do Acórdão 7754/2019 - 2ª Câmara, com a redação que lhe foi dada pelo Acórdão 3285/2023 - 2ª Câmara; e 9.2. restituir os autos à Seproc, para que sejam continuados os trâmites concernentes à cobrança executiva. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6411- 33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6412/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.978/2021-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto I: Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: João Roque Redaelli (133.254.850-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: José Luís Wagner (17183/OAB-DF), representando João Roque Redaelli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por João Roque Redaelli contra os itens 9.1, 9.3, 9.3.1 e 9.3.3 do Acórdão 918/2022-TCU- 2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, mediante o qual o Tribunal, dentre outras deliberações, considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido em seu favor pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Fe d e r a l , ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame com fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, c/c arts. 285 e 286 do RI/TCU; 9.2. no mérito, dar provimento ao pedido de reexame, reformando o Acórdão 918/2022-TCU-2ª Câmara, para considerar legal o ato de aposentadoria de João Roque Redaelli e conceder-lhe registro; e 9.3. informar a prolação deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão e ao recorrente. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6412- 33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6413/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 009.565/2023-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Claudio Fagundes (814.392.109-34); Cubo Filmes Produções e Eventos Ltda. (01.541.247/0001-88); e Lordsir Cabreira de Oliveira (242.221.270-00). 4. Entidade: Agência Nacional do Cinema (Ancine). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rejane de Souza (18684/OAB-RS), representando Cubo Filmes Produções e Eventos Ltda.. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), em desfavor da empresa Cubo Filmes Produções e Eventos Ltda. e de seus sócios dirigentes, Srs. Cláudio Fagundes e Lordsir Cabreira de Oliveira, em decorrência de desvio de finalidade na aplicação dos recursos repassados pela União, por força do Contrato DG - 1185 (Edital de Chamada Pública BRDE/FSA - PRODAV 02/2013), para investimento na produção de obra audiovisual brasileira independente, intitulada "Mister Hazzy" (ex-Mister Miss). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento no art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno/TCU, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta deliberação, para que a empresa Cubo Filmes Produções e Eventos Ltda. e os Srs. Cláudio Fagundes e Lordsir Cabreira de Oliveira comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres da Agência Nacional do Cinema da importância de R$ 328.836,00 (trezentos e vinte e oito mil, oitocentos e trinta e seis reais), atualizada monetariamente desde 20/3/2017 até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2 autorizar, excepcionalmente, o parcelamento da dívida em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor; e 9.3. alertar os responsáveis acerca da necessidade de encaminhar os comprovantes de pagamento das parcelas da dívida a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal do TCU (art. 3º da Portaria/TCU 114/2020), bem assim de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal julgará as suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, mas que a falta de liquidação tempestiva da dívida ensejará o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, podendo ainda ser aplicada de maneira individual multa proporcional ao dano, prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6413- 33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6414/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.630/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Jose Andrade de Souza (041.580.082-04). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este ato de alteração de aposentadoria de Maria Jose Andrade de Souza exarado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União para fins de registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1 considerar ilegal e negar registro, o ato de alteração de aposentadoria de Maria Jose Andrade de Souza; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumidamente, de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento concernente ao ato impugnado, comunicando ao Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 9.3.2. restabeleça os efeitos do ato original de aposentadoria da Sra. Maria Jose Andrade de Souza, concedida em 21/5/1997, particularmente no tocante à proporcionalidade dos proventos; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6414- 33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6415/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-009.773/2024-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Sueli Rodrigues Alves Costa (224.104.301-04). 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato concessório de pensão civil em favor da Sra. Sueli Rodrigues Alves Costa, emitido pela Câmara dos Deputados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor da Sra. Sueli Rodrigues Alves Costa e negar registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;