DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800117 117 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE PELAS ATIVIDADES DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO HUMANA Art. 3º A responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana é a atribuição anotada pelo CRN para o nutricionista habilitado, que assume integralmente o compromisso profissional e legal pela execução das atividades técnicas de alimentação e nutrição humana, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade. § 1º A responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana poderá ser anotada pelos trabalhos realizados em pessoas jurídicas, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica, que disponham de serviço de alimentação e nutrição humana, não sendo sua atividade-fim. § 2º A responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana é indelegável e obriga o nutricionista à participação efetiva nos trabalhos inerentes ao seu cargo, de forma que haja o desenvolvimento das atribuições técnicas da área de atuação, de acordo com as normas próprias editadas pelo CFN. § 3º O nutricionista detentor da responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana deverá cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais do exercício profissional do nutricionista, assumindo direção técnica, coordenação e supervisão na execução das atividades de sua equipe, quando houver. § 4º O descumprimento do disposto no caput poderá implicar em sanções de natureza cível, penal, ética e administrativa. CAPÍTULO III DA SOLICITAÇÃO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Art. 4º A anotação de responsabilidade deverá ser solicitada ao CRN pelo nutricionista interessado, mediante preenchimento fidedigno de formulário próprio (Anexo I), enviado preferencialmente, por meio eletrônico, através de Sistema de Informação disponível em plataforma web ou por e-mail (digitalizados em arquivos do tipo PDF, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE Art. 5º Para que o CRN anote a responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana, é necessário que o nutricionista esteja em situação cadastral regular e sem pendência financeira. Art. 6º O CRN anotará até 5 (cinco) responsabilidades técnicas e/ou responsabilidades pelas atividades de alimentação e nutrição humana para o mesmo nutricionista, independente da jurisdição de atuação, considerando pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica. §1º Nos casos em que a pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica desenvolva mais de uma atividade relacionada à alimentação e nutrição humana, a responsabilidade poderá ser anotada para um único profissional. § 2º Caso o nutricionista seja sócio-proprietário de uma pessoa jurídica no segmento de auditoria, assessoria, consultoria ou planejamento nas áreas de alimentação e nutrição humana, esta responsabilidade técnica não será considerada no limite de anotações. 3º Para anotação de responsabilidade técnica no âmbito do PNAE, deverá ser considerada a Resolução CFN específica vigente. Art. 7º Caso haja necessidade de esclarecimentos das informações prestadas pelo nutricionista na solicitação de anotação, o CRN poderá realizar diligências, inclusive visita fiscal e/ou técnica. CAPÍTULO V DA EXPEDIÇÃO DA ART E ARAAN Art. 8º A ART e a ARAAN do nutricionista emitidas pelo CRN formalizam o compromisso assumido pelas atividades das áreas de alimentação e nutrição humana desenvolvidas na pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica. Parágrafo único. A ART e a ARAAN não substituem a Certidão de Registro e Regularidade - CRR, Certidão de Cadastro e Regularidade - CCR e da Certidão de Registro de Unidade - CRU, expedidas pelo CRN para pessoas jurídicas para os respectivos fins comprobatórios. Art. 9º A ART e a ARAAN serão expedidas, conforme modelos (Anexos II, III e IV, respectivamente), desde que o nutricionista e a pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica estejam regularmente inscritos no CRN. Art. 10. A ART e a ARAAN serão expedidas por meio eletrônico e entregues, preferencialmente, via e-mail ou Sistema de Informação disponível em plataforma web, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, contendo as seguintes características: I - Armas da República; II - Marca d'água com símbolo da Nutrição; III - Assinatura eletrônica e/ou código verificador da autenticidade do documento; IV - Dispositivos de segurança: no mínimo dois. Parágrafo único. A anotação será assinada pelo presidente do CRN ou agente designado por este, por meio de delegação de competência. CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO E AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE Art. 11. A responsabilidade anotada pelo CRN poderá ser cancelada a qualquer momento, mediante notificação oficial ao interessado e à pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica, quando: I - verificada a atuação sem inscrição ativa do nutricionista no CRN da jurisdição; II - houver a baixa temporária ou o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica ou da pessoa física equiparada à pessoa jurídica; III - for requerido pelo nutricionista interessado ou pessoa jurídica ou pela pessoa física equiparada à pessoa jurídica contratante; IV - for constatado pelo CRN que o nutricionista deixou de exercer a atribuição de responsável na pessoa jurídica ou da pessoa física equiparada à pessoa jurídica; V - for constatado pelo CRN o afastamento temporário do nutricionista da pessoa jurídica ou da pessoa física equiparada à pessoa jurídica, por período superior a 30 (trinta) dias corridos. § 1º O cancelamento da responsabilidade não exime o nutricionista da responsabilidade profissional pelas atividades por ele desempenhadas durante sua atuação na pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica. §2º Considerar-se-á nula de pleno direito a ART e a ARAAN, quando houver: I - alteração nos dados cadastrais, que implique em modificação de informações constantes na anotação expedida pelo CRN; II - cancelamento da anotação pelo CRN. §3º No caso de cancelamento da anotação pelo CRN, o nutricionista, a pessoa jurídica ou a pessoa física equiparada à pessoa jurídica serão informados oficialmente, de acordo com as normativas do CRN. Art. 12. O nutricionista que deixar de exercer a atribuição de responsável em determinada pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica é obrigado a comunicar formalmente ao CRN da respectiva jurisdição, de acordo com os procedimentos do Regional, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia de afastamento. Parágrafo único. Havendo o retorno às atividades como responsável, o nutricionista deverá solicitar nova ART ou ARAAN. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. É vedado ao nutricionista fiscal dos CRN assumir a responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana. Art. 14. O CRN não anotará a responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana onde o profissional esteja atuando na modalidade de consultor ou auditor em nutrição. Art. 15. O CRN poderá anotar responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana para nutricionista com inscrição secundária ativa, sem prejuízo das demais disposições desta Resolução, mediante apresentação de: I - certidão de regularidade emitida pelo Regional de origem; II - declaração (ões) de responsabilidades anotadas, emitida(s) pelo(s) Regional(is) em que estiver inscrito (Anexo V). Art. 16. Os profissionais de nutrição que atuarem na pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica, como integrantes do quadro técnico, respondem pelas atividades desenvolvidas solidariamente com o responsável técnico ou responsável pelas atividades de alimentação e nutrição humana. Art. 17. As anotações de responsabilidade técnica emitidas na vigência da Resolução CFN 576/2016 permanecerão com efeito desde que não ocorram fatores ensejadores de cancelamento e nulidade previstos no capítulo VI. Art. 18. Em caso de descumprimento do disposto nesta Resolução, o nutricionista estará sujeito às penalidades previstas nas normas do CFN. Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFN. Art. 20. Fica revogada a Resolução CFN nº 576, de 19 de novembro de 2016, publicada no DOU nº 227, de 28 de novembro de 2016, Seção 1, página 565. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) a contar da data de sua publicação. ÉLIDO BONOMO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CFN Nº 796, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre procedimentos contábeis que deverão ser utilizados para efeito de ressarcimento de despesas bancárias de cobrança aos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN), revoga a Resolução CFN nº 253, de 2001, e dá outras providências. O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto Federal nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, na Lei nº 14.924, de 12 de julho de 2024, publicada em 15 de julho de 2024, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, e tendo em vista o que foi deliberado na 520ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, realizada nos dias 14, 15 e 16 de setembro de 2024; Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos contábeis para efeito de regularização desta deliberação resolve: Art. 1º Os Conselhos Regionais de Nutrição (CRN) deverão enviar ao CFN, até o mês subsequente, o extrato bancário e um demonstrativo diário das despesas bancárias de cobrança realizadas, observando quanto a este, o modelo a ser