DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900134 134 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º - Caberá ao CREF de destino, antes do deferimento do pedido de transferência, solicitar ao CREF de origem, por meio físico ou eletrônico, mediante Ofício assinado pela Presidência, cópia da ficha cadastral, bem como de todos os documentos que instruíram o registro da Pessoa Jurídica. § 1º - O CREF de origem deverá encaminhar, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, por meio físico ou eletrônico, a contar do recebimento da solicitação, as informações e documentação requeridas pelo CREF de destino constantes no caput deste artigo. § 2º - Ocorrendo o descumprimento, pelo CREF de origem, do prazo estabelecido no parágrafo acima, fica o CREF de destino liberado a efetivar a transferência, restando ao CREF de origem o ônus de quaisquer implicações que impeçam o efetivo desempenho das atividades da Pessoa Jurídica que requereu a transferência. § 3º - O CREF de destino possui a prerrogativa de analisar os documentos recebidos pelo CREF de origem e anular, revogar ou alterar as condições de registro concedidas anteriormente. § 4º - No caso descrito no parágrafo segundo deste artigo, o CREF de destino deverá comunicar sobre a efetivação da transferência ao CREF de origem e ao CO N F E F, através de ofício, enviado por meio físico ou eletrônico. § 5º - Nos casos de deferimento da transferência do registro da Pessoa Jurídica pelo CREF de destino, sem a devida consulta ao Conselho Regional de origem, implicará na responsabilidade solidária da Diretoria do CREF de destino, por quaisquer implicações que impeçam o efetivo desempenho das atividades da Pessoa Jurídica que requereu a transferência. § 6º - Nos casos de indeferimento da transferência pelo CREF de destino, o CREF de origem e o representante legal da Pessoa Jurídica deverão ser comunicados através de Ofício, enviado por meio físico ou eletrônico, informando o motivo do indeferimento, cabendo pedido de reconsideração, por parte do representante legal da Pessoa Jurídica, ao Plenário do CREF de destino, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão. § 7º - Mantida a decisão pelo Plenário do CREF de destino, caberá interposição de recurso ao Plenário do CONFEF, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão. Art. 4º - O deferimento do processo de transferência, dar-se-á, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após o protocolo do pedido. Parágrafo único - O prazo para efetivação do processo de transferência é de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do Ofício de que trata o art. 3º desta Resolução. Art. 5º - Após, o deferimento do processo de transferência, será expedido o Certificado de Registro de Pessoa Jurídica nos termos do art. 12 da Resolução CONFEF nº 477/2023. Parágrafo único - O CREF de destino deverá informar ao CREF de origem a expedição do Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, devendo o CREF de origem cancelar o certificado referente a sua área de jurisdição. Art. 6º - O registro da Pessoa Jurídica só deverá ser baixado no CREF de origem após a confirmação do deferimento da transferência pelo CREF de destino. Parágrafo único - A transferência será anotada na pasta do requerente, na qual se consignará o número de registro que lhe caberá no CREF do destino. Art. 7º - Caso a Pessoa Jurídica transferida retorne suas atividades à área de jurisdição do CREF de origem, ser-lhe-á mantido o mesmo número de registro que detinha anteriormente, para tanto, será necessária nova solicitação de transferência. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000022.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 19.969-0935/2024). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/interditanda. Por unanimidade, foi reformada a decisão do Conselho de origem, NÃO REFERENDANDO A INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do seu exercício profissional, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 29 de agosto de 2024. JEANCARLO FER N A N D ES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS ACO R DÃO S Acórdão publicado na 9ª Reunião de Julgamento realizada no dia 07 de setembro de 2024. PA nº 992/17/2024. Requerente: Michele Bento - Universidade Estácio de Sá Conselheira Federal Relatora: Valmiria Antônia Balbinot. Os Conselheiros presentes, por unanimidade, votaram de acordo com o parecer do relator, o que autoriza reconhecer o Curso Superior de Tecnologia de Comunicação Institucional na Universidade Estácio de Sá como conexo ao curso superior de graduação em relações públicas. Participaram do julgamento os Conselheiros Federais: Carlos Alberto Mello da Silva Müller, Laury Garcia Job; Valmiria Antônia Balbinot; André Quiroga Sandi; Célia Christina de Almeida Padreca Nicoletti e Priscila do Couto Corrêa. Brasília, 18 de setembro de 2024 CARLOS ALBERTO MELLO DA SILVA MÜLLER Presidente do Conselho CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA RESOLUÇÃO CONTER Nº 2, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Prorroga para 10/09/2024, o prazo da gratuidade na emissão das CIPs, prevista no artigo 2º da Resolução CONTER 16, de 03 de outubro de 2023. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985, Decreto n° 92.790/86, e pelo seu Regimento Interno; CONSIDERANDO que o artigo 1° da Lei n° 6.206/75 dispõe que é válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional, como é o caso do Sistema CONTER/CRTRs, gozando as mesmas de fé pública; CONSIDERANDO que ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, na qualidade de órgão máximo do Sistema CONTER/CRTRs, cabe instituir e padronizar os documentos de identificação dos profissionais inscritos; CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos relativos à confecção, à expedição dos novos modelos e ao recolhimento das antigas carteiras de identificação dos profissionais inscritos no Sistema CONTER/CRTRs e; CONSIDERANDO a deliberação Ad Referendum do Plenário, na Reunião de Diretoria Executiva ocorrida no dia 28 de junho de 2024; resolve: Art. 1º - Prorrogar para 10 de setembro de 2024 o prazo previsto no art. 2º da Resolução CONTER 16, de 03 de outubro de 2023, para requerer a substituição da atual credencial física pelo modelo constante no Anexo l da Resolução CONTER n° 17/2020, de forma gratuita, mediante acesso à área específica no portal do CRTR respectivo, em observância ao previsto nos Artigos 22 e 23, do Código de Ética da Profissão. Art. 2º - Ficam ratificadas todas as demais disposições da Resolução CONTER 16, de 03 de outubro de 2023, não expressamente alteradas por esta Resolução. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Diretora-Presidente JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR Diretor-Tesoureiro RESOLUÇÃO CONTER Nº 3, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Autoriza emissão de certidão profissional em caráter excepcional e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985; dos Decretos nº 92.790/1986 e nº 9.531/2018; da Lei nº 10.508, de 10 de junho de 2002 e do Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, especificamente, a competência da Diretoria Executiva, prevista no § 2º do art. 12, de deliberar "AD-REFERENDUM" do Plenário as matérias urgentes; CONSIDERANDO que no inciso XIII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988 está estabelecido que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; CONSIDERANDO a decisão da reunião de Diretoria Executiva do dia 22 de agosto de 2024, ad referendum da plenária; resolve: Art. 1º - Autorizar, em caráter excepcional, a substituição da Carteira de Identificação Profissional - CIP, mesmo que em 2ª via, pela Certidão Profissional Excepcional (anexo), para os profissionais que fizerem o registro e o pagamento da CIP. Art. 2º - Deverá constar na Certidão Profissional Excepcional: o nome da entidade emissora, o nome do profissional, sua nacionalidade, o nº do RG, o nº do CPF, o endereço, o número do registro profissional, a categoria do profissional, o tipo de cadastro (se principal ou secundário), o tipo de registro (se provisório ou definitivo) e a situação do registro (se ativo, apresentar a nomenclatura ATIVO na certidão excepcional, independentemente do tipo. Art. 3º - A Certidão Profissional Excepcional deverá ser emitida por meio das páginas oficias dos CRTRs na internet e possuirá os mesmos efeitos da CIP, para fins de desempenho das atividades profissionais. Art. 4º - A certidão será considerada válida enquanto o Regional não expedir a Carteira de Identidade Profissional - CIP (formato físico e digital). §1º - Os CRTRs deverão promover a entrega das CIPs em substituição à Certidão Profissional Excepcional, após sua expedição, realizando a solenidade de outorga na forma prevista na Resolução nº 7, de 19 de dezembro de 2007. §2º - A Certidão Profissional Excepcional perderá sua eficácia, quando da ciência do profissional sobre a emissão e disponibilização da CIP, não podendo, portanto, ser utilizada para fins de comprovação de regular exercício profissional. §3º - O processo de inscrição tramitará normalmente junto aos CRTRs, os quais deverão enviar, mensalmente, ao CONTER um relatório das certidões emitidas, contendo: número da certidão, nome, número do registro e data da emissão Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogando-se a Resolução CONTER nº 10/2023. CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Diretora-Presidente JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR Diretor-Tesoureiro CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL RESOLUÇÃO Nº 250, DE 23 DE MAIO DE 2024 Aprovar os procedimentos para participação do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRCDF em eventos nacionais e internacionais e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL - CRCDF, no uso de suas atribuições regimentais, resolve: Art. 1º Regulamentar a participação e a representação do CRCDF em eventos nacionais e internacionais que envolvam matéria de natureza contábil ou de interesse do profissional da classe e/ou da entidade, como encontros, seminários, congressos, conferências, convenções e demais eventos análogos. Art. 2º A representação oficial do CRCDF caberá ao respectivo Presidente ou aos membros do Conselho Diretor que são seus substitutos regimentais. § 1º No impedimento dos indicados no caput, a representação será realizada pelo Conselheiro Efetivo ou Suplente indicado pela Presidência com base na tabela de pontuações, respeitando as exigências da presente Resolução. § 2º A definição acerca da participação de mais representantes do CRCDF, além da representação oficial prevista no caput, será submetida à apreciação do Conselho Diretor, com homologação pelo Plenário. Art. 3º A participação dos Conselheiros Efetivos ou Suplentes em eventos fica limitada a até 1/3 (um terço) do Plenário e obedecerá à seguinte proporção: I 1/3(um terço) das vagas será destinado aos membros do Conselho Diretor; e, II 2/3 (dois terços) das vagas serão destinados aos demais Conselheiros Efetivos e Suplentes. § 1º As vagas destinadas ao Conselho Diretor, se não preenchidas, poderão ser destinadas aos demais Conselheiros Efetivos e Suplentes. § 2º O Conselheiro que participar do evento na condição de palestrante, moderador ou que tiver trabalho aprovado, não se inclui no limite de vagas de que trata o caput. § 3º O Conselheiro que não participar de, no mínimo, metade das reuniões regimentais, no período de 12 meses anteriores ao evento, estará excluído do processo seletivo. § 4º Não está sujeita ao limite de vagas previsto no caput a participação de Conselheiros Efetivos e Suplentes, membros do Conselho Consultivo e Representantes do CRCDF no Congresso Brasileiro de Contabilidade e em outros eventos reconhecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade como de nível nacional e nos eventos realizados no Brasil considerado de nível internacional, respeitadas as demais exigências previstas nesta Resolução. Art. 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado, poderá o Plenário autorizar a participação de representantes em número superior ao inicialmente previsto. Art. 5º A aprovação pelo Plenário da participação do CRCDF em eventos nacionais e internacionais estará condicionada: I À existência de previsão orçamentária e à disponibilidade financeira, sem prejuízo da realização das atividades previstas e necessárias à manutenção e ao desenvolvimento da entidade durante o exercício, por meio de informação dos setores competentes; II À regularidade da remessa da cota-parte devida ao Conselho Federal de Contabilidade;