Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/09/2024 · pág. 114

DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800114 114 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DAS EXIGÊNCIAS PARA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO QUADRO TÉCNICO Art. 3º Poderá ser responsável técnico (RT) do PNAE o (a) nutricionista habilitado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutrição (CRN) e que for ligado diretamente à entidade executora como pessoa física. Além de estar vinculado ao Sistema de Cadastro do FNDE, mediante apresentação da Anotação da Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CRN da jurisdição. §1º Sem prejuízo ao disposto no artigo 11 desta Resolução, o CRN da respectiva jurisdição, a requerimento do (a) nutricionista interessado (a), concederá a ART pelo PNAE, de acordo com a análise dos seguintes critérios: I-Existência de quadro técnico de nutricionistas, adequado, quando couber. II- Prova de vínculo vigente com a Entidade Executora (EEx). III-Distribuição da carga horária técnica semanal e jornada diária compatível com o serviço e com as suas atribuições. IV- Dimensionamento para o Quadro Técnico (QT) de acordo com os parâmetros numéricos mínimos estabelecidos. V-Compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho. VI-Regularidade cadastral e financeira perante o CRN. §2º Caso haja necessidade de esclarecimentos dos critérios definidos para concessão da RT, o CRN poderá realizar diligências, inclusive visita fiscal e/ou técnica. §3º O CRN fará análise e emitirá a ART pelo PNAE, quando a documentação estiver em conformidade. A ART é necessária para validação do vínculo com a EEx no sistema de cadastro no FNDE. §4º É vedada a assunção de responsabilidade técnica por nutricionista: I- Que atue como consultor da entidade executora. II-Cuja contratação pela entidade executora se dê por meio de uma pessoa jurídica. III-Que atue concomitantemente em outros órgãos e/ou outras secretarias pertencentes ao mesmo Ente federado, quando comprometer a carga horária mínima prevista e informada ao CRN para atuação no PNAE. Art. 4º O QT será constituído por nutricionistas habilitados, que desenvolverão as atividades definidas em resolução própria e nas demais normas baixadas pelo CFN, em consonância com as normas do FNDE, fazendo-o sob a coordenação e supervisão do RT, assumindo com este a responsabilidade solidária. §1º O CRN fará análise e emitirá a Declaração de Quadro Técnico (DQT) pelo PNAE, quando a documentação estiver em conformidade. §2º O nutricionista deverá validar o vínculo com a EEx no Sistema de Cadastro do FNDE. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DOS PARÂMETROS NUMÉRICOS MÍNIMOS Art. 5o. São princípios estruturantes para as "Diretrizes dos Parâmetros Numéricos Mínimos de RT e QT nas Entidades Executoras" - Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, para atuação no PNAE: I - Universalidade - Garantir que todos os estudantes matriculados na educação básica e suas conveniadas recebam o atendimento adequado para que alcance sua finalidade constitucional de ser um programa pedagógico de promoção à saúde. II- Equidade - a) Considerado as características organizacionais de cada unidade escolar da Rede Federal no âmbito da alimentação escolar e das atividades desenvolvidas pelo nutricionista, essenciais para o pleno funcionamento do PNAE e dimensionamento da força de trabalho. b) Os estudantes matriculados na rede pública têm o direito de serem atendidos de acordo com suas necessidades alimentares específicas. III- Descentralização - a) Promove a redistribuição de poder e responsabilidades no âmbito da execução do PNAE na rede federal, considerando o formato de cada unidade escolar frente às atividades relativas à alimentação e nutrição. IV. Regionalização - a) Extensão territorial - considera as diferenças entre as regiões do país quanto à área territorial, distância entre os campus e demais escolas federais, assim como a facilidade de acesso entre eles. b) Territorialização- i- Adequação do quantitativo dos nutricionistas na Rede Federal do país em toda sua extensão. V. Construção coletiva com os atores sociais envolvidos com o PNAE. Art. 6º Consideram-se, para fins desta Resolução, as seguintes diretrizes de parâmetros numéricos mínimos, nas escolas federais, para a educação básica: §1º 1 RT por campus da EEx + 1 QT para cada 