DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700880 880 Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Rousseff (CPF 133.267.246-91), Arthur Antonio Sendas (CPF 016.084.447-91), Fabio Colletti Barbosa (CPF 771.733.258-20), Francisco Roberto de Albuquerque (CPF 351.786.808-63), Guido Mantega (CPF 676.840.768-68), Jorge Gerdau Johannpeter (CPF 000.924.790-49), Luciano Galvão Coutinho (CPF 636.831.808-20), Silas Rondeau Cavalcante Silva (CPF 044.004.963-68), Marcus Pereira Aucélio (CPF 393.486.601-87), Cesar Acosta Rech (CPF 579.471.710-68), Erenice Alves Guerra (CPF 185.697.731-53), Maria Lúcia de Oliveira Falcon (CPF 187.763.105-15), Nelson Rocha Augusto (CPF 083.085.058-99), Tulio Luiz Zamin (CPF 232.667.590-87), Celso Barreto Neto (CPF 667.332.867-34), Edison Freitas de Oliveira (CPF 003.143.238-72), Eduardo Coutinho Guerra (CPF 276.000.681-68), Marcelo Cruz (CPF 316.297.171-34), Maria Auxiliadora Alves da Silva (CPF 874.013.208-00) e Ricardo de Paula Monteiro (CPF 117.579.576-34), dando-lhes quitação plena. b) informar a prolação do presente Acórdão à Petrobras e aos responsáveis; e c) arquivar os autos nos termos do art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-028.382/2009-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Arthur Antonio Sendas (016.084.447-91); Celso Barreto Neto (667.332.867-34); Cesar Acosta Rech (579.471.710-68); Dilma Vana Rousseff (133.267.246-91); Eduardo Coutinho Guerra (276.000.681-68); Erenice Alves Guerra (185.697.731-53); Fabio Colletti Barbosa (771.733.258-20); Francisco Roberto de Albuquerque (351.786.808-63); Guido Mantega (676.840.768-68); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Jorge Gerdau Johannpeter (000.924.790-49); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Luciano Galvão Coutinho (636.831.808-20); Marcelo Cruz (316.297.171-34); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Maria Auxiliadora Alves da Silva (874.013.208-00); Maria Lucia de Oliveira Falcon (187.763.105-15); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Nelson Rocha Augusto (083.085.058-99); Nestor Cunat Cervero (371.381.207-10); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Silas Rondeau Cavalcante Silva (044.004.963-68); Tulio Luiz Zamin (232.667.590-87); Édison Freitas de Oliveira (003.143.238-72). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: Thales Tebet da Cruz (155.987/OAB-RJ), Marcos Antonio Marques Machado (121.538/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6562/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno/TCU e no art. 47 da Resolução/TCU 259/2014, em sobrestar o presente processo até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança 5094087-24.2019.4.02.5101/RJ, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.184/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Alberto da Silva (778.922.597-91). 1.2. Órgão: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6563/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída do contracheque do interessado, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.467/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Bosco de Moraes Carneiro (283.574.856-34). 1.2. Órgão: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que não foram identificadas nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, continuar a abster-se de efetuar pagamentos de rubricas relativas à decisão judicial. ACÓRDÃO Nº 6564/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.588/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Joao Jorge Girdziauckas (833.987.758-53); Jose Moura Magalhaes Gomes Filho (670.602.778-20); Luis Claudio Pandini (795.215.847-34); Shizuo Takahama (469.872.077-04); Ulisses Travassos Prado (004.827.225-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6565/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.197/2024-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Rafael Brito Fabiao Gomes (073.865.457-46); Rafael de Oliveira Santos (104.560.336-88); Ricardo Trigueiro da Silva (053.216.767-80); Rodrigo Monteiro Lima (124.135.997-03); Rodrigo Moraes Ribeiro (060.794.573-77). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S/A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6566/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.877/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cleika Luisa Vier (094.572.139-04); Francisco Paes da Silva Neto (001.664.922-21); Julia Silverio Martins dos Santos (493.622.228-33); Sabrina Sodre Silva (858.225.785-60); Victor Matos (031.401.372-57). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6567/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região cumpra as determinações constantes do subitem 1.7.1. do Acórdão 4.836/2024 - 2ª Câmara: 1. Processo TC-009.761/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Dulcineia Aparecida Comanduchi Tormena (726.659.128-72). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6568/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.467/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonia Lucia Rodrigues da Silva (777.647.651-04); Bruna Araujo de Lima (940.169.332-34); Bruno Viveiros de Araujo (014.060.132-50); Guiomar Carioca Santos (091.188.537-49); Luzia Marques Ferreira Gomes (105.987.587-04); Messias Viveiros de Araujo (959.310.402-00); Roselia Abreu de Azevedo (083.236.257-35). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6569/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.605/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Jose Claudio de Almeida Souza (042.516.794-15); Maria das Gracas Martins Ferreira (226.937.006-63); Vera Lucia das Dores (859.204.366-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6570/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.696/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Aurea Santos Silva (647.059.197-34); Elena Rheinheimer (329.946.050-15); Elideuza Rosa do Nascimento (066.492.116-72); Maria Helena Barbara Teixeira de Oliveira (073.713.077-63); Maria Stela Nunes de Queiroz (120.409.323-72); Sandra Maria Rodrigues Ferreira (573.508.503-44); Teresinha Marlene Schirmer (605.800.110-20); Zuleika Pinheiro de Brito (448.915.636-72). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6571/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.701/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Irene Christiano Maia (152.720.101-59); Maria Jose Ataide Rodrigues (218.086.946-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6572/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.725/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Celi Arrighi (935.176.706-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais.