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Diário Oficial da União · 19/09/2024 · pág. 115

DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900115 115 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no artigo 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. recomendar ao Conselho Nacional de Previdência Complementar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que: 9.2.1. regulamente a implantação de programas de integridade no âmbito das Entidades Fechadas de Previdência Complementar com base nas melhores práticas; 9.2.2. inclua na agenda do grupo de trabalho instituído pelo Decreto 11.543/2023 o tema "programas de integridade" e envie os resultados correspondentes ao TCU. 9.3. informar o teor desta deliberação ao Conselho Nacional de Previdência Complementar e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar; 9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. 10. Ata n° 37/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1882- 37/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1883/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 036.183/2016-4 1.1. Apensos: 018.124/2015-1; 010.493/2010-7 2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Andrade Gutierrez Engenharia S/A (17.262.213/0001-94); André Luiz de Oliveira (114.568.411-49); Cyntia Araújo Ferreira (446.623.786-72); Gustavo Henrique Malaquias (766.221.186-04); Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida (341.332.917-00); José Francisco Thomé Fernandes (324.035.267-20); José Francisco das Neves (062.833.301-34); Luiz Carlos Oliveira Machado (222.706.987-20); Paulo Augusto Barros Siqueira (605.215.541-87); Reginaldo dos Santos (346.386.107-06); Stênio César Marques Vieira Pinto (806.042.934-53); Ulisses Assad (008.266.408-00). 4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: João Paulo Prates da Silveira Guerra (38.290/OAB-DF), representando Cyntia Araújo Ferreira; Sílvia Regina Schmitt (38.717/OAB-DF), representando a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ); Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), José Maurício Balbi Sollero (30.851/OAB-MG) e outros, representando a Andrade Gutierrez Engenharia S/A; Patrícia Maria Oliveira Maciel de Almeida Lage Martins (17.434/OAB-DF), João Marcos de Castro Dias Magalhães (53.096/OAB-DF) e outros, representando André Luiz de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão 3.183/2016-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, em razão do superfaturamento identificado no Contrato CT 36/2007, firmado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (Valec) e a Andrade Gutierrez Engenharia S/A, tendo por objeto a construção do Lote 13 da Ferrovia Norte-Sul (FNS), no trecho Palmas/TO-Uruaçu/GO, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual Gustavo Henrique Malaquias, José Francisco Thomé Fernandes, Reginaldo dos Santos, Cyntia Araújo Ferreira, Paulo Augusto Barros Siqueira, Stênio César Marques Vieira Pinto, Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida e o espólio de André Luiz de Oliveira; 9.2. julgar irregulares as contas de José Francisco das Neves, Ulisses Assad, Luiz Carlos Oliveira Machado e da empresa Andrade Gutierrez Engenharia S/A, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento das dívidas aos cofres da Valec Engenharia, Construção e Ferrovias S/A, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.2.1. débitos imputados a José Francisco das Neves e Ulisses Assad, em solidariedade com a empresa Andrade Gutierrez Engenharia S/A em razão do superfaturamento decorrente de preços excessivos frente aos de mercado nos serviços mais relevantes do Contrato CT 36/2007: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALORES (EM R$) .DÉBITO/CRÉDITO . .8/10/2008 .135.228,47 .Débito . .12/11/2008 .4.768,83 .Débito . .11/12/2008 .532,36 .Débito . .24/12/2008 .425,89 .Débito . .4/2/2009 .638,84 .Débito . .10/3/2009 .532,36 .Débito . .7/4/2009 .532,36 .Débito . .5/5/2009 .532,36 .Débito . .10/6/2009 .624,34 .Débito . .9/7/2009 .578,35 .Débito . .18/8/2009 .578,35 .Débito . .15/9/2009 .578,35 .Débito . .30/10/2009 .578,35 .Débito . .12/11/2009 .228.714,33 .Débito . .14/12/2009 .91.326,29 .Débito . .29/12/2009 .17.632,42 .Débito . .25/2/2010 .126.993,05 .Débito . .15/3/2010 .101.135,80 .Débito . .15/4/2010 .533.841,49 .Débito . .5/5/2010 .484.253,72 .Débito . .9/6/2010 .1.028.649,83 .Débito . .30/6/2010 .2.361.008,67 .Débito . .31/8/2010 .1.909.763,29 .Débito . .8/9/2010 .3.282.515,20 .Débito . .8/10/2010 .4.196.841,82 .Débito . .16/11/2010 .3.918.799,47 .Débito . .30/12/2010 .1.287.928,49 .Débito . .30/12/2010 .572.180,71 .Débito . .25/3/2011 .901.153,88 .Débito . .20/4/2011 .731.185,13 .Débito . .19/5/2011 .1.170.020,45 .Débito . .22/6/2011 .2.763.610,54 .Débito . .14/7/2011 .2.965.784,39 .Débito . .10/8/2011 .1.303.143,39 .Débito . .13/9/2011 .3.180.363,53 .Débito . .18/10/2011 .1.881.376,01 .Débito . .19/12/2011 .1.776.458,22 .Débito . .26/12/2011 .608.185,62 .Débito . .17/4/2012 .466.837,56 .Débito . .26/4/2012 .582.297,00 .Débito . .21/6/2012 .377.646,58 .Débito . .27/6/2012 .341.226,36 .Débito . .27/6/2012 .632.617,73 .Débito . .28/6/2012 .590.470,62 .Débito . .26/7/2012 .744.988,42 .Débito . .24/9/2012 .188.847,76 .Débito . .5/11/2012 .174.446,53 .Débito . .5/11/2012 .20.629,55 .Débito . .28/3/2013 .385.782,67 .Débito 9.2.2. débitos imputados a José Francisco das Neves e Luiz Carlos Oliveira Machado, em solidariedade com a empresa Andrade Gutierrez Engenharia S/A em razão do superfaturamento decorrente de preços excessivos frente aos de mercado quando da substituição dos tubulões previstos para as fundações das obras de arte especiais por estacas raiz no âmbito do Contrato CT 36/2007, abatendo-se o valor já ressarcido: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALORES (EM R$) .DÉBITO/CRÉDITO . .30/6/10 .1.233.404,70 .Débito . .31/8/10 .1.105.657,16 .Débito . .8/9/10 .849.117,88 .Débito . .8/10/10 .794.167,62 .Débito . .1/3/11 .746.344,76 .Débito . .14/7/11 .31.687,75 .Crédito 9.3. aplicar a José Francisco das Neves, Ulisses Assad, Luiz Carlos de Oliveira Machado e à empresa Andrade Gutierrez Engenharia S/A, individualmente, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, as multas abaixo especificadas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Valor da Multa . .Andrade Gutierrez Engenharia S.A. .R$ 4.500.000,00 . .José Francisco das Neves .R$ 1.500.000,00 . .Ulisses Assad .R$ 1.000.000,00 . .Luiz Carlos de Oliveira Machado .R$ 200.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.6. informar o conteúdo desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Tocantins, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis; 9.7. informar o teor desta deliberação à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A e aos responsáveis. 10. Ata n° 37/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1883-37/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1884/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 021.136/2022-0 1.1 Apenso: 021.067/2022-8 2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Administrativo. 3. Recorrente: Fábio Arruda Lima (mat. 2948-3). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Consultoria Jurídica. 8. Representação legal: Delson Lyra da Fonseca (OAB/AL 7.390), Efrem José Lyra de Almeida Jr. (OAB/AL 9.639) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso administrativo interposto por Fábio Arruda Lima em face do ato constante da Portaria- TCU 163, de 22 de outubro de 2022, mediante o qual foi demitido com fundamento no art. 33, inciso II, da Lei 8.112/1990, do cargo de Auditor Federal de Controle Externo, Área Controle Externo, Classe Especial, Padrão 13, do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, em cumprimento a sentença penal condenatória proferida na Ação Penal 0007961-94.2010.4.01.4100 (atualmente Execução de Pena 4000258-24.2022.4.01.4100), transitada em julgado em 13/7/2021, bem como ao que foi deliberado pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no âmbito da Revisão Criminal 1048122- 56.2023.4.01.0000, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no § 1º do art. 56 da Lei 9.784/1999 c/c o art. 15, IV, do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. conhecer do recurso administrativo e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a orientar a Presidência do TCU que reintegre ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal o servidor Fábio Arruda Lima, nos termos do art. 28 da Lei 8.112/1990; 9.2. informar o recorrente e demais interessados do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 37/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1884-37/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Bruno Dantas (Presidente). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1885/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro (Seobras/RJ); e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: