DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900113 113 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, com o objetivo de fiscalizar o edital de licitação RCE 2/2023, cujo objeto é a elaboração de projetos e execução de obras de dragagem na infraestrutura aquaviária de acesso ao Complexo Portuário do Rio de Janeiro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência à Companhia Docas do Rio de Janeiro (atual Autoridade Portuária do Rio de Janeiro - PortosRio), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, de que a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos é incompatível com o regime de contratação integrada, pois afronta o disposto nos arts. 6º, inciso XXXII, e 133 da Lei 14.133/2021, c/c arts. 43 e 81 da Lei 13.303/2016, e a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 831/2023-TCU-Plenário; 9.2. notificar a referida entidade sobre o teor da presente deliberação. 10. Ata n° 37/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1873- 37/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1874/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 020.950/2011-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Francisco de Assis Maciel Carvalho (020.254.693-49). 4. Órgão: Ministério da Integração Nacional. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: José Eduardo Rangel de Alckmin (OAB/DF 2.977) e Vivian Cristina Collenghi Camêlo (OAB/DF 24.991). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Francisco de Assis Maciel Carvalho, ex-presidente da Associação Beneficente Deputado José Mário de Araújo Carvalho, contra o Acórdão 147/2014-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. tornar insubsistente o Acórdão 147/2014-TCU-1ª Câmara, em virtude do reconhecimento da prescrição no caso concreto; 9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022; 9.3. notificar a prolação desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 37/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1874- 37/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1875/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 035.167/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria. 3. Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Secretarias de Gestão e Inovação, de Governo Digital de Serviços Compartilhados e Central de Compras do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional com aspectos de conformidade para avaliar a legalidade, eficácia, eficiência, economicidade e transparência das aquisições públicas de produtos e serviços da Microsoft (MS) com base no Acordo Corporativo 8/2020 da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que: 9.1.1. inclua descrições claras e completas das especificações dos produtos, dos serviços agregados e das siglas no catálogo do Acordo Corporativo 8/2020 da SGD/MGI com a Microsoft; 9.1.2. inclua no catálogo do Acordo Corporativo 8/2020 soluções sem Software Assurance, com transparência e clareza nas descrições desses produtos; 9.1.3. após a licitação do projeto nuvem 3.0, inclua, no catálogo do Acordo Corporativo 8/2020, serviços de nuvem com transparência e clareza nas descrições desses novos produtos; 9.1.4. revise e aprimore o processo de negociação do Acordo Corporativo 8/2020, implementando mecanismos de monitoramento da evolução dos preços e da aplicação do Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) para reajuste de preços, de modo que estejam em conformidade com o estabelecido no acordo; 9.1.5. analise a conveniência e oportunidade de promover a atualização da metodologia de composição e do cálculo do ICTI, com o auxílio de instituições de pesquisa que apoiem essa atividade, a exemplo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), refletindo as alterações de mercado que ocorreram desde sua criação; 9.1.6. dê ampla divulgação das informações sobre todos os acordos com fabricantes de software, incluindo detalhes dos benefícios obtidos, dos produtos do catálogo e dos reajustes de preços à sociedade; 9.2. recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI), com apoio da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que identifique as principais causas de inexatidões, inconsistências e falta de detalhamento nos Planos de Contratações Anuais (PCA) elaborados pelos órgãos e entidades do Sisp e implemente ações para melhorar a qualidade das informações desses planos, de forma a contribuir para o aprimoramento das celebrações e renovações dos acordos com fabricantes de software; 9.3. determinar o monitoramento das recomendações expedidas; e 9.4. notificar os órgãos fiscalizados e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) acerca do integral teor desta decisão. 10. Ata n° 37/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1875- 37/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1876/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 039.148/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Agravo (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Blau Farmacêutica S.A. (58.430.828/0001-60). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Gabriela Garbelini Marques de Oliveira (OAB/SP 439.802), Guilherme Gomes Pereira (OAB/SP 207.052) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU acerca de possível descumprimento, por parte do Ministério da Saúde, de determinação contida no item 9.2.1 do Acórdão 242/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar, no mérito, prejudicada a presente representação, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 39.574; 9.2. considerar a perda de objeto do agravo; 9.3. notificar da presente decisão o representante, o Ministério da Saúde e o recorrente; 9.4. apensar, com fulcro no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução- TCU 321/2020, o presente processo ao TC 015.475/2023-9. 10. Ata n° 37/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1876- 37/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1877/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.105/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Levantamento de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Unidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este levantamento com o objetivo de conhecer a operação do sistema metroferroviário de Recife/PE e identificar aspectos a serem observados em sua eventual desestatização, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 169, inciso V, e 238 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. comunicar esta decisão, inclusive o inteiro teor do relatório da fiscalização (peça 36), ao Ministério das Cidades, à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); 9.2. arquivar estes autos. 10. Ata n° 37/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1877- 37/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1878/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC-021.844/2023-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Ministério de Minas e Energia (MME), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e Câmera de Comercialização de Energia (CCEE) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: AudElétrica 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento criado para avaliar o processo de abertura gradual do mercado de energia elétrica brasileiro, verificando o tratamento que está sendo adotado quanto aos riscos sistêmicos identificados, tendo como objeto principal desta primeira fase os possíveis impactos em relação à abertura promovida pela Portaria MME 50/2022 a partir de 1/1/2024, quando foi permitida a migração para o Ambiente de Contratação Livre (ACL) dos consumidores do Grupo A (de alta tensão, igual ou acima de 2,3 kV, a exemplo de indústrias, hospitais, supermercados e shoppings) com demanda inferior a 500 kW, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 241, 250, II e III, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 4º, 9º, I, e 11 da Resolução TCU 315/2020, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério de Minas e Energia, em conjunto com a Agência Nacional de Energia Elétrica, a elaboração, no prazo de 120 dias, de Plano de Ação para: 9.1.1. verificar o nível de contratação das distribuidoras, por área de concessão; 9.1.2. estimar o impacto financeiro causado ao Ambiente Regulado de Contratação consequente das migrações de consumidores ao Ambiente de Contratação Livre, desde o início da vigência da Portaria MME 514/2018; 9.1.3. de posse das estimativas, verificar a conformidade legal das migrações ao art. 15, § 5º, da Lei 9074/1995; 9.1.4. em caso de inconformidade legal, proceder com as medidas necessárias para garantir o estrito cumprimento legal; 9.2. recomendar ao Ministério de Minas e Energia: 9.2.1. em conformidade com as atribuições normativas correlatas à avaliação de resultados previstas para seus órgãos singulares no Decreto 9.675/2019, e de forma a conformar-se com os princípios e diretrizes da governança pública explicitados no Decreto 9.203/2017, apresente: 9.2.1.1 os objetivos da política de abertura gradual do mercado de energia elétrica, bem como avaliação de resultados e dos impactos causados pelas medidas presentes nas Portarias MME 514/2018 e 465/2019, em especial quanto à redução dos custos de energia, explicitando premissas e metodologia e impactos financeiros causados no Ambiente de Contratação Regulada decorrentes das referidas medidas;