DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Para facilitar as ações da cobrança administrativa, esse conjunto de procedimentos divide-se em duas etapas: a) Cobrança administrativa preliminar - são procedimentos conduzidos pelos Conselhos Regionais cujo objetivo é convidar os devedores a regularizarem seu débito, com base em ferramentas, como, por exemplo, as cartas-lembrete, e-mail etc. b) Notificação para inscrição em dívida ativa - procedimento de chamamento do devedor, com prazo de 30 dias, para regularização do débito, sob pena de inscrição em dívida ativa. c) Inscrição em dívida ativa - geração do termo de inscrição e CDA. 5.2) Procedimentos de cobrança administrativa preliminar 5.2.1) Primeira etapa - levantamento dos dados A cobrança administrativa deve ser baseada em dados atualizados, sendo essencial o levantamento de informações para identificar os devedores e evitar que os adimplentes sejam contatados. Esse levantamento é iniciado pelos débitos lançados no exercício em curso e encerrado com os débitos mais antigos. Tal procedimento permite que a cobrança alcance maior probabilidade de recebimento dos créditos e melhore o fluxo de caixa do Regional. 5.2.1.1) Prazo O relatório de devedores deve ser emitido mensalmente, lembrando-se que, para isso, é necessário que o movimento financeiro esteja atualizado. 5.2.2) Segunda etapa - envio de mensagens eletrônicas De posse do relatório de devedores, o empregado do setor de cobrança deve iniciar o envio de mensagens eletrônicas, com a confirmação de recebimento a todos os devedores, estabelecendo prazo para manifestação. Segue exemplo de redação que pode ser adotada pelo respectivo setor de cobrança: Prezado(a) Senhor(a), Visando tratar de assunto de seu interesse neste Conselho Regional de Nutrição, solicitamos a Vossa Senhoria entrar em contato, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a partir da data do envio deste e-mail, pelo telefone (DDD) XXXX-XXXX ou dirigir-se ao seguinte endereço: N O M O N O M O N O M O N O M O N O M O N O M O N O M O N O. At e n c i o s a m e n t e Funcionário XX Conselho Regional de Nutrição Os e-mails devem ser cadastrados, automaticamente, no Sistema do Conselho Regional, pelo nome do devedor, para fins de registro, controle e acompanhamento. 5.2.3) Terceira etapa - envio de cartas de cobranças Cumprida a etapa anterior, o Conselho Regional, por intermédio do empregado do Setor de Cobrança, deve encaminhar, sucessivamente, Cartas de Cobrança (Modelos I e II) a todos os devedores remanescentes. As cartas devem ser enviadas por correspondência com aviso de recebimento e deve ser registrada no Sistema do Regional. A remessa dos documentos deve ser cadastrada no Sistema, pelo nome do devedor, para fins de controle e acompanhamento. 5.2.3.1) Prazo para envio As cartas devem ser enviadas semestralmente. 5.2.4) Quarta etapa - primeiro contato telefônico Cumprida a etapa anterior, o empregado do setor de cobrança deve iniciar o contato telefônico com os devedores que tenham apenas um débito, independentemente do exercício. Cumpre ressaltar que a etapa da ligação telefônica fica a critério de cada Regional executar, considerando que muitos possuem quadro de funcionários reduzidos, o que comprometeria as demais tarefas do colaborador que não esteja com funções restritas ao setor de cobrança. O primeiro contato com o devedor deve ser realizado com um roteiro previamente elaborado em mão, fazer uma abordagem de forma clara e objetiva, conforme exemplo abaixo: Atendente: Bom dia/tarde Sr. Sra XXX. Meu nome é XXX e estou fazendo esse primeiro contato em nome do Conselho Regional de Nutrição XX. O motivo do contato é que foi verificado, em nosso sistema, o não pagamento da anuidade do exercício XX. Gostaria de saber como podemos ajudar Vossa Senhoria para programar o referido pagamento. Após o contato inicial e a apresentação dos valores devidos, o empregado do setor de cobrança deve apresentar as opções de pagamento. Uma vez definida a opção, o empregado adotará as providências necessárias para possibilitar o pagamento pelo devedor. Os contatos devem ser cadastrados no Sistema do Regional, pelo nome do devedor, para fins de controle e acompanhamento. 5.2.4.1) Prazo para ligações As ligações devem ser iniciadas imediatamente após o vencimento do prazo concedido para pagamento do débito fixado na carta de cobrança, observado o que dispõe o item 5.2.4. O responsável pela cobrança deve estabelecer cronograma a fim de permitir que todos os devedores sejam contatados antes do final do exercício corrente. 