DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900117 117 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 representando Rose Ane Vieira; Fernando Ortega (13701/OAB-MS) e Giusepe Favieri (16395/OAB-MS), representando Ido Luiz Michels. 1.7. Providências: comunicar esta deliberação aos representantes legais da Fundação Cândido Rondon e à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 1891/2024 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento das determinações direcionadas à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio do Acórdão 290/2018-TCU-Plenário (Relator: Min. Augusto Nardes), alterado parcialmente pelos Acórdãos 1.461/2018-TCU- Plenário (Relator: Min. Augusto Nardes) e 2.175/2019-TCU-Plenário (Relator: Min. Bruno Dantas). Considerando que as referidas deliberações foram exaradas no TC 012.831/2017-4, que cuidou de representação formulada pelo coordenador da Comissão Externa de Fiscalização da BR-101/BA/ES - Câmara dos Deputados, com pedido de medida cautelar, para suprimir parte do reajuste da tarifa básica de pedágio (TBP) do contrato de concessão da BR-101/BA/ES, administrada pela ECO101 Concessionária de Rodovia S/A, até que fossem concluídos os procedimentos de fiscalização no âmbito do TC 010.482/2016-4 (Relator: Min. Augusto Nardes); Considerando que na aludida representação questionou-se a inclusão de parcela referente ao impacto da Lei 13.103/2015 (Lei dos Caminhoneiros) nos custos de manutenção da rodovia, destacando-se que a ANTT havia alegado que a referida lei imporia ao concessionário maiores custos com a manutenção do pavimento da rodovia, devido às maiores cargas ali toleradas, o que teria ocasionado um evento extraordinário ocasionador de um desequilíbrio contratual; Considerando que o TCU, mediante o Acórdão 290/2018-Plenário, conheceu da aludida representação, para, no mérito, considerá-la procedente, vez que considerou o percentual de revisão desproporcional aos efeitos gerados pela Lei 13.103/2015 na manutenção do pavimento, sem prejuízo de determinações à ANTT, em especial, a reavaliação dos efeitos do art. 16 da Lei 13.103/2015 sobre os esforços de manutenção da Rodovia BR-101/ES/BA, e a retificação de todas as revisões tarifárias decorrentes dos efeitos da "Lei dos Caminhoneiros"; Considerando que a efetivação das novas revisões tarifárias a partir dos parâmetros dos estudos técnicos e os custos de manutenção estabelecidos nos planos de negócio das concessionárias, como determinado pelo TCU no Acórdão 290/2018- Plenário, culminou em benefício efetivo de mais de R$ 5,5 bilhões (junho/24) aos usuários das correspondentes rodovias; Considerando que a unidade técnica, com base nas análises efetivas neste processo (peças 86-87), verificou o cumprimento de todas as determinações exaradas pelo Tribunal, por meio dos referidos acórdãos, porém, considerando a relevância, a materialidade e a repercussão da matéria, indicou a necessidade de ciência à ANTT sobre os atos irregulares apurados nestes autos, de modo a evitar a repetição de irregularidades semelhantes em casos futuros; Considerando que no âmbito do TC 033.444/2023-4 (SSC - Solicitação de Solução Consensual) determinou-se o sobrestamento deste processo, sendo que, no entanto, verifica-se a inexistência de interface entre a instauração da referida solução consensual e o presente processo de monitoramento, de modo que cabe levantar o sobrestamento deste processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário ACORDAM, por unanimidade em: a) levantar o sobrestamento do presente processo, determinado no despacho à peça 18 do TC 033.444/2023-4, com fulcro no art. 157 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 47 da Resolução-TCU 259/2014; b) considerar cumpridas todas as determinações exaradas no Acórdão 290/2018-TCU, alterado parcialmente pelos Acórdãos 1.461/2018-TCU e 2.175/2019-TCU, do Plenário, com base no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do RITCU; c) considerar superada a recomendação constante do item 9.3 do Acórdão 1.461/2018-TCU-Plenário; d) dar ciência à Agência Nacional de Transporte Terrestre, com fundamento no inciso I do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, que a aprovação de revisões de tarifa básica de pedágio (TBP) de contratos de concessão, para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dessas avenças, ancoradas em procedimentos que não incluam imprescindível análise da materialidade e da magnitude dos valores envolvidos, bem como da proporcionalidade e razoabilidade de tal montante, como no caso verificado na Resolução-ANTT 5.339/2017, configura afronta ao disposto nos art. 6º, § 1º, art. 9º, §§ 2º e 4º e art. 10, da Lei 8.987/1995 e aos princípios da modicidade tarifária, da razoabilidade e da proporcionalidade, ficando os gestores responsáveis por esses atos irregulares sujeitos às sanções previstas nos art. 57 e 58 da Lei 8.443/1992; e) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao coordenador da Comissão Externa de Fiscalização da BR-101/BA/ES - Câmara dos Deputados; e f) arquivar os presentes autos, com base no art. 169, inciso II, do RITCU. 