DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800115 115 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 e incisos do art. 5º desta Resolução, no que couber, e será instruído com os seguintes documentos digitalizados: I - Cópia digital da Carteira de Identidade Profissional definitiva ou provisória do CRN de origem, devendo o CRN de destino fazer a confirmação de autenticidade do documento. II - Apresentação de Certidão de Regularidade, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, fornecida pelo CRN onde o profissional tem inscrição originária, na qual constem os dados do inscrito, além da informação de estar o mesmo quite com todas as suas obrigações. Parágrafo único. A inscrição secundária apresentará validade igual à inscrição originária do profissional, ou seja, para inscrições definitivas por período indeterminado e para inscrições provisórias, a inscrição secundária seguirá o prazo de validade da provisória. Art. 10. Ao CRN que conceder a inscrição secundária caberá o direito de cobrança de anuidade referente à inscrição secundária, seguindo as normas previstas no art. 20 desta Resolução. CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO Art. 11. O TND que mudar seu endereço de atuação para outra jurisdição deverá requerer a transferência de sua inscrição definitiva ou provisória, no CRN da jurisdição em que pretende atuar, no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data do início do exercício profissional na nova jurisdição. § 1º O requerimento da transferência deverá ser realizado pelo profissional interessado e será acompanhado de cópia digitalizada de boa qualidade ou arquivo nato digital dos seguintes documentos: I - Cópia digital (frente e verso) do diploma expedido por escolas de nível médio, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão de ensino competente, obtido em instituição reconhecida pelo Ministério MEC. II - Documento de identificação com foto e número de cadastro de pessoa física (CPF) / carteira de identidade nacional (CIN), válido em todo o território nacional. É dever do Regional fazer a confirmação de autenticidade do documento. III - Foto digital atual em postura formal de frente e fisionomia neutra, na proporção 3:4 (300 pixels x 400 pixels), colorida, sem data, sem moldura, sem marcas, com fundo branco e nítido, de acordo com a Resolução que trata de carteira de identidade profissional (CIP), seguindo o Padrão ICAO - Technical Report: Portrait Quality - Reference Facial Images for MRTD. IV - Certidão de Regularidade, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, fornecida pelo CRN onde o profissional tem inscrição originária, na qual constem dados do inscrito, além da informação de estar o mesmo quite com todas as suas obrigações. V - Declaração de responsabilidade do profissional - a(o) TND deverá declarar a ciência de que o porte do documento de identidade profissional do CRN de origem e o uso do mesmo no exercício profissional, a partir da data do deferimento da transferência, caracteriza exercício irregular e a(o) TND estará sujeito às sanções disciplinares, conforme modelo do ANEXO II. § 2º Compete ao CRN da nova jurisdição requisitar ao CRN de origem a transferência do profissional. § 3º Enquanto não for concluído o processo de transferência, a(o) TND poderá exercer a profissão no CRN da nova jurisdição com a inscrição de origem, por um prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos, desde que munido do protocolo de transferência. Art. 12. Ao CRN de origem compete anotar no prontuário do(a) TND a transferência e a região de destino. Art. 13. Os trâmites de transferência de inscrição de um Conselho para outro deverão ser atendidos com prioridade no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos desde que tenham sido atendidas as exigências conforme art. 11, no seu parágrafo §1º. Sua efetivação deve ser competência da diretoria do CRN da nova jurisdição ou por esta nomeada. Parágrafo único. Ao inscrito transferido será dado um número sequencial de inscrição do CRN de destino. Art. 14. A transferência de inscrição que ocorrer dentro do prazo de quitação da anuidade em curso determina que o pagamento já realizado até a data da solicitação será arrecadado no CRN de origem. § 1º Se o(a) TND tiver optado pelo parcelamento da anuidade do ano em curso, as parcelas vencidas são devidas ao CRN de origem e aquelas a vencer ao CRN de destino. § 2º Caso constem débitos de anuidades de exercícios anteriores, a transferência do profissional deverá ser concedida independentemente da quitação dos débitos, os quais serão cobrados administrativa ou judicialmente pelo CRN de origem. Art. 15. O requerimento de