DOMCE 19/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3550
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
JOSÉ VALDO DE SOUZA 769.967.513-49 Deferido
LEOCADIA RODRIGUES SOARES 810.932.923-34 Deferido
LIDIANE FÉLIX HENRIQUE 015.552.543-30 Deferido
LIGIA DE SOUZA VENANCIO 010.963.523-03 Deferido
LUCIELMA FERNANDES DE OLIVEIRA 259.664.078-35 Deferido
LUCINEIDE GONÇALVES MOREIRA 541.787.543-00 Deferido
LUZANIUZA LOURENÇO PEREIRA 006.724.463-75 Deferido
LUZIA ALVES SILVESTRE RIBEIRO 558.987.263-49 Deferido
MACIA DAVID ANANIAS BARBOSA 559.973.503-63 Deferido
MARIA ALVES DE O GONÇALVES 510.043.053-20 Deferido
MARIA DARLENE SANTANA 025.038.923-10 Deferido
MARIA DELVILENE SOARES 802.010.753-34 Deferido
MARIA EDILEUZA DAS C. SOUZA 484.171.493-68 Deferido
MARIA IVONETE MOTA 802.043.503-44 Deferido
MARIA LÚCIA DE LUCENA 195.280.513-91 Deferido
MARIA LUIZA R. DE OLIVEIRA 817.280.853-49 Deferido
MARIA NEREIDA DO NASCIMENTO 445.894.173-91 Deferido
MARIA NÚBIA DE OLIVEIRA SILVA 133.186.258-25 Deferido
MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS 543.630.043-04 Deferido
MARIA ROSELICE F. BITÚ OLIVEIRA 295.680.643-20 Deferido
MARIA ROZANGELA DUARTE SARAIVA 387.892.053-91 Deferido
MARIA VANUZA G. MOREIRA 754.870.633-20 Deferido
OLIRA ANANIAS OLIVEIRA 840.178.213-91 Deferido
PAULO ROBSON LEITE DE OLIVEIRA 005.255.003-67 Deferido
RAIMUNDA DAVI DE ALENCAR ALMEIDA 751.727.803-78 Deferido
RAIMUNDA REGIGLEIDE S. DE MENEZES 933.814.503-44 Deferido
REGINALDO DE SOUSA VENANCIO 009.902.413-60 Deferido
ROSA DE ALMEIDA LEITE 802.160.723-87 Deferido
ROSINAUVA MARTINS DA SILVA 806.526.033-00 Deferido
RUTE FRANCISCO DE OLIVEIRA 871.33.583-72 Deferido
SABRINA ALVES DE ALENCAR 042.053.743-05 Deferido
TEREZA DARCIENE DE LUNA 745.124.803-2 Deferido
VÂNIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA 938.594.903-97 Deferido
VANÚSIA MARIA FERNANDES 806.561.293-87 Deferido
WELLANY CIDRÃO DE OLIVEIRA 811.140.443-34 Deferido
WELLTON CARDOSO PEREIRA 874.497.903-78 Deferido
YONARA BATISTA SOARES 026.278.003-32 Indeferido nos critérios da alínea “a”, incisos II ao XI do Art. 40(Lei 539/11)
ZÉLIA ALVES DOS SANTOS 023.357.673-80 Deferido
Publicado por: Tereza Aryane Duarte de Alencar Código Identificador:93DC3A51
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
GABINETE DO PREFEITO ERRATA À LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO CEARÁ, Antônio Wilamar Palácio de Oliveira, informa que a presente serve para retificar a publicação da Lei Complementar nº 191, de 24 de junho de 2021, publicada na Edição 2730 do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, datada de 28 de junho de 2021, em virtude da ausência de envio ao diário oficial do Anexo Único da citada lei, consoante redação aprovada pela Câmara de Vereadores de Cariús/CE comunicada ao Poder Executivo Municipal de Cariús/CE para fins de sanção, promulgação e publicação.
Ante o exposto, com a presente retificação a Lei Complementar nº 191, de 24 de junho de 2021, passa a ter a seguinte redação:
“LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2021.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM E SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL PARA COMERCIALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção sanitária no Município de Cariús/CE, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM será prestado de acordo com esta Lei e com os princípios e regras da sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, Lei nº 8.078/1990 e outras normas e regulamentos provenientes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Saúde, Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Trabalho, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
Art. 3º A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final.