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Diário Oficial da União · 18/09/2024 · pág. 118

DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800118 118 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A P R ES E N T AÇ ÃO A cobrança destaca-se como importante função entre as responsabilidades dos gestores, sendo essencial, quando integrada às demais áreas, para o alcance dos objetivos organizacionais e estratégicos atuando como fator fundamental para a sobrevivência e o bom funcionamento do Sistema do Conselho Federal de Nutrição e do Conselho Regional de Nutrição (CFN/CRN). O presente Manual de Cobrança busca a implementação de métodos e procedimentos de cobrança no âmbito do Sistema CFN/CRN, trazendo instruções detalhadas aos colaboradores das atividades de cobrança, tendo por objetivo dinamizar todos os procedimentos que contribuam, direta ou indiretamente, para melhorar os índices de adimplência dos profissionais de Nutrição. CAPÍTULO 1 ASPECTOS GERAIS 1.1) Objetivo geral Orientar e padronizar as ações de cobrança dos créditos referentes às anuidades, às taxas e multas emitidas pelos Conselhos Regionais de Nutrição 1.2) Objetivos específicos a) Reduzir o índice de inadimplência. b) Estimular o pagamento espontâneo do débito. c) Criar a prática de cobrança sistemática, visando ao aumento da arrecadação e da otimização dos recursos. d) Padronizar os procedimentos da cobrança de taxas, emolumentos e multas. e) Estimular a interação entre os diversos departamentos envolvidos no processo de cobrança do Sistema CFN/CRN. 1.3) Responsabilidade do gestor É de responsabilidade do gestor do Conselho Regional manter um sistema ativo de cobrança, providenciando medidas administrativas e jurídicas de forma a inibir a inadimplência, sob pena de ser responsabilizado pelas perdas quando da prescrição ou decadência. CAPÍTULO 2 INFORMAÇÕES BÁSICAS 2.1) Origem dos débitos Os débitos são os valores devidos pelos profissionais de nutrição (Nutrição e técnicos em nutrição e dietética) e pessoas jurídicas indicadas em norma própria do CFN e no Decreto nº 84.444/1980, em virtude de obrigação para com o Conselho Regional de Nutrição da respectiva região e têm sua origem com o vencimento da: a) Anuidade; b) Taxas; c) Multa ética; d) Multa de infração; e e) Multa eleitoral. 2.2) Fato gerador Considera-se como fato gerador da anuidade devida ao Sistema CFN/CRN o registro ativo do profissional nutricionista, técnico em nutrição e dietética, e pessoas jurídicas indicadas em normativos próprios do Sistema CFN/CRN, nos termos da Lei nº 12.514/2011 (art. 5º). Constitui-se, também, como fato gerador de penalização de multa, as infrações ético-disciplinares previstas na Resolução CFN nº 705/2021, ou outras que vierem a substituí-la, bem como infrações previstas em resoluções relativas às pessoas físicas e jurídicas, após tramitação processual e trânsito em julgado. Quanto à multa eleitoral, constitui-se como fato gerador a ausência ao pleito não justificada no prazo legal, bem como à rejeição da justificativa e, por fim, em impedimento por inadimplência, nos termos da legislação vigente. 2.3) Exigibilidade O crédito torna-se exigível: a) Anuidade (PF e PJ): a partir de 2 de janeiro do ano posterior ao do vencimento; b) Multa disciplinar: no dia seguinte após o vencimento, uma vez não paga; c) Multa de infração: no dia seguinte após o vencimento, uma vez não paga; d) Taxa: no dia seguinte após o vencimento, uma vez não paga; e) Multa eleitoral: no dia seguinte após o vencimento, uma vez não paga. 2.4) Valor da anuidade e das multas O valor da anuidade devida aos Conselhos Regionais é fixado, anualmente, pelo Conselho Federal de Nutrição, por meio de Resolução do seu Plenário publicada no Diário Oficial da União. O valor da multa eleitoral será equivalente a 20% (vinte por cento) do maior valor de referência vigente, devendo pagá-la o nutricionista que, sem motivo justificado, deixar de votar. O valor da multa disciplinar será calculado com base no valor da anuidade, equivalente a até 10 (dez) vezes o valor desta, em quantidade definida na decisão do processo ético/disciplinar em função da infração cometida. O valor relativo às multas oriundas de processo de infração movidas contra pessoa física está disposto no art. 31, §1º, da Resolução CFN nº 596/2017, ou outras que vierem a substituí-la, sendo que o valor referente às multas originadas no processo de infração contra pessoa jurídica está previsto no rol do art. 26, §1º, da Resolução CFN nº 597/2017. 