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Diário Oficial da União · 17/09/2024 · pág. 879

DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700879 879 Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 10/11/2022, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva das interessadas, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR, Ato e-Pessoal nº 104966/2022 - Inicial, instituído por José Autran Santos, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-014.518/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Silva Santos (030.370.847-66); Andrea Santos Carvalho (963.671.307-30); Claudia Aparecida Santos Martins (903.380.907-97); Cristiane da Silva Santos (071.938.637-38); Tania Maria Santos Falconeri (013.340.337-81); Vania Maria Santos Sena (790.082.167-87). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando os proventos para a base de cálculo no soldo de suboficial, disponibilizando- o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após suas notificações, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 6560/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de processo de contas anuais do então denominado Ministério do Trabalho e Previdência, relativo ao exercício de 2022; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 29-32), dos quais constam as seguintes impropriedades não causadoras de dano ao erário, atribuídas a parte dos responsáveis da unidade prestadora de contas: i) Distorções de valor e de apresentação ou divulgação das demonstrações contábeis: nos autos do TC 031.690/2022-0 foi proferido o Acórdão 1384/2023-TCU- Plenário, relator Ministro Jorge Oliveira, que aprovou o certificado de auditoria financeira integrada com conformidade nas demonstrações contábeis consolidadas do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), relativas ao exercício de 2022, sendo consignadas tais impropriedades; ii) Ausência de dotação orçamentária em 2022 para a despesa referente ao abono salarial do ano-base de 2021: nos autos do TC 012.649/2021-0 foi proferido o Acórdão 521/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, para determinar ao Ministério do Trabalho e Previdência a adoção de providências voltadas para a inclusão, nas Leis Orçamentárias subsequentes e suas alterações, de dotações necessárias e suficientes para as despesas com abono salarial relativas aos anos-base de 2020 e 2021, de modo a regularizar as programações orçamentárias desse benefício; iii) Não realização tempestiva de requerimentos de compensação previdenciária com potencial perda de receitas em montante estimado até 31/12/2022 de R$ 230 milhões: nos autos do TC 032.159/2023-4 restou demonstrado que os elevados estoques de requerimentos (que acarretam, consequentemente, a prescrição de parte deles) consistem em problema histórico, e que os gestores do MTP adotaram medidas em 2022 com o intuito de otimizar a produtividade do pessoal alocado para análise dos documentos e, assim, melhorar a situação desses estoques; iv) Não realização de perícia médica de revisão, a cada dois anos, nos benefícios por incapacidade: nos autos do TC 020.710/2022-4 foi proferido o Acórdão 1113/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Jorge Oliveira, expedindo-se determinação e ciência preventiva ao Ministério da Previdência Social acerca da constatação; e v) Descumprimento de carga horária prevista em lei para os peritos médicos federais: nos autos do TC 008.711/2023-2 foi proferido o Acórdão 520/2024-TCU- Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, expedindo-se determinação ao Ministério da Previdência Social para adequar a jornada de trabalho dos peritos médicos aos limites legais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, regulares com ressalva, em face das falhas adiante apontadas, as contas dos responsáveis a seguir, dando-lhes quitação: 1) José Carlos Oliveira (CPF 074.195.818-00), em função de: (i) distorções de valor e de apresentação ou divulgação dos ciclos contábeis; (ii) ausência de dotação orçamentária em 2022 para a despesa referente ao abono salarial do ano-base de 2021; (iii) não realização de análise tempestiva de requerimentos de compensação previdenciária; (iv) não realização de perícia médica de revisão, a cada dois anos, nos benefícios por incapacidade; e (v) descumprimento de carga horária prevista em lei para os peritos médicos federais; 2) Onyx Dornelles Lorenzoni (CPF 210.259.320-72), Bruno Silva Dalcolmo (CPF 083.953.547-38) e Lúcio Rodrigues Capelletto (CPF 492.693.210-53), em