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Diário Oficial da União · 18/09/2024 · pág. 104

DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800104 104 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7892/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego contra o Sr. Antonio Marcos de Oliveira (falecido), ex-prefeito de Buriticupu/MA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à conta do Plano de Implementação Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã 46958.000371/2010-63, que tinha por objeto "qualificar social - profissionalmente os jovens do Município, com vista a inserção de no mínimo 30% dos jovens no mundo do trabalho", Considerando a opinião uniforme da unidade técnica e do Ministério Público pela consumação da prescrição (peças 131 a 135); Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais disponíveis nos autos, os quais teriam o condão de interromper a prescrição das ações punitiva e ressarcitória desta Corte, identificou-se que foi possível observar o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos entre os eventos consecutivos "Nota Informativa SEI 236/2019/CGPC/SPPE/SEPEC-ME (peça 92)", de 30/7/2019, e "Nota Técnica SEI 20312/2022/MTP (peça 30)", de 5/8/2022, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "b", c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer as prescrições punitiva e ressarcitória dos fatos presentemente apurados, arquivar o corrente processo e informar aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego o teor da presente decisão, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos. 1. Processo TC-006.477/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Marcos de Oliveira (026.901.601-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7893/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Associação Pro Desenvolvimento do Município de Soledade - Aprosol e Orlando Sebastiao Klein, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 700061, cujo objeto foi descrito como "Soledade Tchê", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 63 a 66; Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais constantes dos autos, identificou-se que transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre os eventos processuais consecutivos "AR do Ofício 3607/2018/Mtur (peça 49)", em 30/10/2018, e "Relatório de TCE (peça 54)", em 12/1/2024, tendo-se consumado as prescrições punitiva e ressarcitória previstas na Resolução-TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "b" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer as prescrições punitiva e ressarcitória dos fatos ora apurados, arquivar o presente processo e informar aos responsáveis e ao Ministério do Turismo o inteiro teor desta decisão, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-008.630/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associacao Pro Desenvolvimento do Municipio de Soledade - Aprosol (05.959.596/0001-75); Orlando Sebastiao Klein (131.789.380-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7894/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 154 a 157, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-015.079/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Roberto Santos Vilela (296.200.826-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas. ACÓRDÃO Nº 7895/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de José Elias Fernandes, emitido pelo Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul, julgado ilegal pelo Acórdão 6559/2024- 1ª Câmara. Considerando que o órgão jurisdicionado solicitou, fundamentadamente, um prazo adicional para o cumprimento da mencionada deliberação; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, V, "e", do RITCU, em autorizar parcialmente o pedido feito pelo Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul, prorrogando, por 15 dias, o prazo para cumprimento dos subitens 9.3.1., 9.3.1.1., 9.3.1.2. do Acórdão 6.559/2024-TCU-1ª Câmara, e, por 30 dias, o prazo para o cumprimento dos subitens 9.3.2. e 9.3.3. do mesmo acórdão, a contar do término do prazo anterior. Dessa forma, os novos prazos serão encerrados, respectivamente, em 14/9/2024 e em 29/9/2024, comunicando-se esta deliberação ao Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.169/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul. 1.2. Unidade: Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7896/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Raimunda de Moura Campos. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial; considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos efetuados à interessada, ao menos, desde abril de 2024, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas à peça 4 (pg. 4). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Raimunda de Moura Campos, ressalvando-se que a parcela judicial não consta nos proventos atuais da inativa. 1. Processo TC-009.473/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Raimunda de Moura Campos (117.818.071-91). 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7897/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Natanael Gimenes Gomes. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial; considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos efetuados ao interessado, ao menos, desde abril de 2024, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas à peça 4 (pg. 4). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Natanael Gimenes Gomes, ressalvando-se que a parcela judicial não consta nos proventos atuais do inativo. 1. Processo TC-009.504/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Natanael Gimenes Gomes (249.740.801-72). 1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7898/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-019.315/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sebastiao Camara Bezerra Filho (010.869.794-00). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7899/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-019.450/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria do Socorro Araujo de Miranda Leao (016.735.563-53). 1.2. Unidade: Fundação Universidade do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7900/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Leonilde Alflen Garda, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2017, no valor de R$ 229.458,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas é de R$ 241.986,25, superior ao valor repassado, tendo em vista que nele está incluído o saldo reprogramado do exercício anterior. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a data da apresentação da prestação de contas (peça 13), em 9/2/2018, e o parecer sobre execução física/financeira (peça 7), em 15/2/2023; considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 26-29). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-006.856/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Leonilde Alflen Garda (369.377.972-49). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Município de Seringueiras/RO. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.