Dia Oficial

Diário Oficial da União · 19/09/2024 · pág. 135

DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900135 135 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III À regularidade do pagamento de obrigações, especialmente relacionadas aos encargos sociais e trabalhistas dos funcionários do CRCDF; IV À regularidade do pagamento de parcelas referentes a empréstimos concedidos pelo Conselho Federal de Contabilidade; e, V À remessa dos balancetes mensais, devidamente aprovados pela Câmara de Controle Interno e pelo Plenário do CRCDF, ao Conselho Federal de Contabilidade. Art. 6º Observada as demais condições previstas nesta Resolução, fica autorizada a representação e a participação do CRCDF em eventos internacionais contemplados pelo Calendário Oficial do Sistema CFC/CRC's, mediante autorização do Presidência do CRCDF. Parágrafo único. Quando se tratar de participação em evento internacional não contemplado pelo Calendário Oficial do Sistema CFC/CRC's, o processo, deverá ser instruído com as informações necessárias e com parecer da Câmara de Controle Interno, devendo ser submetido à aprovação do Plenário do CRCDF. Art. 7º Os termos desta Resolução estendem-se aos Representantes e membros de Comissões e Grupos de Trabalho do CRCDF, no que couber, obedecidos os seguintes critérios: a)Participação em eventos nacionais e internacionais realizados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo CRCDF; e, b)Sem prejuízo do número de vagas definidas no caput do art. 3º, serão disponibilizadas, em acréscimo, desde que haja previsão orçamentária e disponibilidade financeira, até 30% do número das vagas destinadas ao plenário. Art. 8º O CRCDF poderá oportunizar a participação de profissional da contabilidade, legalmente habilitado e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, em eventos nacionais e internacionais de contabilidade que dependerá: I Da existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira para esse fim; II De que o evento seja análogo às atividades do CRCDF e que a escolha seja transparente e isônomica; e, III De que o interessado não tenha sofrido penalidade disciplinar ou ética transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos. Art. 9º Após a definição da representação do CRCDF nos eventos, o Conselheiro melhor classificado deverá manifestar seu interesse em participar do evento em questão, podendo fazê-lo verbalmente caso esteja presente na reunião, em caso de ausência, será verificada sua intenção por meio de correspondência eletrônica, tendo o prazo de 02 (dois) dias úteis para resposta. Art. 10. Havendo mais interessados do que o número de vagas, os participantes serão selecionados considerando-se a ordem de maior pontuação acumulada durante o exercício. § 1º Para fins de aferição das pontuações dessa Resolução, considera-se exercício o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. § 2º Havendo empate na contagem dos pontos entre os interessados com maior pontuação, o desempate se dará por sorteio, na Plenária de divulgação do resultado. § 3º Não concorrendo interessados na participação do evento, observada a regra do art. 3º, deste normativo, será oportunizada aos membros presentes à reunião Plenária a manifestação do interesse em concorrer para o evento com a perda de apenas 01 (um) ponto. Art. 11. As participações aprovadas serão anunciadas até a Plenária subsequente, levando-se em conta os critérios desta Resolução e o número de vagas disponíveis. Art. 12. Aprovada a participação, compete a Diretoria Executiva adotar as providências necessárias às inscrições no evento, bem como os demais procedimentos necessários à representação. Art. 13. Cada Conselheiro Efetivo ou Suplente deverá encaminhar para a Coordenação de Desenvolvimento Profissional o seu relatório de atividades junto com as devidas comprovações para fins de pontuação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à realização das atividades, obedecidos os seguintes critérios: I 01 (um) ponto para a convocação de participação em reunião regimental, sendo: Plenária, Tribunal Regional de Ética e Disciplina, Conselho Diretor, Reuniões de Câmaras; II 01 (um) ponto para a convocação de participação em reunião do Conselho Federal de Contabilidade; III 01 (um) ponto pela designação e/ou autorização do CRCDF para participação em reuniões de interesse do CRCDF em que for formalmente designado como representante do CRCDF; IV 05 (cinco) pontos por trabalho técnico elaborado, aprovado e apresentado em evento de interesse da classe contábil relacionado ao CRCDF; V 05 (cinco) pontos por livro técnico em contabilidade em que atue como autor ou coautor, publicado durante a gestão, em primeira edição, relacionado à ciência contábil; VI 03 (três) pontos por artigo elaborado e publicado nas Revistas Valor Contábil, Pensar Contábil, em jornal de grande circulação desde que com distribuição