1. Processo TC-006.228/2023-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1892/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pela então Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRodoviaAviação) sobre indícios de irregularidades verificados na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) relacionados à inclusão de novas obras no contrato de concessão da BR- 060/153/262/DF/GO/MG, administrada pela Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A, que foram aprovadas pela Resolução ANTT 5.142/2016 e cujos efeitos financeiros dependem do cumprimento de condicionantes elencadas no referido normativo. Considerando que o TCU, por meio do Acórdão 2.934/2019-Plenário (Relator: Min. Augusto Nardes), conheceu da presente representação, para, no mérito, considerá- la procedente, com determinações e ciência à ANTT sobre as irregularidades verificadas nestes autos; Considerando que, mediante o Acórdão 2.720/2023-Plenário (Relator: Min. Jorge Oliveira), o TCU conheceu do pedido de reexame interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres contra o Acórdão 2.934/2019-TCU-Plenário, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a modificar o item 9.3.4 da deliberação recorrida; Considerando que, nesta fase processual, a unidade técnica (peças 172-173) procedeu o monitoramento das determinações do Acórdão 2.934/2019-TCU-Plenário, indicando que, diante da adesão da concessionária ao processo de relicitação, várias das determinações teriam perdido seu objeto, especificamente os itens 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.3.8 e 9.5, enquanto se verificou que foram cumpridas as determinações dos itens 9.3.4, 9.3.5 e 9.3.6 do referido acórdão; Considerando que a unidade técnica concluiu pelo descumprimento da determinação do item 9.3.7 do Acórdão 2.934/2019-TCU-Plenário, mas, considerando que a ANTT já havia abordado o assunto na Resolução 6.000/2022, adotando opção regulatória condizente com sua condição de limitação de recursos, considerou-se essa determinação prejudicada, por perda de objeto; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com base no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, e em sintonia com os pareceres dos autos, em: a) considerar cumpridas as determinações dos itens 9.3.4, 9.3.5 e 9.3.6 do Acórdão 2.934/2019-TCU-Plenário; b) considerar prejudicadas, por perda de objeto, as determinações dos itens 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.3.8 e 9.5 do Acórdão 2.934/2019-TCU-Plenário; c) considerar descumprida, mas prejudicada por perda de objeto, a determinação do item 9.3.7 do Acórdão 2.934/2019-TCU-Plenário; e d) arquivar os autos, com base no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-036.417/2016-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: SeinfraRodoviaAviação 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não autou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Ana Cristina Lopes Campelo de Miranda Bessa e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Mário Gonçalves de Menezes (2876/OAB-DF), Aline Lícia Klein (198.024- A/OAB-SP) e outros, representando Concebra - Concessionaria das Rodovias Centrais do Brasil S/A. 1.7. Procedência: comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 1893/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 2.592/2020-TCU-Plenário (peça 3, p. 1-2), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.2, 9.2.1, 9.2.2, 9.3, 9.3.1 e 9.3.2; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério de Portos e Aeroportos; e c) apensar o presente processo ao TC 007.142/2018-8, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno. 1. Processo TC-005.915/2023-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessada: Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais. 1.2. Órgãos: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Fazenda; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério do Planejamento e Orçamento. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1894/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 2.426/2020-TCU-Plenário (peça 4), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.3; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e c) apensar o presente processo ao TC 019.507/2020-8, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno. 1. Processo TC-038.001/2020-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (extinta). 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1895/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo e à representante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-007.113/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1896/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Alagoas e à representante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-017.758/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado de Alagoas. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1897/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/92, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) notificar o representante desta decisão;