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Diário Oficial da União · 18/09/2024 · pág. 116

DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800116 116 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e dá outras providências; - que o exercício de atividade remunerada por migrantes é assegurado nos termos da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, respeitadas as limitações estabelecidas, sendo, por conseguinte, permitido o exercício de atividade profissional remunerada em áreas de profissões regulamentadas salvo quando a norma expressamente o vede; resolve: Art. 1º Regulamentar a inscrição e o exercício profissional dos migrantes, no âmbito do Conselho Federal de Nutrição (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN), das profissões de Nutricionistas e de Técnicos em Nutrição e Dietética (TND). Art. 2º Poderão requerer a inscrição como Nutricionistas ou TND nos CRN e habilitar-se ao exercício da profissão os migrantes que atendam às seguintes condições: I - Nutricionistas - indivíduos que sejam portadores de diploma de graduação ou certificado/declaração de conclusão de curso em Nutrição: a) expedidos por Instituições de Educação Superior (IES) reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) ou em processo de reconhecimento de acordo com os termos da Portaria Normativa MEC nº 23/2017 ou outra que vier a substituí-la; ou b) expedidos por instituição que outorgou o título/diploma/certificado, após a revalidação dos mesmos por IES brasileiras, na forma da lei e observadas as normas vigentes pelo órgão federal de ensino competente. II - TND - indivíduos que sejam portadores de diploma de curso técnico ou certificado/declaração de conclusão de curso Técnico em Nutrição e Dietética: a) expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas, de nível médio ou equivalente e de curso profissionalizante, devidamente registrados no órgão de ensino competente, obtido em instituição reconhecida pelo MEC; e b) expedidos por instituição que outorgou o título/diploma/certificado, após a revalidação dos mesmos por IED, na forma da lei e observadas as normas vigentes. Art. 3º Os CRN concederão a inscrição definitiva, provisória e secundária, conforme resoluções vigentes que dispõem sobre a inscrição de Nutricionistas e TND. §1º Respeitadas as disposições da Lei nº 13.445, de 2017, que dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, a inscrição será concedida: I - sem limitações de prazo de validade, de atividades e de região geográfica de atuação, nas situações em que o migrante for detentor do visto permanente com prazo indeterminado; II - com prazo de validade vinculado ao do visto permanente ou temporário; e III - com limitações de atividades e de região geográfica de atuação, nos casos em que o visto permanente ou temporário as estabelecer, hipótese em que a inscrição observará as mesmas limitações constantes do visto. §2º O migrante admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado, na oportunidade da concessão do visto, salvo autorização expressa por órgãos regulamentadores. Art. 4º Alterando-se a situação jurídica do migrante no País, o CRN que detiver a inscrição procederá: I - A pedido do interessado: a) à progressão da inscrição de provisória para definitiva, nos casos em que o visto permanente com prazo de validade determinado ou o visto temporário tenha passado à categoria de visto permanente com prazo de validade indeterminado, ou ainda quando for obtida a naturalização brasileira; e b) ao levantamento das limitações de atividades ou de região geográfica de atuação presencial, quando couber. II - De ofício: a) à regressão da inscrição de definitiva para provisória, no caso em que o visto tenha passado de permanente para temporário; b) ao cancelamento da inscrição, nos casos de cancelamento do visto ou de mudança do mesmo para categoria que não permita o exercício de atividade remunerada; e c) ao acréscimo de limitações, nos casos em que tais sejam adicionadas ao visto. Art. 5º Somente após a inscrição profissional no CRN, o migrante poderá exercer as atividades de Nutricionista previstas na Lei nº 8.234, de 1991, ou de TND previstas na Lei nº 14.924, de 2024, e outras normas vigentes. Parágrafo único. O exercício da profissão de Nutricionista ou de TND com descumprimento ao disposto no caput deste artigo caracteriza exercício ilegal e/ou irregular e o(a) nutricionista ou o(a) TND estarão sujeitos às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para apuração do caso em âmbito penal. Art. 6º Aos migrantes inscritos como Nutricionista ou TND na forma desta Resolução serão aplicadas, durante o prazo de validade da inscrição, as mesmas restrições e os mesmos direitos atribuídos a nutricionistas e TND brasileiros detentores de inscrição nos respectivos tipos, ressalvadas as seguintes limitações: I - participar da administração ou representação no Sistema Conselhos Federal e Regionais de Nutrição (Sistema CFN/CRN); e II - participar de processo eleitoral como candidato em eleições do Sistema CFN/CRN. Art. 7º O requerimento de inscrição deverá ser encaminhado ao presidente do CRN e será acompanhado de cópia digitalizada de boa qualidade ou arquivo nato digital dos seguintes