5.3) Informações gerais para a cobrança administrativa Seguem informações gerais para a cobrança administrativa: I - Considera-se encerrada a cobrança com a quitação do débito. II - Em caso de parcelamento, o setor de cobrança deve acompanhar os pagamentos. III - Havendo parcelas em atraso, o setor de cobrança deve reiniciar as etapas de cobrança anteriormente definidas. IV - Todos os contatos devem ser registrados no Sistema do Regional, de onde são extraídos relatórios para instrução de eventuais processos de cobrança. V - O setor de cobrança deve observar as normas de cobrança editadas pelo CFN e Regional. VI - Todos os contatos devem ser cadastrados e controlados no Sistema do Regional, inclusive as informações quanto à emissão de boletos, à solicitação de parcelamentos e às demais informações relevantes. 5.4) Procedimentos de cobrança administrativa - notificação e inscrição em dívida ativa 5.4.1) Notificação de inscrição em dívida ativa Terminados os procedimentos de cobrança administrativa e, ainda, permanecendo o débito, o Conselho Regional deve dar início à fase de notificação para Inscrição em Dívida Ativa (Modelo III). A notificação de Inscrição em Dívida Ativa deve indicar, no mínimo, o(os) valor(es) do(s) débito(s) discriminado(s), os dados do devedor, o prazo para a defesa - 30 (trinta) dias, as consequências do não pagamento, tais como: a inscrição em dívida ativa, inscrição no Cadin, protesto extrajudicial e ajuizamento de execução fiscal, quando aplicáveis, com a incidência de custas e honorários. As notificações ocorrerão por meio de envio de correspondência com aviso de recebimento e cadastrada no Sistema do Regional. Com a notificação, surge o processo administrativo, que deve ser numerado sequencialmente, podendo tramitar na forma física ou eletrônica, sendo que este será indicado na Certidão de Inscrição de Dívida Ativa (Modelo VI). 5.4.1.1) Prazo A notificação de inscrição em dívida ativa deve ser encaminhada anualmente. 5.4.2) Inscrição em dívida ativa O não atendimento da notificação enseja a inscrição do débito em dívida ativa. O procedimento de inscrição em dívida ativa deve ser realizado por sistema informatizado, em que é gerado o livro com os termos de abertura e encerramento e os termos de inscrição em dívida ativa de cada devedor, podendo ser físico ou eletrônico e assinado pela autoridade competente. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa (Modelo V) deve conter, obrigatoriamente, além do número do livro e da indicação da folha, o que está disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80: a) Os dados (registro no CRN, CPF/CNPJ, categoria, endereço) do devedor, dos corresponsáveis, sempre que conhecidos, o domicílio ou a residência de um e de outros. b) O valor originário da dívida, a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei. c) A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida. d) A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. e) A data e o número da inscrição em dívida ativa. f) O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Os termos de inscrição em dívida ativa servem para constituir o Livro de Dívida Ativa. A partir do livro, podem ser geradas as Certidões de Dívida Ativa (CDA) (Modelo VI), que devem conter, no mínimo, os mesmos elementos do termo de inscrição, sob pena de serem consideradas nulas. A CDA serve para instruir a execução fiscal, que, em face da regular inscrição do débito, goza da presunção de certeza e liquidez do crédito. Destaca-se que o livro pode ser impresso, sendo necessária a assinatura do presidente do Conselho Regional ou de quem ele delegar por ato administrativo. No caso de o livro ser gerado ou mantido virtualmente, deve ser arquivado em mídia e assinado digitalmente pela autoridade competente e, ainda, ficar disponível para impressão. 5.5) Protesto das CDAs Realizada a inscrição dos Créditos em Dívida Ativa, os créditos que não preencherem os requisitos mínimos para cobrança judicial serão encaminhados a protesto por meio do convênio firmado entre o Conselho Regional e o Cartório de Protesto de Títulos local. Ao encaminhar o título para protesto, deverá o setor de cobrança providenciar o bloqueio de possibilidade de que o débito seja negociado no Conselho Regional ou Delegacias, ou seja, os débitos protestados NÃO serão cobrados e/ou negociados na sede ou em delegacias do Conselho Regional, devendo o devedor que estiver em tal situação ser encaminhado ao cartório de protestos competente. Importa observar que, pelos convênios firmados, é possível a solicitação dos Regionais da devolução do título antes do protesto, para parcelamento de débitos. No entanto, as custas do cartório serão pagas pelo CRN, com a possibilidade de cobrança ao nutricionista devedor. 