transferência de inscrição que ocorrer em situação de inscrição em baixa temporária ou inscrição provisória vencida no CRN de origem deve ser tramitada sem a reativação da inscrição prévia no CRN da inscrição originária. Parágrafo único. Fica proibida a concessão de transferência de inscrição de TND que esteja cumprindo pena de suspensão ou cancelamento de inscrição. CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO, BAIXA E REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO Art. 16. O pedido de cancelamento de inscrição ou baixa temporária, desde que concedido, suspende, no ato de seu protocolo, os direitos e deveres do TND requerente. Art. 17. A inscrição será cancelada por: I - encerramento definitivo das atividades profissionais, mediante declaração que o confirme em requerimento próprio, conforme modelo do Anexo III; II - vencimento da baixa temporária ao final de 5 (cinco) anos, caso não haja pedido de renovação; III - aplicação de pena de cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional em decorrência de infração disciplinar, após o trânsito em julgado da decisão; IV - decisão judicial transitada em julgado ou que caiba execução imediata; e V - falecimento, tão logo o CRN tome conhecimento. § 1º O cancelamento da inscrição quando for consequência de sanção disciplinar deverá ser registrado em sistema integrado impossibilitando o deferimento de nova(s) inscrição(ões) no território nacional. § 2º Nos casos em que o cancelamento decorra de fraude ou estelionato, será retida a Carteira de Identidade Profissional física, definitiva ou provisória, necessária à investigação criminal. § 3º O cancelamento da inscrição será feito independentemente da quitação de débitos do profissional perante o CRN, os quais serão cobrados administrativa ou judicialmente. Art. 18. As condições passíveis de serem consideradas baixa temporária são: I - vencimento do prazo de validade da inscrição provisória; II - aplicação de pena de suspensão em decorrência de infração disciplinar, após o trânsito em julgado da decisão; e III - interrupção temporária das atividades profissionais, mediante declaração que o confirme em requerimento próprio, conforme modelo do ANEXO III. Art. 19. No caso de interrupção temporária do exercício profissional será concedida a baixa de inscrição, a requerimento do interessado, conforme modelo do Anexo III, com apresentação de documentos comprobatórios da não atuação profissional (extrato de contribuição, carteira de trabalho profissional ou autodeclaração de não vínculo). § 1º O ato de baixa temporária será juntado ao prontuário do profissional. § 2º A baixa temporária será concedida pelo prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período a requerimento do interessado, desde que antes do vencimento do prazo. § 3º No ato do requerimento da baixa temporária, o profissional assinará documento declarando ciência que, se o pedido não for renovado, ao final de 5 (cinco) anos, a sua inscrição será cancelada automaticamente pelo CRN. § 4º O deferimento da baixa da inscrição não poderá ser condicionado ao pagamento de eventuais débitos existentes em nome do profissional os quais deverão ser cobrados pelo CRN administrativa ou judicialmente. Art. 20. O profissional ficará isento do pagamento da anuidade do exercício se o requerimento de baixa ou o cancelamento for protocolado, até o dia 31 de março do exercício em curso. Após o dia 31 de março, o valor da anuidade será devido proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês decorridos a partir de 1º de janeiro do exercício em curso, cumprindo os requisitos para o deferimento. § 1º Quando da reativação da inscrição, o profissional obrigar-se-á, apenas, ao pagamento de anuidade correspondente aos duodécimos relativos ao período não vencido do exercício. § 2º Caso o profissional requeira a reativação da inscrição no mesmo exercício em que solicitou a baixa temporária, o valor da anuidade será proporcional, considerando o período compreendido entre a data do requerimento da reativação e o mês de dezembro do mesmo exercício. Art. 21. A reativação de inscrição em baixa temporária deverá manter o mesmo número de inscrição, o que não se aplica nos casos de cancelamento. Art. 22. A(O) TND deverá declarar a ciência de que o porte e uso da carteira de identidade profissional no exercício da profissão, a partir da data do deferimento da baixa temporária ou cancelamento, caracteriza exercício irregular e o(a) TND estará sujeito às sanções disciplinares e penais cabíveis. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Concedida a inscrição e de acordo com o tipo de inscrição requerida, serão emitidos pelo CRN os seguintes documentos, de acordo com a Resolução que trata da emissão da Carteira de Identidade Profissional: § 1º Ao inscrito será concedida a Carteira de Identidade Profissional no formato digital, que valerá como documento de identidade e como prova da inscrição no CRN. § 2º A Carteira de Identidade Profissional no formato físico será optativa e somente será expedida se houver a solicitação do profissional com justificativa, de acordo com norma específica do CFN. § 3º A concessão da Carteira de Identidade Profissional obedecerá ao disposto no art. 26 desta Resolução. I - Inscrição Definitiva - CIP, com validade de 10 (dez) anos. II - Inscrição Provisória - CIP com prazo de validade. III - Inscrição Secundária - CIP, com validade conforme parágrafo único no art. 9º desta Resolução. Parágrafo único. Nos documentos referidos neste artigo constará o número de inscrição atribuído em registro eletrônico, conforme a seguir especificado: a) Definitiva: iniciando com a letra "T" - seguido da numeração (ex.: T-0001). b) Provisória: iniciando com a letra "T" - seguida da numeração e de /P (ex.: T-0002/P). c) Secundária: iniciando com a letra "T" - seguida da numeração e de /S (ex.: T-0003/S). Art. 24. Nos trabalhos e atos inerentes ao exercício profissional é obrigatória, além da assinatura, a menção do título profissional, seguido da sigla do CRN da jurisdição em que estiver inscrito, e do número de sua inscrição, como mencionado no parágrafo único do artigo 23. Art. 25. Poderão ser expedidas outras vias de documentos de identidade profissional no formato físico, em caso de perda, extravio, inutilização dos originais ou atualização de dados, após o cumprimento das exigências legais referentes à emissão. Art. 26. A concessão da Carteira de Identidade Profissional será feita pelo respectivo CRN ao profissional que tiver seu requerimento de inscrição deferido, observado que: I - a critério da(o) TND, a Carteira de Identidade Profissional física poderá ser retirada presencialmente pelo profissional na sede ou nas delegacias do respectivo CRN, enquanto houver atendimento presencial ou também poderá ser enviada por correspondência, neste caso com ônus para o requerente referente às custas de postagem; II - os Conselhos Regionais de Nutrição, considerando as características regionais e estaduais, poderão adaptar o procedimento disposto no parágrafo anterior. Tal medida deverá ser devidamente justificada e aprovada pelo plenário do respectivo CRN; e III - a concessão da Carteira de Identidade Profissional está condicionada à participação do profissional no curso padrão unificado de formação, oferecido pelo Sistema CFN/CRN. Este curso deve abordar o compromisso de exercer a profissão com zelo e dignidade, garantindo que os profissionais estejam devidamente preparados para desempenhar suas funções de maneira ética e responsável. Art. 27. Em caso de indeferimento de qualquer um dos requerimentos previstos nesta Resolução caberá pedido de reconsideração ao CRN, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contado da ciência da decisão e, posteriormente, em igual prazo, recurso administrativo, em instância superior, ao CFN na forma da legislação vigente. Art. 28. A(O) profissional habilitada(o) cumulativamente para o exercício da profissão de nutricionista e de TND poderá requerer ambos os registros, mediante o pagamento de anuidades inerentes a cada uma das inscrições. Art. 29. Para a inscrição de migrantes, deve ser observado o previsto na Resolução específica do CFN, que dispõe sobre a inscrição e exercício profissional de migrantes. Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo CFN. Art. 31. Fica revogada a Resolução CFN nº 604, de 22 de abril de 2018, publicada no DOU nº 96, de 21 de maio de 2018, seção 1, páginas 152/153. Art. 32. Esta Resolução entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. ÉLIDO BONOMO ANEXO I MODELO: DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DE DADOS E DOCUMENTOS DE PESSOA FÍSICA Eu, __, nacionalidade ___, estado civil___, inscrito no CPF sob o nº ____, sob as penas da lei, declaro que os dados contidos no requerimento e os documentos entregue eletronicamente ao Conselho Regional de Nutrição - Xª Região, em _//, são integralmente verídicos, autênticos e condizem com a documentação original, estando ciente que, do contrário, estarei incorrendo em infração ao Código Penal Brasileiro, notadamente os artigos 297, 298 e 299, que tratam da falsificação de documento público, da falsificação de documento particular e da falsidade ideológica, respectivamente, sem prejuízo das demais sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis. Local e data: _, _ de___ de _____.