1000 alunos ou fração da educação básica. §2º As Escolas Federais poderão dispor, também, de Técnico em Nutrição e Dietética (TND) na equipe do PNAE, realizando as atribuições definidas na Resolução CFN específica vigente, sem prejuízo às diretrizes de parâmetros numéricos mínimos de referência para o quadro de nutricionistas, dispostas no artigo 6º desta Resolução. Art. 7º Para o cumprimento adequado das atribuições relacionadas em Resolução própria, a instrução é de que o nutricionista cumpra uma carga horária mínima de 30 horas semanais. Art. 8º Para a EEx que estiver com o parâmetro numérico acima do mínimo definido nesta Resolução, o quadro técnico deverá ser mantido. Art. 9º As EEx deverão alcançar dentro dos prazos estabelecidos nesta Resolução, a adequação dos parâmetros numéricos de nutricionistas: I- Imediata de no mínimo 30%; II- Médio prazo - 60% em três anos; III- Longo prazo - 100% em cinco anos. Art. 10. Periodicamente, o CRN realizará, nos estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização, visitas técnicas para examinar o cumprimento das atividades obrigatórias e complementares do nutricionista, as condições de trabalho existentes, acompanhamento da Resolução, expedindo relatórios mediante a apresentação e documentos relativos à operacionalização do PNAE, remetendo ao gestor responsável, e ao FNDE, e órgãos de controle se necessário. Art. 11. Em qualquer modalidade de gestão do PNAE com relação ao fornecimento das refeições, não será desobrigado o cumprimento das Resoluções do CFN e do FNDE. Art. 12. As EEx estarão sujeitas ao cadastro no CRN da respectiva jurisdição e deverão apresentar o Nutricionista - RT pelo PNAE, bem como o seu QT. Art. 13. A ART e DQT pelo PNAE poderá ser cancelada pelo CRN a qualquer momento, quando se verificar o não atendimento aos critérios contidos no Artigo 3º, §1º desta Resolução, sendo informado oficialmente por escrito ao Nutricionista e à Entidade Executora. §1º O nutricionista que deixar de exercer a atribuição de RT e do QT pelo PNAE é obrigado a comunicar por escrito ao CRN de sua jurisdição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência o fato. §2º O Nutricionista RT e do QT do PNAE que se afastar temporariamente da EEx sob sua Responsabilidade Técnica por período superior a 30 (trinta) dias, deverá comunicar por escrito ao CRN de sua jurisdição, informando o prazo de afastamento. §3º Considerar-se- á nula de pleno direito a declaração da ART e da DQT nas situações previstas no caput e nos §1º e §2º deste artigo. §4º Nos casos de cancelamento da ART e DQT, de desligamento e de afastamento temporário do nutricionista RT e de QT pelo PNAE, a EEx deverá apresentar o nutricionista substituto ao CRN da jurisdição no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência o fato. §5º O CRN da jurisdição a requerimento do nutricionista interessado, poderá expedir a declaração de baixa de Responsabilidade Técnica e a declaração de baixa de quadro técnico do PNAE, as quais farão parte da documentação no cadastro em sistema próprio do FNDE. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, quando estará revogada a Resolução CFN nº 465, de 23 de agosto de 2010, publicada no DOU nº 163, de 25 de agosto de 2010, seção 1, páginas 118/119. ÉLIDO BONOMO RESOLUÇÃO CFN Nº 791, DE 15 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a inscrição de Técnicos em Nutrição e Dietética nos Conselhos Regionais de Nutrição e dá outras providências. O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, pela Lei nº 14.924, de 12 de julho de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, conforme deliberado na 513ª Reunião Plenária Extraordinária e na 518ª Reunião Plenária Extraordinária, realizadas por videoconferência nos dias 14 de agosto e 2 de setembro de 2024, respectivamente, Considerando: - a Lei nº 14.924, de 12 de julho de 2024, que dispõe sobre a profissão de técnico em nutrição e dietética (TND); - o Parecer nº 4.098/1974 do Conselho Federal de Educação, que aprova o currículo mínimo de habilitação dos profissionais Técnicos de 2º grau em Nutrição e Dietética; - que a Nutrição constitui uma área de conhecimento científico e técnico na qual atuam profissionais de formação superior e de nível técnico, atuação essa que pode e deve ser feita de forma conjunta em prol da saúde humana; - as normas de conduta para o exercício da profissão do TND, constante