5.6) Término dos procedimentos de cobrança administrativa Com inscrição em dívida ativa e a respectiva emissão do termo de inscrição e CDAs, e envio ao protesto, encerra-se a cobrança administrativa. A cobrança judicial, por meio de Execução Fiscal, somente será realizada quando atendidos os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.195/2021. O setor de cobrança encaminhará o processo administrativo de cobrança para o Departamento Jurídico. O setor de cobrança deve instruir o processo de cobrança administrativa, no formato eletrônico, com as seguintes peças: cartas de cobrança, notificação, termo de inscrição em dívida ativa, certidões e outras relacionadas à cobrança, tais como os comprovantes de recebimento pelo Nutricionista ou pessoa jurídica devedora e planilha atualizada do débito. Em posicionamento recente do Tribunal de Contas da União (TCU) - Acórdão 1207/2023, de 14 de junho de 2023, foi autorizado que as cobranças administrativas também sejam feitas por bancos públicos federais e estaduais, mediante remuneração por sucesso; cuja aplicação será de responsabilidade de cada Conselho Regional, caso resolvam pela implementação. CAPÍTULO 6 EXECUÇÃO FISCAL 6.1) Definição Execução fiscal é o instrumento judicial que se utilizam os Conselhos Regionais de Nutrição para recebimento de seus créditos inscritos em dívida ativa. 6.2) Prazo para execução Com as alterações sofridas na Lei nº 12.514/2011 trazidas pela Lei nº 14.195/2021, houve mudança na forma de interpretação para o cálculo da prescrição, ou seja, a soma dos débitos de anuidades em aberto, corrigidos e reajustados, devem alcançar o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade atual, para fins de contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 6.3) Procedimentos para execução fiscal Atendidas às condições estabelecidas no item 6.2, o departamento jurídico, depois de recebida a documentação descrita no item 5.6, deve iniciar os procedimentos para ação de execução, protocolando a inicial e recolhendo o valor das custas. Após o ajuizamento da execução fiscal, as informações, como o número do processo e o valor das custas, devem ser repassadas ao setor de cobrança para alimentação no sistema informatizado de dívida ativa e financeiro. O departamento jurídico acompanhará o andamento do processo e se manifestará nos autos sempre que necessário, devendo emitir relatório anual do quantitativo de execuções fiscais tramitando, visando manter os setores envolvidos com a cobrança informados. 6.4) Suspensão ou extinção dos processos de execução fiscal A negociação dos débitos devidamente ajuizados deverá ser feita exclusivamente por meio do Fórum de Conciliação Virtual criado pela Justiça Federal ou com o departamento jurídico caso o profissional compareça à Sede do Regional. Havendo débitos protestados e outros executados, as negociações devem ser realizadas em separado. Ocorrendo quitação ou parcelamento do débito no curso da ação, o departamento jurídico deve providenciar o pedido de extinção ou suspensão do processo em curso conforme o caso. 6.5 Audiências de conciliação Em razão da criação do Fórum de Conciliação Virtual, pela Justiça Federal, e, por se tratar de uma ferramenta permanente, as audiências de conciliação somente serão realizadas quando por determinação do juiz coordenador do Cejuscon de cada seção judiciária. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Para ampliar e atualizar conhecimentos acerca da cobrança de anuidades e multas devidas ao Sistema CFN/CRN pelos profissionais ou outros devedores, é necessário conhecer a legislação e a jurisprudência aplicável à matéria: a) Lei nº 12.514/2011 (trata da cobrança de anuidades). b) Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional). c) Lei nº 6.206, de 7/5/1975 (dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional). d) Lei n.º 6.830, de 22/9/1980 (Lei de Execução Fiscal). e) Lei nº 9.289/1996 (dispõe sobre as custas devidas à União na Justiça Fe d e r a l ) . f) Lei nº 10.406/2002 (institui o Código Civil). g) Lei nº 6.583/1978 (cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutrição, regula o seu funcionamento, e dá outras providências). h) Decreto nº 84.444/1980 (Regulamenta a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutrição, regula o seu funcionamento e da outras providências.) i) Súmula nº 66, de 4/2/1993, do Superior Tribunal de Justiça (compete à Justiça Federal processar e julgar Execução Fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional). j) Súmula nº 314, de 8/2/2006, do Superior Tribunal de Justiça (em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o prazo, inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente). k) Resoluções que fixam valores e estabelecem critérios de cobranças e parcelamentos de débitos, instituídas pelo Conselho Federal de Nutrição e pelos Conselhos Regionais de Nutrição.