função de: (i) distorções de valor e de apresentação ou divulgação dos ciclos contábeis; (ii) ausência de dotação orçamentária em 2022 para a despesa referente ao abono salarial do ano- base de 2021; (iii) não realização de análise tempestiva de requerimentos de compensação previdenciária; e (iv) não realização de perícia médica de revisão, a cada dois anos, nos benefícios por incapacidade; 3) Fábio Valotto (CPF 109.464.057-35) e Carlos Marne Dias Alves (CPF 843.986.807-30), em função de: (i) distorções de valor e de apresentação ou divulgação dos ciclos contábeis; e (ii) ausência de dotação orçamentária em 2022 para a despesa referente ao abono salarial do ano-base de 2021; 4) Leonardo José Rolim Guimarães (CPF 436.473.754-20), Marina Brito Battilani Bolzan (CPF 033.221.279-31) e André Rodrigues Veras (CPF 311.437.548-08), em função de: (i) não realização de análise tempestiva de requerimentos de compensação previdenciária; e (ii) não realização de perícia médica de revisão, a cada dois anos, nos benefícios por incapacidade; b) julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do RITCU, regulares as contas de Guilherme Schuck Candemil (CPF 008.370.620-80), Mauro Rodrigues de Souza (CPF 304.720.592-20), Fábio Nelson Vieira (CPF 908.053.303-30), Rodrigo Zerbone Loureiro (CPF 095.272.947-46), Hélio Carneiro Fernandes (CPF 772.237.054-34), Tatiana Severino de Vasconcelos (CPF 689.901.891-87), Rodrigo Martins Soares (CPF 765.501.681- 04), Luís Felipe Batista de Oliveira (CPF 610.114.601-49), Alessandro Roosevelt Silva Ribeiro (CPF 155.332.248-74), Rômulo Machado e Silva (CPF 725.605.761-04), Daniel de Souza Galvão (CPF 833.079.071-15), Ricardo de Souza Moreira (CPF: 430.483.820-20), Luiz Alberto Matos dos Santos (CPF: 252.421.051-00) e Ana Paula Santos da Silva Campelo (CPF: 709.296.881-04), dando-lhes quitação plena; c) dar ciência ao Ministério do Trabalho e Emprego de que a não divulgação, em seu portal na internet, das demonstrações contábeis, do certificado de auditoria e do pronunciamento ministerial referentes às contas do Ministério do Trabalho e Previdência relativas ao exercício de 2022 contrariou o art. 7º da Decisão Normativa - TCU 198, de 23/3/2022; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério da Previdência Social; e e) arquivar os autos nos termos do art. 169, III, do RITCU. 1. Processo TC-022.240/2023-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2022) 1.1. Apensos: 031.690/2022-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Alessandro Roosevelt Silva Ribeiro (155.332.248-74); Andre Rodrigues Veras (311.437.548-08); Bruno Silva Dalcolmo (083.953.547-38); Carlos Marne Dias Alves (843.986.807-30); Daniel de Souza Galvao (833.079.071-15); Fabio Nelson Vieira (908.053.303-30); Fabio Valotto (109.464.057-35); Guilherme Schuck Candemil (008.370.620-80); Helio Carneiro Fernandes (772.237.054-34); Jose Carlos Oliveira (074.195.818-00); Leonardo José Rolim Guimarães (436.473.754-20); Lucio Rodrigues Capelletto (492.693.210-53); Luis Felipe Batista de Oliveira (610.114.601-49); Marina Brito Battilani Bolzan (033.221.279-31); Mauro Rodrigues de Souza (304.720.592-20); Onyx Dornelles Lorenzoni (210.259.320-72); Rodrigo Martins Soares (765.501.681-04); Rodrigo Zerbone Loureiro (095.272.947-46); Romulo Machado e Silva (725.605.761-04); Tatiana Severino de Vasconcelos (689.901.891-87). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Previdência (extinto). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6561/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas consolidada da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), relativa ao exercício de 2008; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração - AudPetróleo e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 95-98), constando da instrução da unidade técnica as conclusões de que: "195. O processo encontra-se saneado com relação às diligências realizadas por meio dos Ofícios 193/2011-TCU/Secex-9 e 782/2013-TCU/SecexEstat e, portanto, com relação às ocorrências neles tabuladas, está apto a ser julgado no mérito. Conforme observado na seção V.4 (parágrafos 108 a 193), não foram identificadas irregularidades capazes de macular as contas do alto escalão e, em função das mudanças na estrutura organizacional da Petrobras, cuja governança teve uma melhora sensível, e do longo tempo decorrido entre os fatos e a presente instrução, deixa-se de ser oportuna e conveniente a proposição de qualquer tipo de determinação, recomendação ou ciência à Petrobras. 