no Código de Ética Profissional. Resolve: CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO Art. 1º Regulamentar a inscrição e o exercício profissional dos técnicos em nutrição e dietética (TND), no âmbito dos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN). Parágrafo único. O exercício da profissão de TND, em qualquer de suas áreas, é privativo aos portadores de diploma expedido por escolas de nível médio ou equivalente e de curso profissionalizante de técnico em nutrição e dietética ministrado por estabelecimento de ensino oficial ou devidamente reconhecido pelo órgão competente e inscrito em CRN, só podendo exercê-la os que atendam à legislação em vigor. Art. 2º A habilitação para o exercício da profissão de TND dar-se-á a partir da inscrição do interessado no CRN da jurisdição onde deva ocorrer o exercício da profissão. §1º A decisão quanto à concessão da inscrição é ato administrativo da Diretoria do CRN ou por esta nomeada, sendo deferida sob um dos seguintes tipos de inscrição: I - Originária - correspondente ao primeiro registro requerido pelo interessado, que poderá ser: a) Definitiva - a portador de diploma expedido por escolas de nível médio ou equivalente e de curso profissionalizante de técnico em nutrição e dietética ministrado por estabelecimento de ensino oficial ou devidamente reconhecido pelo órgão competente. b) Provisória - a portador de declaração expedida pela instituição de ensino, quando o diploma ainda estiver em fase de elaboração e registro, desde que nesta conste a data em que o interessado concluiu o curso. II - Secundária - à(ao) TND que apresentar a necessidade de exercer a profissão em jurisdição diferente daquela em que possui inscrição originária por período superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não. §2º O pedido de inscrição dará origem a um processo ou registro eletrônico que conterá documentos (conforme o art. 5º) e informações, que constituirão o prontuário do profissional. §3º No caso de deferimento, os dados referentes à identidade do TND e à sua titulação acadêmica serão registrados em sistema eletrônico de dados. §4º Caberá ao CRN verificar junto à instituição de ensino e/ou a outros órgãos a autenticidade de diplomas, históricos escolares, declarações, certificados e outros documentos que forem necessários. Art. 3º Os TND serão orientados, disciplinados e fiscalizados no exercício de suas atividades, pelo CRN em que o profissional estiver inscrito. Parágrafo único. O exercício profissional anterior à habilitação no CRN, em situação de inscrição provisória vencida ou em baixa temporária, é considerado infração, passível de penalidade de acordo com as normas vigentes. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE INSCRIÇÃO SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA Art. 4º O pedido de inscrição definitiva deverá ser encaminhado ao presidente do CRN, por meio de requerimento no qual conste, relativamente ao requerente: I - Nome civil completo. II - Número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou da Carteira de Identidade Nacional (CIN). III - Nome Social, quando couber, conforme Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional ou outro que vier a substituí-lo. IV - Nacionalidade. V - Naturalidade. VI - Data de nascimento. VII - Filiação. VIII - Gênero autodeclarado. IX - Raça/cor autodeclarada. X - Estado civil. XI - Endereço de referência em território nacional (residencial ou profissional). XII - Data de conclusão do curso. XIII - Nome e localização da Instituição de ensino ou do órgão expedidor do diploma. XIV - Identificação de pessoa com deficiência (PcD), quando for o caso e nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Parágrafo único. Para que seja deferida a inscrição definitiva de profissionais com inscrição provisória ativa ou não, ou de inscrição definitiva que tenha sido cancelada, será observado o seguinte: I - sendo a inscrição provisória ou definitiva cancelada, do próprio CRN onde é requerida a inscrição definitiva, o requerente fará prova de regularidade das seguintes obrigações financeiras: a) anuidades relativas aos períodos de inscrição ativa no CRN; b) multas, que lhe tenham sido aplicadas, salvo se já protocolada a defesa e/ou recurso administrativo e o processo estiver pendente de decisão definitiva. II - É dever do CRN realizar consulta para verificar a existência de