2.5) Prazo para pagamento da anuidade e das multas Considera-se como data de vencimento para pagamento, em conformidade com as resoluções vigentes: a) Anuidade (PF): 30 de junho do exercício, podendo ser pago sem prejuízo até o dia 10 (dez) do mês subsequente, observados os prazos de parcelamentos, se houver; b) Anuidade (PJ): 31 de março do exercício, podendo ser pago sem prejuízo até o dia 10 (dez) do mês subsequente, observados os prazos de parcelamentos, se houver; c) Multa disciplinar/infração: prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão; d) Multa eleitoral: até 90 dias após o lançamento do crédito. 2.6) Acréscimos legais (correção, juros e multa) Todos os débitos estão sujeitos à atualização monetária na forma da legislação federal própria, que será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), salvo se a norma específica indicar expressamente outro índice ou fator de atualização. Consideram-se como acréscimos legais os percentuais provenientes de correção, multa e juros aplicados sobre o valor original da anuidade, taxas e multas por infrações disciplinares e eleitorais, não liquidados na data do vencimento: a) O pagamento da anuidade fora do prazo estipulado será efetuado com acréscimo de multa equivalente aos seguintes percentuais, conforme Resolução CFN nº 734/2022, ou outra que vier a substituí-la, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. b) 2% (dois por cento): até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao do vencimento. c) 5% (cinco por cento): até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento. d) 8% (oito por cento): até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento. e) 10% (dez por cento): depois do terceiro mês subsequente ao do vencimento. f) Serão oferecidos descontos sobre a multa e os juros de mora de até 100% (cem por cento) para pessoa física (PF), e de até 50% (cinquenta por cento) para pessoa jurídica (PJ), observados os prazos e parcelamentos, se houver; e previstos em resolução para tais casos. g) As multas disciplinares, de infração e eleitoral sofrem a mesma correção da alínea "a". 2.7) Descontos progressivos em programas de refinanciamento O setor de cobrança deverá observar o que disciplinam as resoluções do CFN sobre parcelamento de dívidas e aplicação de descontos, prezando pela conciliação como método de solução consensual de conflitos e prevenção de litígios. 2.8) Forma de pagamento O pagamento da anuidade e das multas devidas ao Sistema CFN/CRN deve ser efetivado, preferencialmente, por meio de boleto bancário, havendo, ainda, a possibilidade de implementação pelos Regionais da modalidade de cartão de crédito e/ou débito, ou também a utilização do PIX. Os profissionais de Nutrição poderão imprimir o carnê/boleto bancário da anuidade vigente diretamente no site do respectivo Conselho Regional conforme resolução que estiver vigente, da respectiva anuidade. O responsável pelo setor de cobrança atualizará, por meio da baixa dos pagamentos recebidos pelo(s) banco(s) conveniado(s), os débitos em aberto dos profissionais, de acordo com os procedimentos do sistema de gestão administrativa. 2.9) Modalidade de cobrança A cobrança da anuidade, das taxas e multas do Sistema CFN/CRN é baseada em procedimentos: a) Administrativos: protesto cartorial, geração de carnês, geração de boletos de emolumentos e anuidades, entre outros. b) Judiciais: execução fiscal, ação monitória, ação de cobrança. 2.10) Prescrição e decadência dos débitos A prescrição é a perda do direito de cobrar os débitos regularmente inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), já a decadência é a perda do direito de constituir o crédito, nos termos do art. 173 do CTN. Com as alterações sofridas na Lei nº 12.514/2011 trazidas pela Lei nº 14.195/2021, houve mudança na forma de interpretação para o cálculo da prescrição, ou seja, a soma dos débitos em aberto, corrigidos e reajustados, deve alcançar o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade atual, para fins de contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Senão vejamos: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: [...] II - anuidades; [...] Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); [...] 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. [...] Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 2.10.1) Prescrição de débitos parcelados Havendo parcelamento por meio de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir a partir do dia em que ocorrer o descumprimento do acordo pelo devedor. 