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Diário Oficial da União · 19/09/2024 · pág. 116

DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900116 116 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-015.208/2018-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Órgãos: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro (Seobras/RJ). 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: Marcus Vinicius de Oliveira (57260/OAB-DF), Fernanda Leoni (330251/OAB-SP), Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF), Lays Caceres Bento da Silva (50818/OAB-DF), Danilo Galan Favoretto (305566/OAB-SP), Giuseppe Giamundo Neto (234412/OAB-SP), Isis Negraes Mendes de Barros (660 5 2 / OA B - DF) e outros, representando Construções e Comercio Camargo Correa S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1886/2024 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este pedido de reexame interposto pela Sra. Verônica Bezerra de Araújo Galvão contra o Acórdão 394/2024-Plenário, de relatoria do eminente Min. Antônio Anastasia (confirmado pelo Acórdão 1.205/2024-Plenário), que julgou relatório de auditoria constituído para verificar a regularidade de licitações e contratos firmados entre o Município de Campina Grande/PB e empresas diversas, na execução local do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 433 a 435; Considerando que a recorrente foi notificada acerca do acórdão condenatório em razão do seu comparecimento nos autos para juntada de procuração (20/3/2024, peças 310 e 311), nos termos do art. 179, III, do Regimento Interno do TCU; Considerando ser possível afirmar que a recorrente foi devidamente notificada acerca do acórdão que apreciou os aclaratórios, mediante o Ofício 29303/2024-TCU/Seproc (peças 404 e 426) com ofício entregue no endereço de seu advogado constante da procuração (peça 179), de acordo com o disposto no art. 179, inciso V, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a oposição de embargos de declaração é causa de suspensão do prazo para interposição dos demais recursos (art. 34, § 2º, da Lei 8.443/1992), ainda que interpostos por terceiros, e que, para a presente análise de tempestividade, devem ser considerados tanto o lapso ocorrido entre a notificação da decisão original e a oposição dos referidos embargos quanto o prazo compreendido entre a notificação da deliberação que julgou os embargos e a interposição do presente recurso; Considerando que, com relação ao primeiro lapso temporal, entre a notificação da decisão original e a oposição de embargos, transcorreram 11 (onze) dias e que, quanto ao segundo lapso, entre a notificação acerca do julgamento dos embargos e a interposição do recurso, passaram-se 16 (dezesseis) dias; Considerando, nesses termos, que o recurso apresentado é intempestivo; Considerando que, para que se possa conhecer do presente, uma vez interposto dentro do período de 180 (cento e oitenta dias), torna-se necessária a superveniência de fatos novos; Considerando que, consoante análise da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), à peça 433, em que pese a alegação de absolvição na esfera penal, a recorrente não juntou documentação nem informou o número do processo judicial de referência de modo a comprovar a existência de fato novo; Considerando que a recorrente reitera argumentos apresentados em suas alegações de defesa (peça 185) e de embargos de declaração, já apreciados nos autos, e que, portanto, não se acostaram elementos novos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", 285, caput, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, em não conhecer do pedido de reexame apresentado pela Sra. Verônica Bezerra de Araújo Galvão, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, dando ciência à recorrente do teor desta decisão, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-005.474/2021-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Arnobio Joaquim Domingos da Silva (25.008.219/0001-68); Delmira Feliciano Gomes (17.512.503/0001-49); Felipe Silva Diniz Junior (076.661.484-02); Frederico de Brito Lira (10.564.673/0001-28); Gabriella Coutinho Pontes Teixeira (011.690.484-47); Iolanda Barbosa da Silva (863.628.284-53); Lacet - Comercio Varejista de Produtos Ltda (17.603.098/0001-74); Marco Antonio Querino da Silva (11.807.734/0001-01); Maria Claudivera Silva (18.107.594/0001-08); Maria do Socorro Menezes de Melo (498.606.664-15); Renato Faustino da Silva (29.972.807/0001-78); Rivaldo Aires de Queiroz Neto (071.429.574-41); Rosildo de Lima Silva (23.821.927/0001- 98); Verônica Bezerra de Araújo Galvão (390.133.594-34). 1.2. Recorrente: Verônica Bezerra de Araújo Galvão (390.133.594-34). 1.3. Interessados: Arnobio Joaquim Domingos da Silva (25.008.219/0001-68); Delmira Feliciano Gomes (17.512.503/0001-49); Frederico de Brito Lira (10.564.673/0001- 28); Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81); Lacet - Comercio Varejista de Produtos Ltda (17.603.098/0001-74); Marco Antonio Querino da Silva (11.807.734/0001-01); Maria Claudivera Silva (18.107.594/0001-08); Renato Faustino da Silva (29.972.807/0001-78); Rosildo de Lima Silva (23.821.927/0001-98). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.9. Representação legal: Najila Medeiros Bezerra (23957/OAB-PB), representando Felipe Silva Diniz Junior; Humberto Albino de Moraes (3559/OA B - P B ) , representando Marco Antonio Querino da Silva; Rômulo Rhemo Palitot Braga (8 6 3 5 / OA B - PB), representando Gabriella Coutinho Pontes Teixeira; Sheyner Yasbeck Asfora (11590/OAB-PB), representando Iolanda Barbosa da Silva; Carlos Antonio Vieira Fernandes Filho (34.472/OAB-DF), Izabella Mattar Moraes (58.035/OAB-DF) e outros, representando Rivaldo Aires de Queiroz Neto; Fabiola Marques Monteiro (13. 0 9 9 / OA B - PB), Vanina Carneiro da Cunha Modesto Coutinho (10737/OAB-PB) e outros, representando Maria do Socorro Menezes de Melo; Alberto Jorge Santos Lima Carvalho (11106/OAB-PB), representando Verônica Bezerra de Araújo Galvão. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1887/2024 - TCU - Plenário Trata-se de agravo interposto pela representante contra o Acórdão 1.042/2024-Plenário (peça 49), por meio do qual o Tribunal, acompanhando entendimento da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, indeferiu o pedido de concessão da medida cautelar pleiteada, considerou a presente representação improcedente e determinou o arquivamento dos autos; Considerando que, nos termos do art. 289 do Regimento Interno do TCU, o agravo é espécie recursal cabível em caso de despacho decisório desfavorável à parte; Considerando que a representante não é parte no presente processo, tampouco teve deferido seu ingresso como interessada; Considerando que o agravo não é espécie recursal adequada para impugnar acórdão que decide sobre o mérito de processo de representação, considerando-a improcedente, bem com determinando o arquivamento dos autos; Considerando, assim, que o presente agravo não atende aos requisitos de admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer e por não ser a espécie recursal adequada para impugnar a decisão recorrida; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso V, 286 e 289 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do agravo, por ausência de legitimidade recursal; e b) dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-008.582/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Murta Gestão e Auditoria em Sistema de Saúde Ltda. (08.916.265/0001-46). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - Regional Curitiba. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Felipe Carvalho de Novaes (37173/OAB-PE), Carolina Dantas Salgueiro Pontes Queiroz (23514/OAB-PE) e outros, representando Murta Gestão e Auditoria em Sistema de Saúde Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1888/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, VII, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, revogar a medida cautelar referendada por meio do Acórdão 1.508/2024-Plenário, permitindo-se, excepcionalmente, a continuidade da execução do Contrato 13/2024 em razão das circunstâncias fáticas, sem prejuízo do exame das irregularidades em momento oportuno, dando ciência desta deliberação ao representante e ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.179/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Land5 Arquitetura e Urbanismo Ltda (40.851.323/0001-03). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), representando Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; Lygia Maria Souza Ramos Firmani (216590/OAB-SP), representando Land5 Arquitetura e Urbanismo Ltda; Carla Souza de Paiva, representando Geometrie Projetos e Servicos de Urbanismo e Arquitetura Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1889/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, dar ciência desta decisão e da instrução à peça 14 ao representante e ao órgão/entidade e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-018.905/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Nivea Estevão dos Santos (245489/OAB-RJ), representando General Contractor Construtora Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1890/2024 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial instaurada como apartado do TC 025.031/2008-2, a partir da determinação contida no item 9.7 do Acórdão 155/2013- TCU-Plenário, para a apuração de irregularidades no Contrato nº 73/2006, celebrado entre o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Mato Grosso do Sul (Sebrae/MS) e a Fundação Cândido Rondon (FCR), com vistas ao assessoramento técnico, social e ambiental às famílias assentadas no Projeto de Reforma Agrária - Assentamento Itamaraty II em Ponta Porã/MS. Considerando que, por meio do Acórdão 2.675/2014-Plenário, o Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas de André Simões, Cleuza Maria Alves da Fonseca e Freitas, Ido Luiz Michels, Laurindo Faria Petelinkar e Rose Ane Vieira, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, III, alínea "c", e 19, caput, da Lei 8.443/1992, condenando- os, em solidariedade com a Fundação Cândido Rondon, ao pagamento de débito e aplicando-lhes, individualmente, a multa do art. 57 da LOTCU; Considerando que a referida deliberação se manteve inalterada após o julgamento dos apelos dos responsáveis, conforme Acórdãos 3.595/2014, 2.199/2016, 2.601/2017, 2.471/2020 e 1.234/2021, todos do Plenário; Considerando que, tendo em vista a extinção da Fundação Cândido Rondon, baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil (RFB), no dia 6/8/2018 (peça 417), antes, portanto, do trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrido em 11/4//2023 (peça 396), não há como persistir a penalidade de multa aplicada à entidade, por tratar-se de sanção que possui natureza personalíssima, em observância ao que preceitua o art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal; Considerando que, a baixa nos cadastros da Receita Federal deve ser precedida da comprovação da ocorrência da extinção registrado no órgão competente, conforme informação extraída do sítio daquele órgão; Considerando a proposta da unidade técnica (peças 421/422), ratificada pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 423), no sentido de aplicar, analogamente, o que preceitua o art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução- TCU 235/2010, que prevê a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação, tornando sem efeito a sanção aplicada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, em rever, de ofício, o Acórdão 2.675/2014-TCU-Plenário, para tornar insubsistente a multa aplicada à Fundação Cândido Rondon no item 9.3 do referido acórdão. 1. Processo TC-007.210/2013-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: André Simões (554.442.101-34); Cleuza Maria Alves da Fonseca e Freitas (421.558.511-20); Fundação Cândido Rondon (04.202.329/0001-96); Ido Luiz Michels (417.426.999-87); Laurindo Faria Petelinkar (709.030.938-04); Manoel Catarino Paes (051.554.601-15); Rose Ane Vieira (365.768.161-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: Fernando Ortega (13701/OAB-MS) e Giusepe Favieri (16395/OAB-MS), representando a Fundação Cândido Rondon; Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (13.179/OAB-MS) e Fernando Peró Correa Paes (9.651/OAB-MS), representando Manoel Catarino Paes; Luiz Carlos Braga de Figueiredo (16010 / OA B - D F ) , entre outros, representando Laurindo Faria Petelinkar; Luiz Carlos Braga de Figueiredo (16010/OAB-DF), entre outros, representando André Simões; Fernando Ortega (13701/OAB-MS) e Giusepe Favieri (16395/OAB-MS), representando Cleuza Maria Alves da Fonseca e Freitas; Luiz Carlos Braga de Figueiredo (16010/OAB-DF), entre outros,