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Diário Oficial da União · 19/09/2024 · pág. 133

DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900133 133 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 14000 - Justiça Eleitoral UNIDADE: 14124 - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 500.000 .At i v i d a d e s 0033 212B Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 02 331 500.000 0033 212B 0035 Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - No Estado de São Paulo 02 331 500.000 . . . .F .3- ODC .1 .90 .0 .1000 500.000 .TOTAL - FISCAL 500.000 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 500.000 ÓRGÃO: 14000 - Justiça Eleitoral UNIDADE: 14126 - Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 200.000 .At i v i d a d e s 0033 212B Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 02 331 200.000 0033 212B 0017 Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - No Estado do Tocantins 02 331 200.000 . . . .F .3- ODC .1 .90 .0 .1000 200.000 .TOTAL - FISCAL 200.000 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 200.000 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO Nº 544, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a realização de eventos institucionais anuais pelo Conselho Federal de Educação Física - CO N F E F. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO nos termos do inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a importância da integração e uniformidade de ações no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o diálogo, a atualização e a capacitação contínua no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF em reunião ordinária de 06 de Setembro de 2024; resolve: Art. 1º - Ficam instituídos os eventos institucionais a serem realizados anualmente pelo CONFEF, com o objetivo de promover a integração, o desenvolvimento, a troca de experiências e a capacitação dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs. Art. 2º - Os eventos institucionais anuais são: I - Homenagem ao Dia do Profissional de Educação Física: Evento comemorativo destinado a reconhecer e valorizar o trabalho dos Profissionais de Educação Física em todo o Brasil, que deverá ser realizado obrigatoriamente no mês de setembro, podendo se iniciar na segunda quinzena do mês de agosto de cada ano. II - Fórum da Câmara de Presidentes: Evento destinado à reunião e discussão de temas estratégicos para o Sistema CONFEF/CREFs, com a participação dos Presidentes dos C R E Fs ; III - Encontro Nacional das Câmaras: Reunião de todas as Câmaras Técnicas do Sistema CONFEF/CREFs, com o objetivo de debater temas de relevância para a melhoria dos serviços prestados pelo Sistema CONFEF/CREFs para os Profissionais de Educação Física e para a sociedade; IV - Simpósio Brasileiro de Fiscalização em Educação Física: Evento voltado para a capacitação e troca de experiências entre os Presidentes das Câmaras de Fiscalização do CONFEF e dos CREFs, Coordenadores de Fiscalização e Presidentes de CREFs promovendo a uniformidade e a eficiência das ações fiscalizatórias; V - Proteção de Dados para Conselhos - Sistema CONFEF/CREFs: Evento destinado à capacitação e atualização sobre a legislação de proteção de dados pessoais, visando à conformidade do Sistema CONFEF/CREFs com a Lei Geral de Proteção de Dados - LG P D ; VI - Abril Verde - Mês de Combate ao Sedentarismo: Campanha anual voltada para conscientizar a sociedade sobre os riscos do sedentarismo e promover a prática regular de atividades físicas, a ser promovida no mês de abril de cada ano. Art. 3º - Os eventos descritos no art. 2º desta Resolução devem ser realizados anualmente, em data a ser definida pela Diretoria do CONFEF. Art. 4º - Eventos administrativos, envolvendo corpo técnico de empregados dos CREFs, bem como novos eventos institucionais devem ser submetidos, pela Gerência Executiva do CONFEF, através de projeto interno, à aprovação da Diretoria do CONFEF. Art. 5º - O CONFEF fornecerá aos CREFs o suporte necessário para a participação nos eventos, incluindo orientações sobre logística, subsídios, inscrição e programação. Art. 6º - Os eventos institucionais anuais mencionados nesta Resolução serão realizados com recursos do orçamento do CONFEF e devem estar incluídos no planejamento orçamentário anual da entidade. § 1º - Os recursos alocados devem ser suficientes para garantir a plena execução das atividades previstas, assegurando que os eventos sejam realizados com a qualidade e abrangência necessárias. § 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta do orçamento e das receitas do CONFEF, desde que haja disponibilidade de recursos financeiros aos quais a execução estará condicionada. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 545, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos de transferência de registro de Pessoa Jurídica no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a unidade de orientação e a uniformização de atuação do Sistema CONFEF/CREFs no que tange a transferência de registro; CONSIDERANDO o deliberado em Reunião Plenária do dia 06 de Setembro de 2024; resolve: Art. 1º - As transferências de registro de Pessoas Jurídicas do Sistema CONFEF/CREFs para outro CREF, ocorrerão mediante requerimento fundamentado e em virtude da mudança do local principal onde há a prestação de serviços na área da Educação Física. Parágrafo único - O requerimento referido no caput deste artigo, encontra-se disposto no Anexo I desta Resolução. Art. 2º - O requerimento de transferência do registro de Pessoa Jurídica deverá ser protocolizado no CREF de destino, instruído com: I - Cópia do instrumento de constituição da Pessoa Jurídica e suas alterações contratuais subsequentes até a data da solicitação do registro no CREF, contendo a alteração do endereço, devidamente arquivados e registrados no órgão competente; II - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, contendo a alteração do endereço; III - Alvará de funcionamento e localização da Pessoa Jurídica na área de jurisdição do CREF de destino, respeitando as particularidades da legislação de cada região; VI - Alvará de licença sanitária da Pessoa Jurídica na área de jurisdição do CREF de destino, respeitando as particularidades da legislação de cada região; V - Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros na área de jurisdição do CREF de destino, respeitando as particularidades da legislação de cada região; VI - Termo de compromisso, em impresso próprio, indicando o responsável técnico da área de jurisdição do CREF de destino, assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico; VII - Relação nominal dos Profissionais integrantes do quadro técnico na área de jurisdição do CREF de destino, com o respectivo número de registro, assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico; VIII - Relação dos serviços desenvolvidos pela Pessoa Jurídica, devidamente assinado por seu representante legal e pelo Responsável Técnico; IX - Comprovante de pagamento da anuidade em curso. § 1º - Os documentos deverão ser apresentados na forma física ou digital. § 2º - Os documentos apresentados no formato digital deverão conter meio para verificação da veracidade pelo CREF e no formato físico deverão ser entregues em original e cópia, cujos originais serão restituídos pelo CREF ao interessado, no momento do requerimento de transferência, após certificada a autenticidade das cópias. § 3º - Os documentos em língua estrangeira deverão ser: I - legalizados pela autoridade consular brasileira, salvo os casos contemplados pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e II - traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado. § 4º - A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo acarretará numa nota de devolução a ser emitida pelo respectivo CREF relatando quais documentos devem ser anexados para efetivação da transferência solicitada. § 5º - A Responsabilidade Técnica poderá ser assumida em cidades limítrofes de Unidades da Federação distintas, conforme preconiza o parágrafo 1º, art. 21 da Resolução CONFEF nº 477/2023.