municipal e serviço de assinaturas, ou outra revista técnica de contabilidade e/ou de ciências sociais, desde que pontuada pela Capes; VII 02 (dois) pontos pela designação e/ou autorização do CRCDF para participação como palestrante em assuntos de natureza técnica contábil; VIII 01 (um) ponto pela designação e/ou autorização do CRCDF para atuação como mediador em eventos de natureza técnica contábil; IX 03 (três) pontos pela designação e/ou autorização do CRCDF para participação como instrutor em treinamento ou curso no CRCDF, ou em outro integrante do Sistema CFC/CRC's; X 01 (um) ponto pela designação e/ou autorização do CRCDF para participação em solenidade de colação de grau ou de entrega de Carteira de Registro Profisional; XI 03 (três) pontos pela designação e/ou autorização do CRCDF para atuar como coordenação / patrocinador de Comissão ou Grupo de Trabalho do CRCDF; XII 03 (três) pontos pela designação e/ou autorização do CRCDF para atuar como membro de Comissão ou Grupo de Trabalho do CRCDF; XIII 03 (três) pontos pela realização de trabalho voluntário pelo CRCDF através do Programa de Voluntariado da Classe Contábil, condicionado à apresentação de certificado ou declaração; XIV 03 (pontos) pontos pela designação e/ou autorização do CRCDF para entrevistas em veículos de imprensa ao vivo; e, XV 01 (um) ponto pela designação e/ou autorização do CRCDF para participação em eventos de qualquer natureza, tais como: lives, entrevistas, podcasts, treinamentos e demais eventos análogos, desde que relacionados ao CRCDF. § 1º A comprovação de participação nas atividades poderá ser realizada por meio da apresentação de programação, relatório de atividades, atas, fotografias, folders, publicidades, reportagens, vídeos, dentre outros, observada a proteção dos Direitos Autorais. § 2º As atividades que forem comunicadas após o prazo previsto no caput deste artigo não serão computadas. § 3º O não atendimento ao previsto no caput deste artigo, poderá impossibilitar a participação do Conselheiro Efetivo ou Suplente em eventos futuros. § 4º Em se tratando de comissões ou grupo de trabalho do CRCDF, deverá ser comprovada a efetiva participação nos trabalhos desenvolvidos. Art. 14. A Coordenação de Desenvolvimento Profissional realizará a análise das atividades apresentadas até 10 (dez) dias úteis após o recebimento, encaminhando relatório acerca da análise realizada ao interessado. § 1º O interessado poderá solicitar revisão do relatório apresentado pela Coordenação de Desenvolvimento Profissional em até 02 (dois) dias úteis do recebimento do mesmo. § 2º A revisão do relatório pela Coordenação de Desenvolvimento Profissional, em caso de divergência quanto à interpretação e enquadramento da atividade, deverá ser encaminhado ao setor jurídico, devendo a análise ser realizada no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do pedido de revisão. Art. 15. Após o deferimento das atividades, a Coordenação de Desenvolvimento Profissional deverá encaminhar à Diretoria Executiva relatório das pontuações para fins de contagens de pontos. Art. 16. A Diretoria Executiva apresentará periodicamente as pontuações dos Conselheiros Efetivos e Suplentes durante Reunião Plenária. Art. 17. As pontuações dos Conselheiros Efetivos e Suplentes serão zeradas de acordo com os seguintes critérios: I Após a participação do Conselheiro no evento em que foi contemplado, sendo iniciada nova contagem de pontos após a participação; e, II Anualmente ao final de cada exercício, sendo iniciada nova contagem referente ao exercício seguinte. Art. 18. A realização de despesas em desacordo com o disposto nesta Resolução estará sujeita às medidas administrativas e legais previstas nos normativos internos do CRCDF e na legislação vigente. Art. 19. As atividades realizadas no período de licença do Conselheiro Efetivo ou Suplente não serão computadas para fins dessa Resolução, bem como, o mesmo não poderá participar dos eventos enquanto perdurar o afastamento. Art. 20. A concessão de diárias e aquisição de passagens será regulamentada em normativo próprio. Art. 21. Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados e solucionados pela Presidência do CRCDF. Art. 22. Fica revogada a Resolução CRCDF nº 210, de 2019. Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que suas determinações não terão caráter retroativo. DARLAN DE LIMA BARBOSA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS RESOLUÇÃO CRCGO Nº 494, DE 19 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre alteração de salário de comissionados do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás; O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais; Considerando os princípios constitucionais a que se subordina a Administração pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; Considerando que os cargos comissionados, são abertos, abrangentes e isentos de concurso público, ficando o poder discricionário do administrador público a escolher o seu ocupante, respeitando os seus requisitos, isto é, a necessidade do profissional e habilitação do interessado para o cargo em comissão, resolve: Art. 1º - Alterar o valor do salário do cargo de chefe de gabinete previsto na Resolução CRCGO nº 443/2022 e alterada pela Resolução CRCGO nº 465/2023 para R$6.704,05 (seis mil, setecentos e quatro reais e cinco centavos). Art. 2º - Alterar o valor do salário do cargo de chefe de comunicação e imprensa previsto na Resolução CRCGO nº 459/2022 e alterado pela Resolução CRCGO nº 465/2023 para R$6.704,05 (seis mil, setecentos e quatro reais e cinco centavos). Art. 3º - Alterar o valor do salário do cargo de assessor de comunicação e imprensa II previsto na Resolução CRCGO nº 411/2018 e alterado pela Resolução CRCGO nº 465/2023 para R$4.016,41 (Quatro mil, dezesseis reais e quarenta e um centavos). Art. 4º - Alterar o valor do salário do cargo de superintendente previsto na Resolução CRCGO nº 440/2022 e alterado pela Resolução CRCGO nº 465/2023 para R$ 12,408,10 (doze mil, quatrocentos e oito reais dez centavos). Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, com seus efeitos a partir de 1º de abril de 2024. SUCENA HUMMEL Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO RESOLUÇÃO N° 257, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre os valores das Anuidades no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC. O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 3a Região - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do art. 61 do Regimento Interno do CREF3/SC; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/2004, que dispõe sobre fixação e cobrança de contribuições anuais, multas e valores relativos aos serviços relacionados com as atribuições legais dos Conselhos de Fiscalização Profissional; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, e as Leis Federais nº 12.514/2011 e nº 14.195/2021, que estabelecem a forma de cobrança das anuidades; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696/1998, alterada pela Lei Federal nº 14.386/2022, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física e, que, destina ao CONFEF a competência de, por meio de resolução, estabelecer os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010; CONSIDERANDO que o CONFEF, por meio da Resolução CONFEF nº 536/2024 e 537/2024, definiu o valor da anuidade para o exercício de 2025 para as pessoas físicas e pessoas jurídicas e delegou aos CREFs a competência para, dentro dos limites lá estabelecidos, conceder descontos; CONSIDERANDO que o inciso VI do art. 12 do Regimento Interno do CREF3/SC atribui ao Órgão Plenário do CREF3/SC o poder de fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das taxas e anuidades; CONSIDERANDO que o CREF3/SC necessita de receita própria, suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades institucionais; CONSIDERANDO o orçamento do CREF3/SC para o exercício de 2025; CONSIDERANDO a deliberação do Órgão Plenário do CRE F 3 / S C, em reunião plenária de 31 de agosto de 2024. resolve: Art. 1º - Fixar o valor da anuidade para pessoas físicas, para o exercício de 2024, em R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), com vencimento em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo primeiro - Nos casos de registros novos a primeira anuidade será devida no ato do registro, conforme previsto na Resolução CONFEF 491/2023. Parágrafo segundo - Sobre o valor pago em atraso incidirá, a partir do dia seguinte ao vencimento, multa de 2% (dois por cento), correção monetária com base no índice IPCA do período e juros de mora, pro rata die (proporcional ao dia), de 1% (um por cento) ao mês. Art. 2º - O pagamento da anuidade para o exercício de 2025 das pessoas físicas que se inscreverem no Sistema CONFEF/CREFs até 31 de dezembro de 2024 serão concedidos descontos conforme: Data de vencimento: 10/04/2025 - 45% - R$ 331,69; 12/05/2025 - 40% - R$ 361,84; 10/06/2025 - 35% - R$ 392,00. Parágrafo primeiro - O não pagamento até a data de 11/06/2025 implicará na perda dos descontos respectivamente previstos na tabela acima, devendo a anuidade ser paga conforme valor e vencimento previstos no art. 1º desta Resolução, podendo ser parcelado respeitando o limite mínimo da parcela de R$ 100,00. Parágrafo segundo - Nos casos de transferência de registro para o CREF3/SC e nos casos de registro secundário caberá o desconto, considerando a data do deferimento do pedido previsto no caput deste artigo. Art. 3º - Fixar o valor da anuidade para pessoas jurídicas, para o exercício de 2025, em R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), com vencimento em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo primeiro - Nos casos de registros novos, a primeira anuidade será devida no ato do registro, conforme previsto na Resolução