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Diário Oficial da União · 17/09/2024 · pág. 870

DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700870 870 Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a resposta apresentada pela Caixa, de que o município contratado apresentou provas de que existe ação judicial de desapropriação por utilidade pública junto ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo (peça 89); e que o empreendimento foi concluído com funcionalidade plena, passível de uso pela população, conforme relatório fotográfico (peça 91); Considerando, portanto, que não mais subsistem as irregularidades que ensejaram a presente TCE; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU), e de acordo com os pareceres constantes dos autos (peças 94-97), em: a) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 169, inciso VI c/c o art. 212, do RITCU, e art. 6º, inciso II c/c o art. 19, da IN/TCU 71/2012; e b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Fe d e r a l . 1. Processo TC-005.349/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Silveira Bertolini (358.938.108-64); Maria Isabel Lopes Repizo (317.084.108-48); Norair Cassiano da Silveira (131.022.498-68). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Tanabi-SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6497/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, regularmente notificado, em 12/6/2024, da deliberação recorrida, o Acórdão nº 3.254/2024-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 28/5/2024- Ordinária, inserido na Ata nº 18/2024-2ª Câmara, o interessado somente compareceu aos autos em 12/7/2024, oportunidade em que protocolizou seu recurso de reconsideração; Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU; Considerando, paralelamente, que o interessado não apresenta fatos novos capazes de alterar o mérito do acórdão alvejado, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento da peça recursal em tela, ex vi do disposto no art. 32, parágrafo único, do aludido Regimento; Considerando que, nessas circunstâncias, os pareceres da unidade técnica e do representante do Ministério Público junto a este Tribunal são convergentes no sentido do não-conhecimento do recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; 277, inciso I; e 285, caput e §2º, do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Luís Antônio Lopes dos Santos, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, e dar ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor desta decisão. 1. Processo TC-005.448/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 017.490/2024-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.489/2024-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Luis Antonio Lopes dos Santos (035.258.127-10). 1.3. Recorrente: Luis Antonio Lopes dos Santos (035.258.127-10). 1.4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Stella Schiavotelo (191568/OAB-SP) e Cleide Barbosa Assunção (200758/OAB-RJ), representando Luis Antonio Lopes dos Santos. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6498/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em face de Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia, ex-Secretário de Estado de Turismo do Estado do Ceará, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio de Convênio de registro Siafi 725914, que tinha por objeto a "Elaboração de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental e Projetos Básicos e Executivos para a Implantação, Duplicação, Adequação e Melhoramento de Rodovias no Polo Turístico Litoral Leste, Estado do Ceará, no âmbito do Prodetur Nacional". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 101, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º, da Lei 9.873/1999, e 169, inciso III, do RI/TCU (peças 101 a 103); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 104); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; Considerando que, por intermédio do Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus), firmou-se entendimento que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU. Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado de 9/7/2012, data em que a prestação de contas foi apresentada (peça 35), nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que, entre a data do "Memorando 601/2013 (peça 39)" de 20/06/2013, e o "Parecer Técnico 16/2016 (peça 40)", de 15/08/2016, ocorreu lapso temporal superior a três anos; Considerando que, conforme observado pelo representante do MP/TCU em seu parecer à peça 104: "Nesse interregno temporal, pode-se mencionar os Memorandos nºs 1524/2013/CGCV/SPOA/SEMTur, de 20/12/2013, 1351-2013/SN P DT u r , de 23/12/2023 e 242-2013/DPRDT/SNPDTur/MTur, de 30/12/2023 (peça 39). Porém, observa-se que são comunicações internas que não levaram à interrupção da prescrição. Por meio do último desses expedientes, informa-se que, quanto ao convênio em comento, a prestação de contas final foi recebida no SICONV aguarda análise técnica por parte deste Departamento"; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-007.481/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia (548.247.107-15) 1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Turismo, para ciência. ACÓRDÃO Nº 6499/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Carla Danielle Pereira de Andrade, diante da omissão no dever de prestar contas do termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 142253/2013-8, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado - GD". Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU 367/2024; Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o marco inicial de contagem, qual seja, a data máxima fixada para que o bolsista apresentasse o relatório técnico-científico final do curso, em 28/4/2017, e o evento processual seguinte, que foi a primeira notificação do responsável, em 21/7/2022 (peças 7 e 9); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 34-37) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; e c) comunicar esta deliberação à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1. Processo TC-008.784/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carla Danielle Pereira de Andrade (007.954.794-09). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6500/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Yasnaia Pollyanna Werton Dutra, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 77/2009 - Sesan, Siafi 705784 (peça 8), firmado entre o referido órgão e o município de Pombal/PB, e que tinha por objeto a "aquisição de alimentos da agricultura familiar e sua destinação para o atendimento das demandas de suplementação alimentar de programas sociais locais, com vistas à superação da vulnerabilidade alimentar da parcela da população". Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 115 a 117) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 118), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 115 a 117 e 118), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação à responsável e ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-008.882/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Yasnaia Pollyanna Werton Dutra (027.944.304-83). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6501/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social - MDS contra o Sr. Alberico Messias da Rocha, ex-prefeito de Iguaraci/PE, em face do não encaminhamento da documentação exigida para a prestação de contas do Convênio 172/2008-SESAN, que teve por objeto o apoio à implantação de Feira Popular na referida municipalidade e vigência de 22/12/2008 a 30/4/2010. Considerando que o processo foi apreciado pelo Acórdão 11.761/2018-TCU-2ª Câmara, sob a relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, tendo este Tribunal julgado irregulares as contas do responsável, condenando-o ao pagamento débito e multa, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos por meio do Convênio 172/2008-SESAN. Considerando que o responsável interpôs recurso de reconsideração (peças 96-98), o qual foi conhecido e, no mérito, lhe foi negado provimento, mediante Acórdão 4.428/2020-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria. Considerando que, contra a decisão proferida, o recorrente interpôs embargos declaratórios (peça 129), que foram rejeitados pelo Acórdão 8.950/2020-TCU- 2ª Câmara.