documentos: I - Cópia digital (frente e verso) do diploma/título/certificado/declaração de conclusão de graduação em Nutrição ou curso Técnico em Nutrição e Dietética devidamente registrado no órgão competente, conforme requisitos previstos no art. 2º desta Resolução. II - Número da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM) ou documento de identificação civil emitidos por órgãos brasileiros válidos em todo território nacional. III - Foto digital atual em postura formal de frente e fisionomia neutra, na proporção 3:4 (300 pixels x 400 pixels), colorida, sem data, sem moldura, sem marcas, com fundo branco e nítido, de acordo com a Resolução que trata de Carteira de Identidade Profissional (CIP), seguindo o Padrão ICAO - Technical Report: Portrait Quality - Reference Facial Images for MRTD. IV - Documentos comprobatórios de regularidade de débitos conforme resoluções que preveem a inscrição de Nutricionistas e TND nos Conselhos Regionais de Nutrição. §1º A tradução dos documentos devidamente legalizados que estejam em língua estrangeira deve ser realizada por tradutor público juramentado. §2º Os referidos documentos serão recebidos por meio digital, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas, mediante declaração do profissional que os dados e os documentos apresentados são verdadeiros e autênticos, conforme modelo de declaração contido no Anexo I desta Resolução, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente. §3º O CRN solicitará apresentação de documentação original, substituição ou complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário. §4º O CRN terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa para análise e conclusão do processo de inscrição. Art. 8º A inscrição profissional do migrante será concedida por prazo não superior ao previsto na autorização de trabalho, quando este for o fundamento do visto. Art. 9º O profissional migrante registrado no CRN terá sua Carteira de Identidade Profissional emitida conforme Resolução vigente que dispõe sobre a inscrição de Nutricionistas e TND. Art. 10. Para o exercício profissional presencial e por mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou não, fora da jurisdição do CRN em que estiver inscrito o profissional migrante, deverá solicitar inscrição secundária de acordo com as normas vigentes do Conselho Federal de Nutrição. Art. 11. O(A) nutricionista e o(a) TND com inscrição na forma desta Resolução ficam subordinados às disposições legais e regulamentares e às normas editadas pelo CFN que regem o exercício profissional e da fiscalização da profissão no Brasil. Art. 12. As disposições desta Resolução não prejudicarão as condições mais favoráveis de registro profissional de migrantes em razão de acordos multilaterais que venham a ser firmados pelo governo brasileiro, as quais serão objeto de regulamentação própria pelo Conselho Federal de Nutrição. Art. 13. Fica revogada a Resolução CFN nº 445, de 27 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 80, de 29 de abril de 2009, página 93, Seção 1. Art. 14. Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. ÉLIDO BONOMO Presidente do Conselho ANEXO I Modelo: DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DE DADOS E DOCUMENTOS DE PESSOA FÍSICA Eu, ____, nacionalidade __, estado civil___, inscrito no CPF sob o nº ____, sob as penas da lei, declaro que os dados contidos no requerimento e os documentos entregue eletronicamente ao Conselho Regional de Nutrição - Xª Região, em _//___, são integralmente verídicos, autênticos e condizem com a documentação original, estando ciente que, do contrário, estarei incorrendo em infração ao Código Penal Brasileiro, notadamente os artigos 297, 298 e 299, que tratam da falsificação de documento público, da falsificação de documento particular e da falsidade ideológica, respectivamente, sem prejuízo das demais sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis. RESOLUÇÃO CFN Nº 793, DE 15 DE SETEMBRO DE 2024 Prorroga mandato no Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região (CRN-10) até o dia 11 de outubro de 2024. O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 758, de 14 de setembro de 2023, e em conformidade com a deliberação adotada na 520ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 14, 15 e 16 de setembro de 2024, Considerando as justificativas apresentadas no Ofício CRN-10 nº 046/2024/DIR encaminhado pelo Conselho Regional de Nutrição da 10ª Região (CRN-10) solicitando a prorrogação do mandato dos conselheiros efetivos e suplentes Gestão 2024 a 2027, Considerando a Ata da Sessão Plenária Extraordinária do CRN-10 nº 65/2024 realizada em 13 de setembro de 2024 enviada ao CFN constando o posicionamento expresso pelo Plenário atual e pelo Plenário eleito para o triênio 2024 a 2027 declarando estar de acordo com a prorrogação da posse para o dia 11 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Prorrogar o mandato do atual Plenário do Conselho Regional de Nutrição da 10ª Região (CRN-10) até 11 de outubro de 2024. