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Diário Oficial da União · 18/09/2024 · pág. 105

DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800105 105 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7901/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Vicente de Paula de Souza Guedes, Luiz Fernando Furtado da Graça e Prefeitura Municipal de Valença/RJ, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 720531, firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Valença/RJ, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "O projeto tem finalidade de propiciar o acesso à prática desportiva, por meio da implantação de núcleos de esporte educacional, de forma a promover o desenvolvimento integral de pessoas como fator de melhoria da sua qualidade de vida, em benefício a 1.000 (mil) crianças, adolescentes, jovens e adultos no município Valença do Estado do Rio de Janeiro/RJ." no valor de R$ 389.075,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 116.650,23. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma: "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 31/12/2014, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o parecer de avaliação de cumprimento do objeto 91/2014, de 31/12/2014 (peça 74), e a notificação de Luiz Fernando Furtado da Graça de 03/10/2019 (peças 79 e 81); e entre a notificação de Luiz Fernando Furtado da Graça, de 03/10/2019 (peças 79 e 81), e a Nota Técnica 404/2022, de 30/12/2022 (peça 89); considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 135-138). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; arquivar o processo. 1. Processo TC-006.916/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Fernando Furtado da Graça (679.334.677-68); Prefeitura Municipal de Valença/RJ (29.076.130/0001-90); Vicente de Paula de Souza Guedes (193.479.956-49). 1.2. Unidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7902/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos, relacionados e discutidos estes autos, em que se apreciam, nesta fase, recursos de reconsideração, interpostos por Antonio José Vito Couri, Marianne Vito Couri de Oliveira e Rodrigo Vito Couri, herdeiros de Vagner Santos Curi, contra o Acórdão 12.884/2018-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o responsável teve suas contas julgadas irregulares, com condenação ao recolhimento do débito apurado e aplicação de multa. Considerando que os termos finais para interposição dos recursos ocorreram em 1/9/2023, 15/9/2023 e 1/9/2023, respectivamente; considerando, assim, que os recursos ultrapassaram o limite de 180 dias, que permitiria seu conhecimento caso apresentassem fatos novos; considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público junto ao Tribunal no sentido do não conhecimento dos presentes recursos, por intempestividade; os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e 285, caput, e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer dos presentes recursos de reconsideração, por restarem intempestivos por mais de cento e oitenta dias; e b) comunicar esta decisão aos recorrentes e demais interessados. 1. Processo TC-016.059/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vagner Santos Curi (730.446.878-53). 1.2. Recorrentes: Marianne Vito Couri de Oliveira (685.417.322-15); Antonio José Vito Couri (676.154.062-34); Rodrigo Vito Couri (141.345.318-02). 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Salinópolis/PA. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Marianne Vito Couri de Oliveira, Cristiane Vito Couri, Samir Santos Couri e outros, representando Vagner Santos Curi. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7903/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de expediente denominado "recurso de reconsideração" apresentado pelo Município de Santa Fé do Araguaia (GO) em face do Acórdão 2.857/2024-TCU-1ª Câmara, por meio do qual foi fixado novo e improrrogável prazo para que o município comprove o recolhimento das importâncias indicadas à Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Considerando que contas do município de Santa Fé do Araguaia/TO ainda não foram julgadas e, nesse sentido, o Regimento Interno/TCU atribui às decisões que fixam novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito a natureza de decisão preliminar, nos termos do art. 201, § 1º, do Regimento Interno/TCU; considerando que não é possível receber a peça em exame como recurso de reconsideração, pois tal modalidade recursal somente é cabível em face de decisão definitiva (art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU), mediante a qual as contas são apreciadas; considerando que a unidade técnica, com o aval do Ministério Público junto ao TCU, propõe que a peça em questão seja recebida como mera petição, negando-lhe seguimento; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 201, § 1º, 279, caput e § único, e 285, caput, do Regimento Interno do TCU e no art. 23, § 2º, da Resolução-TCU 36/95, em: a) receber a peça 154 como mera petição, negando-lhe seguimento, em razão do não cabimento de recurso de reconsideração contra decisão que fixa novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito; b) tratar a petição de peça 154 como elemento complementar de defesa; c) comunicar esta decisão ao requerente e demais interessados. 1. Processo TC-029.016/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Elsir Soares Ferreira (212.372.471-87); Marcia Aparecida Costa Bento (796.881.441-34); Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia/TO (25.063.918/0001-00). 1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia/TO (25.063.918/0001-00). 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia/TO. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Rodrigo de Carvalho Ayres (4783/OAB-TO), representando Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia/TO; Josanilton Gualberto Silva (6665/OAB-TO), representando Marcia Aparecida Costa Bento; Márcia Regina Pareja Coutinho (614/OAB-TO), representando Elsir Soares Ferreira. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7904/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 3/2024, sob a responsabilidade da Empresa de Pesquisa Energética-EPE, com valor estimado de R$ 31.116.431,56, cujo objeto é a contratação de prestação de serviços de administração dos benefícios de auxílio refeição e alimentação, via cartões eletrônicos com chip de segurança, dos empregados da contratante (peça 4, p. 2 e 12). Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido: i) utilização de critério de desempate incompatível com a legislação; ii) desrespeito ao princípio da isonomia, com a apresentação da rede credenciada como condição de habilitação, pois as grandes empresas possuem mais estabelecimentos em sua rede que as micro ou pequenas empresas; iii) direcionamento do certame ao exigir o pagamento por aproximação, pois apenas uma empresa atuaria com a tecnologia NFC; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando não estarem presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades indicados nos itens ii) e iii) não se confirmaram, uma vez que: i) o termo de referência foi alterado de forma a permitir que a comprovação da rede credenciada seja feita até o momento da contratação, e não mais como condição de habilitação/aceite da proposta; ii) não há menção à tecnologia NFC no edital, e a unidade jurisdicionada comprovou que, pelo menos, três empresas oferecem a possibilidade de pagamento por aproximação; considerando, entretanto, ser cabível a expedição de ciência à EPE quanto ao item i), uma vez que o edital não previu os critérios para desempate dispostos no art. 55 da Lei 13.303/2016, em especial, em seus incisos I a III, antes de proceder, excepcionalmente em relação a esse objeto de contratação, à utilização do critério de desempate por votação entre os funcionários, previsto no item 5 do Termo de Referência, em lugar do sorteio previsto no inciso IV dessa lei; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; d) dar ciência à Empresa de Pesquisa Energética-EPE sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 3/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: não previsão no edital dos critérios de desempate previstos no art. 55, Incisos I a III, da Lei 13.303/2016, antes de proceder, excepcionalmente em relação a esse objeto de contratação, à utilização do critério de desempate por votação entre os funcionários, previsto no item 5 do Termo de Referência, em vez do sorteio previsto no inciso IV dessa lei; e) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; f) arquivar os autos. 1. Processo TC-018.832/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Empresa de Pesquisa Energética-EPE. 1.2. Representante: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. (CNPJ: 21.922.507/0001- 72) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Rafael Prudente Carvalho Silva (288403/OAB-SP), representando Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7905/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia acerca de possíveis irregularidades na aplicação de recursos financeiros, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, para a aquisição de insumos e materiais hospitalares para o enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência, decorrentes da pandemia da Covid-19. Considerando que o representante alegou que os recursos envolvidos na tomada de contas especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste/RO para apurar as irregularidades são de origem federal, razão pela qual encerrou o referido processo, sem análise de mérito, e o encaminhou ao TCU; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que a análise dos documentos que integram o processo da TCE empreendida pela unidade jurisdicionada (peça 1, p. 9-348) indica que a municipalidade realizou o devido exame da irregularidade, com o objetivo de que fosse quantificado o dano ao Erário e que fossem identificados os responsáveis; considerando que a municipalidade, em decorrência, quantificou o dano, identificou os responsáveis, imputou-lhes débito e inscreveu o débito na conta contábil "diversos responsáveis apurados"; considerando que, diante disso e levando em conta que nenhuma outra irregularidade foi trazida pelo representante, não se vislumbra a necessidade de atuação desta Corte de Contas no caso em tela, uma vez que se julgam suficientes as medidas adotadas pela unidade jurisdicionada no sentido de obter o ressarcimento ao Erário; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, a atuação corretiva da unidade jurisdicionada se mostra suficiente para dar o adequado tratamento ao fato noticiado, de acordo com o previsto no art. 106, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 103, § 1º, e 106, §§ 3º e 4º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, uma vez que não se vislumbra a necessidade de atuação do TCU no caso concreto, pois as ações corretivas adotadas pela unidade jurisdicionada se demonstraram suficientes para o adequado tratamento do fato noticiado; c) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao representante; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-037.177/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste/RO. 1.2. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há.