DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000082 82 Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - administrar o portal, inclusive no que se refere à manutenção da estrutura tecnológica das páginas, à ferramenta de busca e às plataformas para extração e visualização de dados em gráficos; III - definir procedimentos técnicos necessários à inclusão e à manutenção de aplicativos e sistemas, bem como à inserção e à atualização de informações; IV - gerenciar a plataforma de gestão do conteúdo do portal; V - acompanhar a disponibilidade e a segurança das plataformas que sustentam o portal; e VI - definir metadados que permitam acompanhar a validade e a responsabilidade das informações no portal. Art. 11. São atribuições das unidades que publicam conteúdo, enquanto gestoras do Portal de Internet da Susep: I - indicar e manter atualizados junto à área de comunicação os nomes de seus "conteudistas", bem como a periodicidade máxima em que cada conteúdo deverá ser revisado; II - interagir com outras unidades eventualmente responsáveis pelo conteúdo a ser publicado no portal, de modo a evitar a publicação de informações divergentes e/ou que possam comprometer a imagem e a confiabilidade da Susep; III - publicar e atualizar o conteúdo do portal sob sua responsabilidade, conforme cadastro previsto no inciso V do art. 9º deste Regulamento; IV - zelar pela qualidade, autenticidade, confiabilidade, consistência, integridade e atualização tempestiva das informações publicadas; V - assegurar que as informações publicadas no portal não firam legislações ou normas concernentes a sigilo de dados, pessoais ou de qualquer outra natureza; VI - promover as ações necessárias e tempestivas para que o conteúdo do portal esteja sempre em consonância com as leis e as normas aplicáveis; VII - utilizar formato de dados abertos, sempre que couber; VIII - responder de forma tempestiva, objetiva e cortês aos usuários do portal, quando se tratar de página que promova interação entre a Susep e o usuário; IX - utilizar linguagem clara, concisa e objetiva nos textos publicados; X - seguir as diretrizes definidas pela área de comunicação para a organização e publicação dos conteúdos, bem como padrões editoriais e visuais do portal; e XI - divulgar e manter informações no portal, sob sua responsabilidade, em atendimento à determinação legal ou normativa. Art. 12. São atribuições da área de comunicação e das coordenações-gerais de tecnologia da informação, conjuntamente, enquanto gestores do Portal de Internet da Susep: I - zelar pelas diretrizes de responsividade (adaptável aos dispositivos móveis), de usabilidade e de acessibilidade do portal; II - orientar a organização dos arquivos e das pastas na área de gerenciamento de conteúdo; III - aprovar o desenvolvimento de novos sistemas ou páginas a serem disponibilizados no portal, cabendo à área de comunicação fazer a avaliação da identidade visual e de navegação e às coordenações-gerais de tecnologia da informação fazer as avaliações do ponto de vista tecnológico e de segurança; e IV - gerenciar e atualizar informações, entre as quais termos de pesquisa, descrição de conteúdos e semântica de construção das páginas, para indexação eficiente dos conteúdos pelos mecanismos de busca. IV - gerenciar e atualizar informações, entre as quais termos de pesquisa, descrição de conteúdos, semântica de construção das páginas, para indexação eficiente dos conteúdos pelos mecanismos de busca. CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS Art. 13 - O conteúdo do Portal de Internet da Susep deverá ser produzido e publicado pelas unidades gestoras, de acordo com as atribuições fixadas no cadastro a que se refere o inciso V do art. 9º deste Regulamento, devendo ser previamente submetido à avaliação da área de comunicação. Parágrafo único. A área de comunicação e a unidade responsável pela publicação poderão definir, conjuntamente, as atualizações no portal que estarão liberadas da prévia avaliação a que se refere o caput. Art. 14. Os conteúdos dos arquivos a serem divulgados no Portal de Internet da Susep devem ser dispostos a fim de preencher os metadados, de forma a facilitar a sua busca. Art. 15. Os conteúdos disponibilizados em gráficos e dados estatísticos devem ser oriundos de plataformas disponibilizadas pelas coordenações-gerais de tecnologia da informação e, quando possível, deverão estar disponíveis em formato de dados abertos. Art. 16. É vedada a alteração estrutural da arquitetura do Portal de Internet da Susep pelas unidades gestoras, exceto pela área de comunicação e pelas coordenações-gerais de tecnologia da informação. Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, entende-se por alteração estrutural: I - criar páginas e/ou menus que não sejam mera atualização de uma série de publicações; II - eliminar componentes das páginas existentes, exceto por desatualização da informação; e III - desvirtuar as diretrizes estabelecidas neste Regulamento. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 17. O Portal de Internet da Susep deverá ser revisto, de modo a adequar- se aos objetivos e diretrizes fixadas neste Regulamento, até 15 de dezembro de 2024. Art. 18. A adequação às diretrizes deste Regulamento não impede a implementação de outras melhorias e boas práticas pelos responsáveis pela gestão do conteúdo do Portal de Internet da Susep. Art. 19. As dúvidas e os casos omissos relacionados a este Regulamento serão esclarecidos pela área de comunicação ou pelas coordenações-gerais de tecnologia da informação. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 6.849, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Permuta Função Comissionada Executiva - FCE e Cargo Comissionado Executivo - CCE no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12 e no art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 19739.047504/2024-72, resolve: Art. 1º Fica efetivada, no âmbito da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a permuta de uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.10, de Coordenador da Coordenação de Apoio Técnico do Gabinete da Secretaria do Patrimônio da União, por um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.10, de Coordenador da Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União no Paraná. Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham implicado alteração tácita do ato. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 6.789, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, e as competências subdelegadas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e considerando o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, na Portaria Interministerial MPOG e MDA 210, de 13 de junho de 2014, e considerando a deliberação favorável do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, por meio da Ata de Reunião de 16 setembro de 2024 (Processo SEI 19739.113919/2023-61), bem como os elementos que integram o Processo nº 19739.051862/2024-80, resolve: Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de regularização fundiária, parte do território das comunidades remanescentes de quilombos de Alcântara localizadas nas seguintes áreas da União no município de Alcântara, Estado do Maranhão: § 1º 14.230,76 ha compostos pelos imóveis inscritos nas matrículas número: 10, 183, 207, 236, 293, 500, 504, 532, 565, 567, 569, 577, 578, 579, 582, 584, 585, 586, 588, 589, 590, 591, 593, 791 e 795, todas do Cartório de Registro de imóveis de Alcântara, num total de 14.230,76 ha. § 2º Mais 21.312 ha compostos por terrenos de marinha e acrescidos, espelhos d'água com influência de marés, manguezais e praias constitucionalmente de dominialidade da União, conforme Mapa disponível em: https://geoportal.spunet.economia.gov.br/catalogue/#/map/531. § 3º Parcela da matrícula nº 753 do Cartório de Registro de Imóveis de Alcântara sobreposta ao território tradicional Quilombola. Art. 2º Os imóveis descritos nos art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, fazem parte do Território Tradicional já incorporado em nome da União. Art. 3º A Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Maranhão remeterá ofício informando o teor desta Portaria ao Cartório de registro de imóveis competente e à Prefeitura do Município de Alcântara/MA. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 3.130, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta previsto no art. 3º da Portaria n. 1223, de 17 de abril de 2024, constante no processo administrativo n. 59052.021804/2024-65, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município de Rio de Janeiro-RJ para ações de Defesa Civil até 14/12/2024. Art. 2º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.137, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 a transferência de recursos ao Município de Pinhal - RS, para a execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar o repasse de recursos ao Município de Pinhal - RS, no valor de R$ 571.200,00 (quinhentos e setenta e um mil e duzentos reais), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.016051/2024-66. Art. 2º Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2024RO001291, Programa de Trabalho: 06.182.2318.22BO.6504; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 0300; UG: 530012. Art. 3º O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em parcela única nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 4º A liberação dos recursos da União somente será efetuada após atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 5º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 6º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria e no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8 de abril de 2013. Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS