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Diário Oficial da União · 17/09/2024 · pág. 872

DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700872 872 Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, entre a data do Parecer 00837/2JUR-MDS/CGU, de 28/9/2018 (peça 10) e o Despacho da Superintendência Regional do Nordeste do INSS, que determinou a instauração de processo de tomada de contas especial, de 31/5/2023 (peça 1), ocorreu lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-037.674/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ivaldo Correia Leite (132.526.075-49). 1.2. Unidade jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS em Juazeiro/BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e à Gerência Executiva do INSS em Juazeiro/BA, para ciência. ACÓRDÃO Nº 6506/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se, nesta fase processual, de agravo interposto por Florianrius Comércio e Instalações de Móveis Eireli contra o Acórdão 4.098/2024-TCU-2ª Câmara (Relação 23/2024), que não conheceu de representação por ela formulada, ante a ausência dos requisitos de admissibilidade, e arquivou o processo, de acordo com os pareceres constantes dos autos. Considerando que, inconformada com a deliberação adotada por este Tribunal, a empresa representante interpôs recurso que nominou de agravo contra a mencionada deliberação e "contra o despacho cautelar proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Relator"; Considerando que, nos termos do art. 289, § 3º, do Regimento Interno do TCU, cabe agravo contra decisão do Tribunal desfavorável à parte e da medida cautelar adotada com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU; Considerando, porém, que, contrariamente ao que alude a peça recursal, não houve despacho do Ministro Relator concessivo da medida cautelar prevista no mencionado art. 276; Considerando, também, que a representante não é parte no presente processo, tampouco teve deferido seu ingresso como interessada; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal se encontra sedimentada no sentido de que o representante não é automaticamente considerado parte processual, não podendo exercer as faculdades a elas reservadas, inclusive a interposição dos recursos previstos na lei e no regimento interno; Considerando que o não conhecimento da representação por si só não configura razão legítima para intervir no feito; Considerando, assim, que a peça recursal apresentada sob a denominação de agravo não preenche os requisitos regimentais de admissibilidade pertinentes, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso VII, 143, inciso IV, alínea "b", 277, inciso V, e 289 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer do presente agravo, por não atendimento dos requisitos específicos de admissibilidade, devendo ser dada ciência desta deliberação à ora agravante. 1. Processo TC-010.236/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Agravante: Florianrius Comércio e Instalações de Móveis Eireli. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: não atuou. 1.6. Representação legal: Pâmella Naves de Oliveira (33338/OAB-GO), representando a Florianrius Comercio & Instalações de Móveis Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6507/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 240/2023, sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad (Into), com valor total estimado de R$ 29,5 milhões (peça 21, p. 9), cujo objeto é a "contratação de serviços de empresa especializada para prestação continuada de atividades de apoio administrativo, tais como entrega de documentos, auxílio à locomoção de pacientes, recepção, atendimento, secretariado e outros de natureza operacional" (peça 4, p. 3). Considerando que a representante alega, em suma, que a proposta da licitante vencedora seria, manifestamente, inexequível e violaria o princípio da isonomia, por não considerar normas coletivas e o piso salarial previsto na convenção coletiva da categoria; Considerando que, acolhendo instrução preliminar da unidade técnica (peça 24), o relator, mediante despacho (peça 26), conheceu da representação, indeferiu o pedido de concessão de medida cautelar pleiteada e autorizou a expedição de diligência ao Into, com vistas à obtenção de esclarecimentos sobre o certame; Considerando que, após a diligência, a instrução da unidade técnica constatou a improcedência das alegações formuladas pela representante, havendo proposto o arquivamento do processo (peças 34 e 35); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e de conformidade com a proposta da unidade técnica, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente e arquivar os autos, sem prejuízo do envio de cópia deste Acórdão, e da instrução à peça 34, à representante e à unidade jurisdicionada. 1. Processo TC-010.481/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Cemax Administração e Serviços Ltda. (10.243.854/0001-52). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad (Into). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Elson Oliveira do Nascimento, representando a Cemax Administração e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6508/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no contrato celebrado entre o Município de Formiga-MG e a empresa Unidental Produtos Odontológicos Médicos e Hospitalares Ltda, no valor total de R$ 5.556,70, referente à aquisição de equipamentos e materiais odontológicos, médicos e hospitalares em geral, conforme condições, especificações, exigências e estimativas, constantes do termo de referência do Pregão 96/2022. Considerando que, não se verifica a presença de interesse público, de acordo com o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que em análise, a unidade técnica verificou que há uma quantidade significativa de processos similares nesta Corte de Contas, onde empresas procuram o TCU somente para pleitear o pagamento de notas fiscais eventualmente em atraso, muitas vezes em valores que são inferiores ao custo para a análise dos autos, como é o presente caso; Considerando que este Tribunal de Contas da União não é a instância competente para pleitear o pagamento de notas fiscais de bens/serviços fornecidos a órgãos públicos, devendo, caso assim entenda, apresentar tais demandas perante o Poder Judiciário (v.g. Acórdão 3.246/2024-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Benjamin Zymler); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º e 105, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer a presente documentação como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-015.094/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Unidental Produtos Odontológicos Médicos e Hospitalares Ltda. (66.046.541/0001-69). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Formiga - MG. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Luciano Ferreira Peixoto, representando Unidental Produtos Odontologicos Medicos e Hospitalares Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6509/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90001/2024 sob a responsabilidade de Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), com valor estimado de R$ 30.673.951,25 (peça 9, p. 1), cujo objeto da licitação foi a "contratação de serviços de Pré-Operação e Manutenção das Instalações Civis, Mecânicas e Elétricas do Ramal do Agreste". Considerando que o estabelecimento do prazo em desacordo com a lei pouco impactou a competitividade do certame, tendo vista que contou com a participação de ao menos 11 licitantes (peça 21) e que o lance vencedor, de R$ 23.005.463,44, representa cerca de 75% do que foi estimado para a contratação (R$ 30.673.951,25) (peça 9, p. 1); Considerando que a hipótese de restrição à competitividade não deve ser examinada somente sob a ótica jurídica e teórica, deve levar em conta também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram em efetivo prejuízo à competitividade do certame; Considerando que, quanto aos indícios de irregularidades apontados nos autos, a unidade instrutiva concluiu, no mérito, por considerar a presente representação como parcialmente procedente, entendendo suficiente a proposição de ciência da impropriedade verificada ao representado, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 237, inciso VII e 169, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e arquivar os presentes autos, nos termos propostos pela unidade instrutiva (peças 24-25), sem prejuízo da adoção das providências constantes do item 1.7 deste acórdão. 1. Processo TC-016.414/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Consult Construções e Meio Ambiente Ltda., atual STEVIG Engenharia Ltda. (16.910.056/0001-13). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Daniel Andrade Cavalcanti (34527/OAB-BA), representando a Consult Construcoes e Meio Ambiente Ltda. 1.7. Providências. 1.7.1 dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada na Concorrência 90001/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) o estabelecimento de prazo de abertura da sessão pública inferior ao prazo dos atos e procedimentos originais, quando eventuais modificações no edital republicado comprometerem a formulação de propostas de licitantes, viola o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, sendo que a contagem dos dias úteis nos prazos processuais de processos licitatórios deve seguir o que preceitua o art. 183, inc. III, da mesma lei. 1.7.2 comunicar a presente deliberação ao representante e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). ACÓRDÃO Nº 6510/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se, nesta fase processual, de embargos de declaração opostos por Clinicar Consultoria e Serviços em Equipamentos Hospitalares Ltda. contra o Acórdão 5.265/2024-TCU-2ª Câmara (Relação 27/2024), que conheceu de representação por ela formulada e, no mérito, considerou-a improcedente, indeferiu o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, deu ciência e arquivou o processo, de acordo com os pareceres constantes dos autos. Considerando que, inconformada com a deliberação adotada por este Tribunal, a empresa representante opôs embargos de declaração alegando omissões e contradições no Acórdão embargado; Considerando que, nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal; Considerando, porém, que a representante não é parte no presente processo, tampouco teve deferido seu ingresso como interessada; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal se encontra sedimentada no sentido de que o representante não é automaticamente considerado parte processual, não podendo exercer as faculdades a elas reservadas, inclusive a interposição dos recursos previstos na lei e no regimento interno; Considerando que o indeferimento da medida cautelar pleiteada e a improcedência da representação, por si sós, não demonstram razão legítima para intervir no feito; Considerando, assim, que a peça recursal apresentada à guisa de embargos de declaração não preenche os requisitos regimentais de admissibilidade pertinentes, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso VII, 143, inciso V, alínea "f", 277, inciso III, § 3º, e 287 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer dos presentes embargos de declaração, por não atendimento dos requisitos específicos de admissibilidade, devendo ser dada ciência desta deliberação à ora embargante. 1. Processo TC-017.828/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Embargante: Clinicar Consultoria e Serviços em Equipamentos Hospitalares Ltda. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh - Hospital Universitário Onofre Lopes. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.