enviado pelo CFN aos CRN, para fins de ressarcimento das despesas incorridas. § 1º O ressarcimento dos valores será efetuado pelo CFN até o último dia do mês subsequente ao respectivo envio, desde que sejam observados os prazos referidos no caput. § 2º Não ocorrendo o envio dos comprovantes de despesas nos prazos fixados no caput, o ressarcimento dos valores correspondentes ficará acumulado e adicionado ao devido no mês seguinte. Art. 2º Após análise e cálculo das despesas bancárias efetuadas pelos CRN, deverá ser encaminhado ao CFN via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), contendo os demonstrativos, extratos e dados bancários para ressarcimento e apuração dos valores pela Assessoria Contábil do CFN. Art. 3º O percentual a ser ressarcido ao CRN será de 20% (vinte por cento) da despesa bancária de cobrança, equivalente ao percentual de cota parte que cabe a este. Art. 4º Fica revogada a Resolução CFN nº 253, de 9 de fevereiro de 2001, publicada no DOU nº 31, de 13 de fevereiro de 2001, Seção 1, página 4. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ÉLIDO BONOMO RESOLUÇÃO CFN Nº 797, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o Manual de Cobrança e dá outras providências. O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto Federal nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, na Lei nº 14.924, de 12 de julho de 2024, publicada em 15 de julho de 2024, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, e tendo em vista o que foi deliberado na 501ª Reunião Plenária Ordinária e na 520ª Reunião Plenária Ordinária, realizadas nos dias 23, 24 e 25 de fevereiro de 2024 e nos dias 14, 15 e 16 de setembro de 2024, respectivamente; Considerando a importância de garantir a clareza, a transparência e a eficiência na gestão financeira do Sistema CFN/CRN; Considerando a sua competência de estabelecer os procedimentos de cobrança, nos termos dos artigos 6º a 8º da Lei nº 12.514/2011, e as alterações decorrentes da Lei nº 14.195/2021; Considerando o disposto no art. 2º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, combinado com os artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional; Considerando o art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9.492/97, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida; Considerando o Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e; Considerando a decisão do Tribunal de Contas da União, exarada no Acórdão 1.207/2023, que permite aos Conselhos de Fiscalização contratar bancos oficiais para a cobrança de Dívida Ativa conforme disposto no art. 58 da Lei 11.941/2009; resolve: Art. 1º Aprovar o Manual de Cobrança do Sistema CFN/CRN, que estabelece diretrizes e procedimentos para a cobrança de taxas, anuidades e demais débitos relacionados ao CRN. Art. 2º O Manual de Cobrança anexo a esta resolução está disponível no site oficial do CFN e deve ser consultado por todos os Conselhos Regionais e colaboradores envolvidos na gestão financeira do Sistema. Art. 3º Fica estabelecido que todas as unidades do Sistema CFN/CRN devem adotar as práticas e procedimentos descritos no Manual de Cobrança no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. ÉLIDO BONOMO ANEXO MANUAL DE COBRANÇA SISTEMA CFN/CRN (Anexo integrante da Resolução CFN nº 797/2024) GESTÃO 2021-2024 Presidente: Élido Bonomo (CRN-9/230) Vice-Presidente: Kátia Regina Leoni Silva L. Q. Guimarães (CRN-3/2185) Secretária: Manuela Dolinsky (CRN-4/97100275) Tesoureiro: Alexsandro Wosniaki (CRN-8/3823) Conselheiros Efetivos: Renata Alves Monteiro (CRN-1/1886) Ivete Barbisan (CRN-2/0090) Kátia Regina Leoni Silva L. Q. Guimarães (CRN-3/2185) Manuela Dolinsky (CRN-4/97100275) Bruno Reis dos Santos (CRN-5/10309) Risoneide Rodrigues Calazans (CRN- 6/15610) Alexsandro Wosniaki (CRN-8/3823) Élido Bonomo (CRN-9/230) Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro (CRN-10/761) Conselheiros Suplentes: Lorena Gonçalves Chaves Medeiros (CRN-1/ 2710) Carmem Kieling Franco (CRN-2/ 2358) Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa (CRN-3/15807) Alcemi Almeida de Barros (CRN-4/ 93100233) Naum Charles do Nascimento (CRN-5/2481) Mirian Marcolino da Cunha (CRN-9/3063) Liliana Paula Bricarello (CRN-10/5881) Amilton Feitosa da Silva (CRN-11/1822) O R G A N I Z AÇ ÃO Superintendente do CFN - Rosane Maria Nascimento da Silva Coordenador da Unidade Jurídica - Viviane Moura de Sousa Coordenador da Unidade Contábil e Financeira - Renato de Oliveira Meireles Coordenador da Unidade de Gestão Operacional - Márcio da Silva Gama Coordenador da Unidade de Imprensa e Comunicação - João Paulo Almeida Oliveira - Coordenador da Unidade Técnica - Caroline Olimpio Romeiro de Meneses Coordenador da Unidade de Tecnologia da Informação - Carlos Vinícius Bonfim da Silva