196. Do saneamento acima exposto, destaca-se o cumprimento da determinação contida no subitem 1.5.1 do Acórdão 3.899/2009-TCU-1ª Câmara (parágrafos 33-62), relacionada à análise da economicidade da operação que culminou com a criação da empresa Quattor. 197. Não subsistem os motivos para sobrestamento por conta do TC 006.137/2008-9 e do TC 010.552/2009-1 por conta do Despacho do Relator à época, Exmo. Ministro José Múcio, datado de 28/6/2011 (peça 50, p. 51). De fato, como apontado na Instrução anterior (peça 61), em função do Acórdão 2442/2012-TCU- Plenário (já transitado em julgado), pelo qual somente se identificou possível impacto à prestação de contas da Petrobras do exercício de 2009 (TC 033.371/2010-5), concluiu- se pelo levantamento do sobrestamento por conta do TC 010.552/2009-1. 198. Com relação ao TC 006.137/2008-9, considerando seu arquivamento desde 2016 e a inexistência de processo de controle externo onde se tenha apurado falhas nos orçamentos detalhados relacionados à construção da plataforma P-56, de igual modo, chegou-se à conclusão pelo levantamento do sobrestamento (seção V.1). Conforme relatado (parágrafo 24), não será encaminhada proposta de levantamento do sobrestamento por conta do TC 006.137/2008-9 e do TC 010.552/2009-1, pois verifica- se que tal procedimento resta registrado no sistema e-TCU desde 24/1/2013. 199. Sobre o TC 032.849/2010-9 (PCEx Triunfo), cujo possível impacto sobre as presentes contas foi sugerido na instrução anterior (peça 61), concluiu-se, por carência de evidências juntadas àqueles autos comprovando os supostos delitos cometidos pela alta administração em 2008, não haver motivos para a inclusão do TC 032.849/2010-9 como sobrestante das presentes contas ordinárias (parágrafos 26- 32). 200. Conforme detalhadamente descrito na seção V.3 - dedicada à análise de processos em que foram evidenciadas irregularidades graves em projetos de alta complexidade e materialidade, relacionados à implantação de refinarias e à atuação do Conselho de Administração da Petrobras, que perpassam o exercício de 2008 -, foi verificado que o TC 004.920/2015-5 (parágrafos 81 a 83), o TC 003.502/2016-3 (parágrafos 84 a 87) e TC 006.981/2014-3 (parágrafos 88 a 91) não impactam no julgamento dos gestores arrolados no rol de responsáveis destas contas. 201. Com relação ao TC 026.363/2015-1 (parágrafos 92 a 107) verificou-se que os Srs. Almir Barbassa, Guilherme Estrella, Jorge Luiz Zelada, José Gabrielli, Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e Renato Duque e Sra. Graça Foster foram inabilitados e condenados ao pagamento de multas por conta do Acórdão 2750/2020-TCU-Plenário, de 14/10/2020. Entretanto, tal decisão foi guerreada por meio de pedido de reexame pendente de apreciação por esta Corte de Contas, havendo indícios de prescrição da pretensão punitiva por conta da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022. 202. Considerando-se que a decisão pela regularidade das presentes contas ordinárias 'não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos, salvo se a matéria tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva (...)' (art. 206 do RITCU), considerando a possibilidade de interposição de recurso de revisão a cargo do MPTCU (art. 288, § 2º, do RITCU), considerando o esvaziamento dos efeitos do julgamento das contas ordinárias pela irregularidade apenas em decorrência de processos conexos por conta da LC 184/2021, e considerando o direito dos responsáveis à prestação jurisdicional tempestiva e à obrigatoriedade de um juízo definitivo (art. 14 da Lei 8.443/1992 c/c art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), será proposto o julgamento pela regularidade das presentes contas ordinárias, conquanto o TC 026.363/2015-1 ainda se encontre pendente de apreciação definitiva. 203. Tal proposição está em consonância com a proposta formulada no âmbito do TC 007.001/2018-5, relativo às contas do exercício de 2016 da Petrobras, a qual foi acolhida por meio do Acórdão 1.086/2022-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia." ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as contas de José Sergio Gabrielli de Azevedo (CPF 042.750.395-72), Guilherme de Oliveira Estrella (CPF 012.771.627-00), Maria das Graças Silva Foster (CPF 694.772.727-87), Nestor Cuñat Cerveró (CPF 371.381.207-10), Jorge Luiz Zelada (CPF 447.164.787-34), Paulo Roberto Costa (CPF 302.612.879-15), Renato de Souza Duque (CPF 510.515.167-49), Almir Guilherme Barbassa (CPF 012.113.586-15), Dilma Vana