Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/09/2024 · pág. 869

DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700869 869 Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6489/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.942/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Antonia Ivanete Santana de Araujo (221.697.093-04); Fernanda Cristina Sant Anna Cordoeira (056.319.057-44); Iraide Santana de Araujo (860.096.643-49); Ivanilda Maria Santana de Araujo (126.154.042-53); Maria Izabel Ferreira de Jesus (611.338.687-20); May Rodrigues Leao Silva (240.593.907-04); Nazarena da Silva Sales (306.110.837-87). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6490/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.055/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Edson Luiz Bitencourt da Silva (421.409.940-00); Luiz Antonio Gonzaga (233.674.907-68); Mussoline da Silveira Soares (023.860.627-91); Nadyr Antonio Silveira (062.813.977-20); Wilton Ney do Amaral Pereira (230.367.617-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6491/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e art. 260, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.092/2024-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Claudino de Mello (062.220.727-04); Hermenegildo Pereira Nogueira (070.545.487-87); Jair Ferreira da Silva (069.015.907-25); Luiz Carlos Martinez (208.061.917-91); Orlando Pessanha da Encarnacao (075.817.427-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6492/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e art. 260, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em considerar prejudicada por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.418/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Paulo de Almeida (006.725.566-34); Eduardo Gomes da Costa Neto (064.632.076-91); Fernando Onesimo Guimaraes (007.306.106-91); Gil Bento Rodrigues (018.963.346-87); Joao Batista Leite (113.122.896-00); Joaquim Rabelo de Oliveira (013.919.686-20); Jose Fernando Bruno (049.985.377-68); Oswaldo Moreira de Carvalho (020.559.297-04); Tarcicio Goncalves de Amorim (077.829.937-68); Wilson Magalhaes (016.166.256-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6493/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno/TCU e c/c art. 47 da Resolução TCU 259/2014 em manter sobrestado, nos termos do Acórdão 8.854/2023-TCU- 2ª Câmara, o julgamento das contas de Rodrigo Sérgio Dias, ex-presidente da Funasa; de Ociléia Fernandes Carneiro, ex-diretora do Departamento de Saúde Ambiental da Funasa e de Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos, ex-diretor do Departamento de Administração da Funasa, até decisão definitiva no âmbito dos TCs 034.297/2018-9, 034.301/2018-6, 036.798/2019-3 e 028.153/2020-0, ou até que se tenha a apreciação definitiva de um desses processos, desde que seja suficientemente grave para macular as contas dos gestores, conforme proposta da unidade técnica (peças 81-82), ratificada pelo parecer do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 84).. 1. Processo TC-040.774/2019-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2018) 1.1. Apensos: TC 014.867/2018-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Ângela Cristina Pereira da Costa (929.226.789-20); Antônio Arnaldo Alves de Melo (055.346.402-78); Antônio Carlo Batalini Brandao (536.748.471- 91); Elizabeth Regina Fragoso Manes (549.164.707-10); Hamilton dos Santos Goes (244.201.311-87); Leandro Mello Frota (096.355.107-80); Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos (034.421.077-41); Marcio Sidney Sousa Cavalcante (493.695.393-87); Márcio Endles Lima Vale (854.382.863-53); Ocileia Fernandes Carneiro (747.443.563-20); Patrícia Valeria Vaz Areal (755.342.406-44); Rodrigo Sergio Dias (225.510.368-01); Ruy Gomide Barreira (283.290.661-34). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (196.272/OAB-SP), Yuri Marcel Soares Oota (305.226/OAB-SC) e outros, representando Rodrigo Sergio Dias. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6494/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Ivan Victor Silva Guillen, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado no País (GD) - Processo CNPq 159492/2010-6, em face da omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não entrega do relatório técnico final, cujo prazo encerrou-se em 29/4/2014. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 221, concluiu pela ocorrência da prescrição quinquenal, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º, da Lei 9.873/1999, e 169, inciso III, do RI/TCU (peças 29 a 31); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição quinquenal (peça 32); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; Considerando que, por intermédio do Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus), firmou-se entendimento que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU. Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado de 29/4/2014, data em que as contas deveriam ter sido prestadas por meio da entrega do relatório técnico final (peça 1), nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que, entre a data em que as contas deveriam ter sido prestadas por meio da entrega do relatório técnico final (peça 1) e a Notificação do CNPq ao responsável, por meio de ofício (peça 5, p 2-3), ocorreu lapso temporal superior a cinco anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar causas interruptivas da contagem do prazo prescricional nesse intervalo; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 2º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-000.505/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ivan Victor Silva Guillen (060.628.677-20) 1.2. Unidade jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), para ciência. ACÓRDÃO Nº 6495/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Vitor Souza Viana Silva, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado no País (GD) - Processo CNPq 142287/2011-3 (peça 6), em face da omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não entrega do relatório técnico final e do comprovante de titulação, cujo prazo encerrou-se em 29/5/2015. Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 33 a 35) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 36), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 33 a 35 e 36), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-000.506/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vitor Souza Viana Silva (017.892.975-16). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6496/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) em desfavor de Norair Cassiano da Silveira, Alexandre Silveira Bertolini e Maria Isabel Lopes Repizo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 784961/2013/MTUR/CAIXA , firmado entre o Ministério do Turismo (MTur), representado pela Caixa, e o Município de Tanabi/SP, para "Apoio a Projeto de Infraestrutura Turística - Ampliação da Avenida Turística do Parque Linear - 2ª Etapa". (peça 31). Considerando que, conforme o Parecer Circunstanciado Gigov/SR 71/2023- Caixa (peça 1), a mandatária da União havia apontado que o objeto cumpriu os objetivos previstos no Plano de Trabalho, gerou o benefício social esperado e os serviços possuíam funcionalidade, tendo todas as prestações de contas relativas às parcelas sido aprovadas, porém ressalvou-se quanto à não comprovação da titularidade da área; Considerando, assim, que a presente TCE se justificava porque não havia informações nos autos a respeito de eventual impedimento de uso da área edificada, o que motivou a realização de diligências aos jurisdicionados;