Nome legível e assinatura ANEXO II MODELO: DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Declaro ter ciência de que o porte da Carteira de Identidade Profissional do CRN de origem e uso da mesma no exercício profissional, a partir da data do deferimento da transferência, caracteriza exercício irregular e estarei sujeito às sanções disciplinares. Local e data: ___, _ de __ de 20_____.
Assinatura e nº de inscrição profissional (T- xxxx) ANEXO III Modelo: REQUERIMENTO E DECLARAÇÃO - BAIXA TEMPORÁRIA/CANCELAMENTO Ao CRN xxx, Eu, _____, inscrito(a) no CRN-X, sob o nº T- _, solicito nesta data a baixa temporária/cancelamento da inscrição, conforme Resolução CFN nº __, estando ciente que, no período em que estiver em baixa, estarei impossibilitado de exercer a profissão de Técnico em Nutrição e Dietética (TND). No caso de baixa temporária, declaro ter ciência que ela tem o prazo de validade de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogável por mais 5 (cinco) anos, desde que haja manifestação de minha parte. Solicitação: ( ) Baixa temporária ( ) Cancelamento Justificativa: ( ) Aposentadoria ( ) Afastamento - INSS ( ) Desemprego ( ) Licença sem remuneração ( ) Mudança de profissão Outros: Especificar _____ Documentos enviados juntamente com a solicitação de baixa/cancelamento, conforme orientação do CRN-X - documento comprobatórios de não atuação profissional (extrato de contribuição, carteira de trabalho profissional ou autodeclaração de não vínculo). Local e data: __, _ de __ de 20_____.
Assinatura e nº de inscrição profissional (T- xxxx) D E C L A R A Ç Ã O Comprometo-me a não exercer nenhuma atividade profissional, citada nos artigos nos artigos, artigos 4º e 5º da Lei n° 14.924, de 2024, enquanto estiver vigorando a baixa temporária / cancelamento do exercício de TND. Declaro ter ciência de que o porte e o uso da carteira de identidade profissional no exercício da profissão de TND, a partir da data do deferimento da baixa temporária ou cancelamento de inscrição, caracteriza exercício irregular e estarei sujeito às sanções disciplinares e penais cabíveis à espécie. Local e Data: ____, _ de __ de 20_____
Assinatura e n.º de inscrição profissional (T- xxxx) RESOLUÇÃO CFN Nº 792, DE 15 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a inscrição de Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética (TND) migrantes nos Conselhos Regionais de Nutrição e estabelece diretrizes para o exercício de suas atividades profissionais no Brasil, além de outras providências. O Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pela Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, pela Lei nº 14.924/24, de 12 de julho de 2024, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, conforme deliberado na 513ª Reunião Plenária Extraordinária e na 518ª Reunião Plenária Extraordinária, realizadas por videoconferência nos dias 14 de agosto e 2 de setembro de 2024, respectivamente, Considerando: - que o exercício da profissão de Nutricionista é privativo daqueles que atenderem às disposições da Lei nº 8.234, de 1991; - que o exercício da profissão de Técnico em Nutrição e Dietética (TND) é previsto para aqueles que atenderem às disposições da Lei nº 14.924, de 2024; - que compete exclusivamente ao CFN dispor sobre a inscrição de pessoas físicas nos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN) e o exercício da profissão de Nutricionista e de TND no Brasil; - a Portaria MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por