2.11) Inadimplência Considera-se como inadimplente o profissional que, a partir do 11º dia de julho do ano em curso, não quitou sua anuidade, em caso de pessoa física, ou a partir do 11º dia de abril, em caso de pessoa jurídica; bem como pessoa física e jurídica que tenha parcelado débito e deixado de honrar qualquer parcela. CAPÍTULO 3 ESTRUTURA DO SETOR DE COBRANÇA 3.1) Estrutura física O CRN local deve dispor de espaço específico para o desenvolvimento das atividades de cobrança, com estrutura adequada às suas necessidades. O setor de cobrança deve manter um arquivo físico ou eletrônico para a guarda dos processos administrativos de cobrança, além de acesso aos sistemas cadastral e financeiro, internet, correio eletrônico, linha telefônica, preferencialmente exclusiva, e outros itens necessários à otimização dos trabalhos de cobrança e ao bom atendimento do profissional. 3.2) Estrutura funcional O Conselho Regional de Nutrição deve manter quadro funcional especializado, capacitado e em quantidade suficiente à realização efetiva dos trabalhos inerentes às atividades de cobrança. Para tanto deverá avaliar, constantemente, a necessidade de alocação de mais empregados para atender à demanda do setor. 3.2.2) Perfil do empregado do setor de cobrança O empregado do CRN responsável pelas tarefas de cobrança deve possuir algumas características importantes, como: Ter iniciativa: deve ter iniciativa e buscar resultados por meio das suas atitudes e das decisões tomadas. Ter senso de prioridade: deve estabelecer prioridades para cobrar primeiramente os débitos mais recentes, os de menor valor e os que estejam em vias de prescrição. Ser claro e lógico: deve exercer influência para que suas ideias sejam ouvidas e aceitas; apresentar argumentação clara e compatível; e ser capaz de falar de maneira lógica, fluente e confiante. Evitar a discórdia: deve evitar situações de confronto com o devedor, agindo de maneira diplomática, cortês e educada. O fato de o empregado discordar do devedor, principalmente de maneira rude, ou, ainda, se colocando em um patamar de superioridade, poderá produzir um efeito contrário, ou seja, o devedor poderá decidir não colaborar. Saber ouvir: deve ter a capacidade de ouvir, não interferindo ou interrompendo a argumentação do devedor. Preparar-se antes de ligar: deve ter conhecimento prévio de todas as informações inerentes ao procedimento de cobrança, tais como: valor do débito, condições de pagamento, legislação aplicável, descontos, reduções, acréscimos legais, etc. Além de conhecer os procedimentos de cobrança, o empregado deve estar preparado emocionalmente para a negociação, evitando-se, dessa forma, a formação de um ambiente hostil no momento do acerto das dívidas. CAPÍTULO 4 INTERAÇÃO ENTRE AS ÁREAS ENVOLVIDAS 4.1) Departamento de registro, inscrição e cadastro O setor de cobrança deve adotar as informações cadastrais dos profissionais como ferramenta para as ações de cobrança, informações essas que devem ser atualizadas pelo departamento competente. 4.2) Departamento jurídico O departamento jurídico deve atuar no sentido de orientar o setor de cobrança, sempre que solicitado ou quando necessário; deve ainda promover e acompanhar as execuções fiscais e protestos dos devedores, providenciar as redações especificas das notificações de cobrança dos débitos inscrito; promover as orientações das legislações específicas que deverão constar de livros, termos e Certidão de Dívida Ativa (CDA) para as inscrição dos débitos na dívida ativa, para serem enviadas ao TI, acompanhar e efetuar os parcelamentos, inclusive providenciar os termos de parcelamentos de débitos e confissões de dívida, e providenciar as iniciais e distribuições eletrônicas das execuções fiscais, com o acompanhamento processual. 4.3) Departamento de contabilidade O setor de cobrança deve encaminhar relatórios mensais ao departamento de contabilidade com a movimentação dos débitos em cobrança para registro da dívida em contas patrimoniais específicas, ou seja, a devida contabilização. 4.4) Departamento de TI Setor responsável pela geração de arquivos dos devedores de acordo com débitos e anos; emissão dos livros eletrônicos de inscrição de dívida ativa; emissão dos termos de inscrição de dívida ativa par procedimento administrativo de cobrança; expedição das notificações expedidas para cobranças dos devedores via correio (AR digital); expedição de arquivos eletrônicos das CDAs para remessa ao protesto; expedição de arquivos eletrônicos de CDAs, para promover as execuções fiscais dos devedores remanescentes. 4.5) Atualização de endereços A atualização de endereços dos profissionais deve ser verificada na base de dados dos Regionais, que deverá manter dados atualizados.