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ÉLIDO BONOMO RESOLUÇÃO CFN Nº 794, DE 15 DE SETEMBRO DE 2024 Homologa a 2ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Nutrição da 10ª Região (CRN- 10) para o exercício de 2024. O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação da 520ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN realizada nos dias 14, 15 e 16 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º Homologar a 2ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Nutrição da 10ª Região (CRN-10) para o exercício de 2024, na forma do resumo abaixo: CRN-10 - 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024 . .RECEITAS - R$ .DESPESAS - R$ . .Receita Corrente: 4.288.531,93 .Despesa Corrente: 4.159.070,96 . .Receita Capital: 6.673.670,00 .Despesa Capital: 6.803.130,97 . .TOTAL: 10.962.201,93 .TOTAL: 10.962.201,93 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ÉLIDO BONOMO RESOLUÇÃO CFN Nº 795, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre procedimentos para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Anotação de Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e Nutrição (ARAAN) para o nutricionista e dá outras providências. O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto Federal n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 758, de 14 de setembro de 2023, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutrição (CRN) na 136ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada nos dias 22 e 23 de agosto de 2024, e tendo em vista o que foi deliberado na 518ª Reunião Plenária, Extraordinária do CFN, realizada no dia 2 de setembro de 2024; Considerando: O que determina o Inciso XIII, Artigo 5º e o Artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988; O que determina o caput do Artigo 15 da Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Artigo 17 do Decreto Federal nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980; O que determinam os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991; O que determina a Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980; O que determina a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro 1990; O que determina o Parágrafo 4º do Artigo 14 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; O que determina o Item VII das Diretrizes para o estabelecimento de Boas Práticas de Produção e Prestação de Serviços na Área de Alimentos, constante no Anexo da Portaria Federal nº 1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde; O que determinam os Artigos 11, 12 e 13 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009; O que determina o Inciso III do Artigo 142 e Inciso I do Artigo 144 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021; O que determinam os Artigos 10, 17, 24 e 88 da Resolução CFN nº 599, de 28 de fevereiro de 2018, ou outra que venha a substituí-la; O que determina a Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, que dispõe sobre o registro e cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutrição e dá outras providências, ou outra que venha a substituí-la. O que determina a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências, ou outra que venha a substituí-la resolve: Art. 1º Regulamentar os procedimentos para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Anotação de Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e Nutrição (ARAAN) de nutricionistas no âmbito dos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN). § 1º Compete ao CRN a anotação da responsabilidade técnica do nutricionista no âmbito da atuação em pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica, com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana. § 2º Compete ao CRN a anotação da responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição no âmbito da atuação do nutricionista em pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica, com atividade de alimentação e nutrição humana, não sendo sua atividade-fim. § 3º Sem prejuízo no disposto nos parágrafos anteriores, para atuação no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) será anotada a responsabilidade técnica, considerando as normas próprias editadas pelo CFN e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 2º A responsabilidade técnica é a atribuição anotada pelo CRN para o nutricionista habilitado, que assume integralmente o compromisso profissional e legal pela execução das atividades técnicas de alimentação e nutrição humana, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade. § 1º A responsabilidade técnica poderá ser anotada pela execução das atividades em pessoas jurídicas, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica, com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana e em entidade executora do PNAE. § 2º A responsabilidade técnica é indelegável e obriga o nutricionista à participação efetiva nos trabalhos inerentes ao seu cargo, de forma que haja o desenvolvimento das atribuições técnicas da área de atuação, de acordo com as normas próprias editadas pelo CFN. § 3º O nutricionista detentor da responsabilidade técnica deverá cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais do exercício da profissão, assumindo direção técnica, coordenação e supervisão na execução das atividades de sua equipe, quando houver. § 4º O descumprimento do disposto no caput poderá implicar em sanções de natureza cível, penal, ética e administrativa.