inscrição(ões) anterior(es) em outra jurisdição. III - É dever do CRN realizar a verificação de que o cancelamento do registro anterior, não tenha sido consequência de sanção disciplinar. IV - Havendo inscrição anterior em outra jurisdição, deverá ser providenciado o processo de transferência. Art. 5º O requerimento de inscrição deverá ser realizado pelo profissional interessado, encaminhado ao presidente do CRN, acompanhado de cópia digitalizada de boa qualidade ou arquivo nato digital dos seguintes documentos: I - Cópia digital (frente e verso) do diploma expedido por escolas de nível médio ou equivalente e de curso profissionalizante de técnico em nutrição e dietética ministrado por estabelecimento de ensino oficial ou devidamente reconhecido pelo órgão competente. II - Documento oficial de identificação com foto e número de cadastro de pessoa física (CPF) ou carteira de identidade nacional (CIN), válido em todo o território nacional expedido há menos de 10 (dez) anos e com o nome civil atual, e nome social, caso exista. É dever do CRN fazer a confirmação 4/6 de autenticidade do documento. III - Foto digital atual em postura formal de frente e fisionomia neutra, na proporção 3:4 (300 pixels x 400 pixels), colorida, sem data, sem moldura, sem marcas, com fundo branco e nítido, de acordo com a Resolução que trata de carteira de identidade profissional (CIP), seguindo o Padrão ICAO - Technical Report: Portrait Quality - Reference Facial Images for MRTD. IV - Documentos comprobatórios de regularidade de débitos a que se refere o parágrafo primeiro do art. 4º desta Resolução, caso necessário. V - Certidão de casamento ou de averbação de divórcio, se for o caso. §1º Os referidos documentos serão recebidos por meio digital, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas, mediante declaração do profissional de que os documentos apresentados são verdadeiros, conforme modelo de declaração de veracidade e autenticidade contido no Anexo I desta Resolução, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente. §2º O CRN solicitará apresentação de documentação original, substituição ou complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário. §3º O CRN terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa e de acordo com o art. 5º desta Resolução, para análise e conclusão do processo de inscrição. SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA Art. 6º A inscrição provisória deve ser solicitada ao CRN, mediante requerimento acompanhado das informações e dos documentos referidos no art. 5º desta Resolução, substituindo-se o diploma por declaração expedida pela instituição de ensino, com a data de conclusão do curso. Art. 7º A inscrição provisória terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses a requerimento do interessado, desde que solicitado dentro do prazo de vencimento da inscrição provisória. §1º Nos casos em que o interessado não requerer a prorrogação dentro do prazo de vencimento e não fizer a solicitação de inscrição definitiva, a inscrição provisória será considerada vencida, conferindo ao interessado a situação de baixa temporária. §2º Na situação de baixa temporária, por inscrição provisória vencida, o interessado poderá requerer a prorrogação de 12 (doze) meses prevista neste artigo. Nesse caso, a solicitação deverá ser devidamente justificada e será submetida à aprovação do Plenário ou do responsável por este nomeado, conforme previsto no §3º deste artigo. §3º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Plenário ou o responsável por este nomeado poderão autorizar a prorrogação por novos períodos de 12 (doze) meses do prazo de validade da inscrição provisória, relacionando esses atos aos casos específicos ensejadores da excepcionalidade. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA Art. 8º O TND inscrito no CRN de determinada região e que pretenda exercer suas atividades em jurisdição de outro CRN, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, ou intercalados no mesmo ano civil, ficará obrigado a requerer sua inscrição secundária, junto ao Regional que irá atuar. §1º Compete ao CRN da jurisdição informar ao CRN de origem a inscrição secundária do TND. §2º Compete ao CRN de origem informar ao CRN da inscrição secundária quando o TND tiver sua inscrição cancelada ou em baixa temporária. Art. 9º Para a inscrição secundária, deverá ser obedecido o disposto no caput