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Diário Oficial da União · 17/09/2024 · pág. 873

DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700873 873 Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: não atuou. 1.7. Representação legal: Juliana Cristiny Coppi (36539/OAB-SC), representando a Clinicar Consultoria e Serviços em Equipamentos Hospitalares Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6511/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peças 14-15), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, e arquivar estes autos, nos termos do art. 250, I, Regimento Interno do TCU, após comunicar esta deliberação ao Dnit/PE e ao representante. 1. Processo TC-019.039/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Matera Engenharia Ltda (08.150.094/0001-97) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Dnit no Estado de Pernambuco (Dnit/PE). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Bruno Leonardo Pires Regis de Carvalho (25154/OAB-PE), representando a Matera Engenharia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6512/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de solicitação (peça 3) formulada pela empresa Simpress Comércio Locação e Serviços Ltda. de acesso à peça 13 do TC 018.090/2024-9, relativo à representação possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 61/2024, a cargo da Administração Regional do Serviço Social do Comércio no DF (Sesc/DF), cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço de impressão distribuída (outsourcing de impressão). Considerando que, ante o entendimento pacificado deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.992/2021-TCU-Plenário (relator Ministro Aroldo Cedraz), na condição de autor da representação apurada no âmbito do TC 018.090/2024-9, o solicitante não é automaticamente parte nesse processo; Considerando que o solicitante também não é autoridade com prerrogativa constitucional ou legal para compulsar o aludido processo, não tendo, igualmente, demonstrado razão legítima para intervir nesses autos ou contribuir no processo de fiscalização em curso e/ou evidenciado possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada por este Tribunal; Considerando que, consoante o Acórdão 825/2020-TCU-Plenário, o papel do denunciante/representante é o de fornecer os elementos para que este Tribunal dê início à sua ação de controle externo, e, uma vez iniciado o processo, o TCU assume total controle sobre a condução das investigações, não existindo, para o denunciante/representante, prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de seus pontos de vista, a não ser que seja admitido como interessado; Considerando que, nos termos do art. 94 da Resolução TCU 259/2014, a solicitação de acesso aos autos formulada por pessoa não qualificada como parte ou como representante legal de parte será recebida e tratada como solicitação de acesso a informações para esclarecimento de interesse particular, coletivo ou geral, de que trata o art. 59, inciso V, dessa Resolução; Considerando que, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução TCU 249/2012, o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo, que, no caso de processo de controle externo, será o acórdão do TCU ou o despacho do relator com decisão de mérito; Considerando que, este Tribunal ainda não se manifestou, no mérito, relativamente ao TC 018.090/2024-9, encontrando-se esse feito atualmente em fase de saneamento, sendo a referida peça 13 classificada como sigilosa; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 4º, § 1º, e 17, incisos I e III, da Resolução TCU 249/2012 e nos arts. 59, inciso V, 65, inciso III, e 94 da Resolução TCU 259/2014, de acordo com o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações (peça 5), em: a) indeferir a presente solicitação, facultando ao solicitante, caso queira, o acesso ao TC 018.090/2024-9 após a manifestação de mérito desta Corte de Contas sobre esse processo; b) dar ciência desta decisão ao solicitante; c) juntar os presentes autos ao TC 018.090/2024-9. 1. Processo TC-018.555/2024-1 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Solicitante: Simpress Comércio Locação e Serviços Ltda. (07.432.517/0001-07). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Administração Regional do Sesc no Distrito Fe d e r a l . 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6513/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, em favor de Sonia Pereira Peres (065.480.948-83), submetido a este Tribunal para fins de registro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea 'd', do Regimento Interno do TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, em promover a revisão e o apostilamento do Acórdão 2.705/2022- TCU-2ª Câmara, de forma que: Onde se lê? "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II; 260 e 262 do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:" Leia-se: "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II; 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal a presente concessão de aposentadoria, concedendo-lhe o registro excepcional, e de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:" Onde se lê: "1.7.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da negativa de registro, as parcelas de incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório." Leia-se: "1.7.2. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da chancela de ilegalidade, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório" 1. Processo TC-004.215/2022-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sonia Pereira Peres (065.480.948-83). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/sp. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6514/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos interessados de que o presente acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.499/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Irene King de Menezes (060.502.042-68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6515/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.317/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Elizabeth Lourenco Gomes (643.786.757-49). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6516/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, §§ 1º e 2º, todos do Regimento Interno; e art. 7º da Resolução 206/2007, alterado pela Resolução 237/2010, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de pensão civil instituída por Ivan Caldas Marins em favor de Herminia Couceiro Marins, e legais, para fins de registro, os atos de concessão referentes aos demais interessados identificados no item 1.1.. 1. Processo TC-013.770/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Amalia Norma Iorio Garcia (012.075.317-07); Herminia Couceiro Marins (749.392.707-34); Ivone Pazini Amarante (006.288.729-76); Maria Neuza Guimaraes Menezes Martins (052.443.117-51); Sueli da Silva Ernandes (326.893.067-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6517/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.880/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Benedicto Haroldo Pecht (169.194.758-04); Rosana Maria Spadacci Gallon Mattiazzo (719.986.838-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6518/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.713/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ananias Alves Feitoza Mourao (074.805.712-91); Doralice Ferreira dos Santos (097.973.002-34); Helio Epaminondas de Albuquerque (059.726.201- 20); Lenilson Moraes Lima (589.017.362-68); Lorena Flores Dornelles (200.022.110- 68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6519/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.740/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Elaine dos Santos Louvise de Andrade (028.837.477-09); Helio Eduardo Fernandes (059.878.147-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).