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Diário Oficial da União · 17/09/2024 · pág. 871

DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700871 871 Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, nesta etapa processual, o Sr. Alberico Messias da Rocha ingressa com novo expediente inominado (peça 164), no qual requer a declaração da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal. Considerando que, após examinar a matéria, a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), em pareceres uniformes (peças 167-169 e 172), constataram que não restou configurada a ocorrência da prescrição quinquenal ou intercorrente, nos termos dos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022, alterada pela Resolução TCU 367/2024. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b" do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) recepcionar a peça 164 como mera petição, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Resolução-TCU 259/2014; e b) indeferir o pleito para reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva e ressarcitória, nos termos da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-011.208/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC 047.036/2020-6 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Alberico Messias da Rocha (936.451.984-15). 1.3. Recorrente: Alberico Messias da Rocha (936.451.984-15). 1.4. Unidade Jurisdicionada: Município de Iguaraci-PE. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Eduardo Lacerda Melo (31645/OAB-PE), representando Alberico Messias da Rocha. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6502/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Flávio Antônio Neto da Silva, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Painel-SC, no exercício de 2018. Considerando que o fundamento para a instauração da tomada de contas especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Fundo Municipal de Assistência Social de Painel, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no valor original de R$ 130.000,00, destinado à aquisição de um veículo tipo van, sem acessibilidade; Considerando que o pronunciamento do órgão repassador (peça 56) e do controle interno (peças 59 a 62) foi no sentido da irregularidade das contas do responsável com a imputação de débito pelo valor total dos recursos repassados; Considerando que antes de manifestação preliminar da unidade técnica, o responsável anexou a estes autos elementos que evidenciam o afastamento do débito a ele imputado pelo controle interno, conforme o parecer do Ministério Público junto ao TCU; Considerando que, em razão do saneamento da única irregularidade apontada nestes autos, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propõe o arquivamento deste processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 212, c/c art. 7º, inciso I, da Instrução Normativa TCU 71/2012 (peça 71); Considerando que tal posicionamento foi corroborado pelos dirigentes daquela unidade (peças 72 e 73) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 74); Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU, com a correção apenas dos fundamentos para arquivamento destes autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212, do Regimento Interno do TCU, em arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-015.335/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Flávio Antônio Neto da Silva (499.572.449-49) 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Painel-SC. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para ciência. ACÓRDÃO Nº 6503/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor de Israilev e Cia. Ltda. (atualmente Recyclart Reciclagem de Resíduos Eletroeletrônicos Ltda.), na condição de beneficiária final de recursos, e Carlos Enrique Israilev, na condição de dirigente da entidade, diante da não comprovação da regular aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), repassados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso (Fapemat), para a execução do projeto "Sistema Inteligente para Reciclagem de PCI (Placas de Circuito Impresso)". Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU 367/2024; Considerando que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), mas houve decurso de mais de 3 (três) anos entre o evento processual de 4/9/2017 e o de 18/5/2022 (referente aos dois responsáveis), caracterizando a prescrição intercorrente; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 140-143) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; e c) comunicar esta deliberação aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e Projetos. 1. Processo TC-020.088/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Enrique Israilev (122.553.138-12); Recyclart Reciclagem de Resíduos Eletroeletrônicos Ltda (33.677.576/0001-47). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Flavia de Fatima Paes Leme (142299/OAB-MG) e Henrique Natalino Gandra (139604/OAB-MG), representando a Recyclart Reciclagem de Resíduos Eletroeletrônicos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6504/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), com vistas à apuração de valores pagos indevidamente no âmbito dos Contratos 8/2013, firmado com a empresa Citel Construtora, Comércio e Serviços Gerais Ltda., vencedora do Pregão Eletrônico 76/2012, e 12/2014, celebrado com a empresa Maria da Silva Soares - EPP, formalizado por dispensa de licitação após rescisão do primeiro, com base no inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/1993; Considerando que, por meio do Acórdão 1.404/2020 - 2ª Câmara, este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas de Joaquim Porfírio Filho, Domiciano Avelino de Cirqueira, Sônia Regina Guimarães Gomes, e das empresas Maria da Silva Soares - EPP e Citel Construtora, Comércio e Serviços Gerais Ltda., com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, na forma estabelecida nos subitens do item 9.4, ao pagamento de débito e aplicando-lhes a multa fundamentada no art. 57 da LO/TCU, no valor de R$ 20.000,00, conforme item 9.5; Considerando a extinção da empresa Citel Construtora, Comercio e Serviços Gerais Ltda. - ME, baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil - RFB no dia 31/8/2023 (peça 302), antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrido em 2024; Considerando que o Acórdão 11.435/2023 - 2ª Câmara, negou provimento ao recurso de reconsideração; Considerando que, por meio do despacho da então relatora do feito à época, Ministra Ana Arraes, o apelo foi recebido com efeito suspensivo extensivo a todos os devedores solidários (peças 192 e 194); Considerando que não há como persistir a penalidade de multa a empresa aplicada, por tratar-se de sanção que possui natureza personalíssima, em observância ao que preceitua o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal; Considerando a possibilidade da aplicação analógica do disposto no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, que prevê a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação, tornando sem efeito a sanção aplicada; Considerando, ainda, a ocorrência de inexatidão material do acórdão em análise, em seu item 9.5, ante a ausência da expressão "individualmente" em relação às multas aplicadas aos responsáveis arrolados no item 9.4 da deliberação com fundamento no art. 57 da LO/TCU; e Considerando, finalmente, o parecer uniforme da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 304 e 305) e do Ministério Público de Contas (peça 306); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) rever, de ofício, o Acórdão 1.404/2020 - 2ª Câmara, sessão de 3/3/2020, com fundamento no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, para tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada, por meio do item 9.5 da decisão, à empresa Citel Construtora, Comercio e Serviços Gerais Ltda. - ME; b) promover o apostilamento do item 9.5 da decisão supramencionada, com a seguinte proposta de alteração: Onde se lê: "9.5. aplicar aos responsáveis relacionados no item anterior a multa" (...) Leia-se: 9.5. aplicar, individualmente, aos responsáveis relacionados no item anterior a multa (...) 1. Processo TC-028.597/2016-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 021.393/2017-6 (SOLICITAÇÃO); 033.366/2014-4 (DENÚNCIA); 037.011/2018-9 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Citel Construtora, Comercio e Serviços Gerais Ltda - Me (00.116.137/0001-06); Daniel Spindola Cutrim (001.455.941-22); Domiciano Avelino de Cirqueira (055.010.401-15); Joaquim Porfirio Filho (180.046.361-87); José Umberto da Silva (091.374.831-53); Maria da Silva Soares - Epp (02.729.231/0001-66); Ricardo Kato de Campos Mendes (263.947.098-16); Sandra Maria Nepomuceno Malta dos Santos (603.158.061-68); Sonia Regina Guimarães Gomes (289.778.741-49). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Ministério das Relações Exteriores. 1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Alexandre Khuri Miguel (118.352/OAB-SP) e Katyana Zednik Carneiro (212.565/OAB-SP), representando Joaquim Porfirio Filho; Jonas Sales Fernandes da Silva (60.885/OAB-DF), Fabio Alessandro Malatesta dos Santos (29.957/OAB-DF) e outros, representando Maria da Silva Soares - Epp; Melillo Dinis do Nascimento (13.096/OAB-DF), representando Sonia Regina Guimarães Gomes. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6505/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Ivaldo Correia Leite, em razão de concessão irregular de benefícios previdenciários. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º, da Lei 9.873/1999, e 169, inciso III, do RITCU (peças 221 a 223); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente (peça 224); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; Considerando que, por intermédio do Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus), firmou-se entendimento que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU. Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado de 26/6/2015, data do último pagamento irregular, considerando tratar-se de irregularidade de natureza continuada (peça 210, p. 3), nos termos do art. 4º, inciso V, da Resolução TCU 344/2022;