DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000081 81 Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.552, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários a MONTE BRAVO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, CNPJ 50.489.148/0001-00, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022. LUIS MIGUEL R. SONO SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Nº 22.553 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUCAS EDUARDO MÁXIMO DA SILVA, CPF nº .609.546- *, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.554 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LIVRATO CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ nº 52.246.985, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.555 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza BOSS ASSET MANAGEMENT LTDA., CNPJ nº 52.634.658, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.556 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MONTE AZUL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 46.895.578, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.557 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JOANA PEIXOTO LUCAS, CPF nº .944.306-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.558 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza OSMAR DE CARVALHO SANTOS JUNIOR, CPF nº .229.968-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 44, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o Regulamento de Governança do Portal de Internet da Superintendência de Seguros Privados - Susep. O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 8º do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024, e considerando o que consta da Deliberação Susep nº 153, de 5 de março de 2012, e do Processo Susep no 15414.614233/2024-85, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I desta Resolução, o Regulamento de Governança do Portal de Internet da Superintendência de Seguros Privados - Susep. Art. 2º Compete à área de comunicação da Susep elaborar, disponibilizar na Intranet e manter atualizado o cadastro a que se refere o inciso V do art. 9º do Anexo I desta Resolução. Art. 3º Fica revogada a Instrução Susep nº 58, de 23 de março de 2012. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS Superintendente ANEXO I CAPÍTULO I OBJETIVOS Art. 1º O Regulamento de Governança do Portal de Internet da Superintendência de Seguros Privados - Susep tem por objetivo estabelecer diretrizes, atribuições e procedimentos de governança do portal, com a finalidade de embasar as decisões estratégicas e as atividades operacionais para a criação, a divulgação e a manutenção do conteúdo do portal. Art. 2º O Portal de Internet da Susep abrange o site principal, acessado pelo endereço https://www.gov.br/susep/pt-br. Art. 3º São objetivos do Portal de Internet da Susep: I - contribuir para a estratégia global de comunicação da Susep, fornecendo informação clara, concisa e tempestiva para públicos especializados e para a sociedade em geral; II - informar a sociedade sobre o cumprimento da missão institucional da Susep; III - ser instrumento de transparência e de prestação de contas dos atos e das decisões da Susep; IV - ser instrumento de comunicação direta entre a Susep e a sociedade; V - contribuir para o gerenciamento da imagem da Susep; VI - ser reconhecidamente instrumento confiável de divulgação de informações, estatísticas e dados econômicos relativos ao mercado de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; VII - promover a imagem da Susep como instituição de Estado que atua na promoção do desenvolvimento sustentável do mercado de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros e que zela por sua solidez, eficiência e pelos direitos dos consumidores; VIII - garantir a tempestividade e a fidedignidade na divulgação de informações relativas à atuação da Susep; e IX - contribuir para a gestão da informação e para a gestão do conhecimento na Susep. CAPÍTULO II D I R E T R I Z ES Art. 4º A publicidade do conteúdo no Portal de Internet da Susep está fundada no direito fundamental de acesso à informação disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e deve ser executada em conformidade com os princípios básicos da administração pública, com as seguintes diretrizes gerais: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização prioritária de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento à cultura de transparência na administração pública; e V - desenvolvimento do controle social da administração pública. Art. 5º Serão obedecidas as diretrizes sobre padronização e ambiente legal conforme definido Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br). Art. 6º São diretrizes específicas para o conteúdo divulgado no Portal de Internet da Susep: I - utilização de linguagem clara, concisa e objetiva, de modo a ser compreendido pelos diversos públicos de interesse; II - priorização de conteúdo recente e informativo, com dados históricos e referências normativas; III - primor pela atualidade, pertinência e acurácia das informações disponibilizadas; IV - utilização da identidade visual oficial e dos padrões editoriais e visuais especificados pela área de comunicação; V - observância aos normativos relacionados à transparência e à governança e segurança da informação da Susep; e VI - observância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Art. 7º São diretrizes para a arquitetura da informação do Portal de Internet da Susep: I - adoção dos padrões de acessibilidade, usabilidade e responsividade definidos pelo Padrão Digital de Governo - Design System e cumprimento de eventuais normas específicas sobre o tema; II - aprimoramento da usabilidade do portal por meio da compreensão do comportamento do usuário de forma a favorecer um fluxo de navegação intuitivo, lógico e com acesso rápido à informação desejada; III - responsividade do portal, de forma que seu design e suas funcionalidades se adaptem a diferentes tecnologias e formatos de tela de dispositivos fixos e móveis; IV - acessibilidade do portal por meio da incorporação de soluções que favoreçam a experiência de navegação do usuário, inclusive pessoas com deficiência; V - universalidade do formato das informações expostas no portal, utilizando, sempre que possível, o conceito de dados abertos, conforme o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016 (Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal); e VI - serviços disponibilizados com procedimentos de acesso, solicitação e acompanhamento simples, de fácil uso e com orientação para o autosserviço. CAPÍTULO III AT R I B U I ÇÕ ES Art. 8º São considerados gestores do Portal de Internet da Susep: a área de comunicação, as coordenações gerais de tecnologia da informação e as unidades que divulgam conteúdo no portal, cada qual com suas atribuições. Parágrafo único. As unidades deverão ter "conteudistas", que serão os responsáveis pela publicação, atualização, manutenção e edição dos conteúdos no portal. Art. 9º São atribuições da área de comunicação enquanto gestora e coordenadora do Portal de Internet da Susep: I - zelar pela organização geral do conteúdo do portal, bem como pela integridade do portal como ferramenta de relacionamento; II - zelar pela identidade visual oficial da Susep; III - orientar as unidades quanto à elaboração e à formatação de conteúdo e documentos para publicação; IV - avaliar o conteúdo a ser incluído no portal da Susep, de modo a uniformizar metodologias, conceitos, dados e estatísticas, além de garantir que os objetivos e as diretrizes do portal sejam mantidos; V - gerenciar e manter cadastro contendo as unidades responsáveis por cada conteúdo do portal, seus "conteudistas" e a periodicidade máxima com que cada conteúdo deverá ser revisado; VI - solicitar às unidades a revisão ou a validação dos conteúdos divulgados, quando necessário; VII - indicar às unidades a retirada de conteúdo do portal que esteja em desacordo com os padrões, os objetivos e/ou as diretrizes estabelecidas por este Regulamento, ou, ainda, desatualizados, obsoletos ou desnecessários; VIII - avaliar e validar a criação de novos menus na estrutura do portal; IX - autorizar, atribuir ou restringir o acesso à ferramenta de publicação de conteúdo do portal para os "conteudistas"; e X - interagir com os demais órgãos do Governo Federal nos assuntos que envolvam definições sobre o portal e a Estratégia Nacional de Governo Digital (ENGD). Parágrafo único. A área de comunicação pode retirar, sem prévia comunicação à unidade responsável pela publicação, conteúdos que possam trazer riscos à imagem da Susep. Art. 10. São atribuições das coordenações-gerais de tecnologia da informação, enquanto gestoras do Portal de Internet da Susep: I - zelar pela observância das diretrizes das políticas de tecnologia da informação em uso pela Susep;