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Diário Oficial da União · 20/09/2024 · pág. 171

DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000171 171 Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital. Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados pela chefia imediata, em processo específico, os Ordenadores de Despesas do Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará poderão autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto. Art. 7º O suprido será servidor efetivo do CRM-PA, ou, na ausência deste, seu substituto legal. Art. 8º Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor: I - Responsável por dois suprimentos; II - Em atraso na prestação de contas de suprimento; III - Que não esteja em efetivo exercício; IV - Responsável pelo almoxarifado; e V - Que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance. Art. 9º Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão do ato de concessão. § 1º Em casos excepcionais e devidamente fundamentados pela chefia imediata, o suprimento de fundos de que trata o inciso II do art. 3º, poderá ser concedido com prazo superior ao referido neste artigo. § 2º A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada nos 10 (dez) dias subsequentes ao término do período de aplicação. Art. 10 Evitar-se-á a concessão de suprimento de fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente. Art. 11 O ato de concessão de suprimento de fundos deverá ser preenchido conforme Anexo III. Art. 12 O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão. Art. 13 A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante: I - Ordem bancária de pagamento; II - Ordem bancária de crédito, em conta corrente, em nome do suprido, com autorização expressa dos ordenadores de despesas. Parágrafo único. É vedado o depósito em conta bancária que não a especificada no inciso II deste artigo. Art. 14 Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, em que constem, necessariamente: I - Discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas; II - Atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido efetuada por servidor que não o suprido; III - data da emissão. § 1º A atestação mencionada no inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível e cargo ou função do servidor. § 2º Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de fundos, quando a operação estiver sujeita a tributação. Art. 15 Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório. Art. 16 O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido. Art. 17 As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta do CRM-PA, mediante depósito bancário identificado, constituindo-se em anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo deverão ser efetuadas pelo suprido até o prazo limite de comprovação. Art. 18 O processo de comprovação de gastos efetuados à conta de suprimento de fundos será constituído dos seguintes elementos: I - Ato de concessão; II - Cópia da ordem bancária ou da relação das ordens bancárias externas em que conste o carimbo de recebimento do banco; III - Primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber: a) Documento fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica; b) Documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo; c) Despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas; IV - Demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos, conforme Anexo IV desta Resolução. V - Comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso. § 1º Os comprovantes de despesas especificados no inciso III deste artigo só serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação definido na nota de empenho. §2º A parte superior das notas fiscais deverão ser coladas em uma folha de papel tamanho ofício para que o verso da nota fiscal possa ser verificado pelos órgãos de controle interno e externo. §3º O processo de comprovação deverá ser autuado e ter as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo suprido. Art. 19 Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas. Art. 20 O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos, para efeito de baixa na responsabilidade, será feito na Sede, pela Tesouraria. Art. 21 A chefia Imediata deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comprovação. Art. 22 Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do detentor do suprimento de fundos deverá ser efetivada pelos serviços de contabilidade do CRM-PA . Art. 23 É vedada a concessão de suprimento de fundos a colaboradores sem vínculo empregatício com o Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará. Art. 24 No caso do agente responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado, ou se o chefe imediato impugnar as contas prestadas, deverá este representar ao Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará para as medidas cabíveis (art. 80, § 3º, do Decreto-lei nº 200, de 1967), sem prejuízo, na primeira hipótese, do imediato processamento da tomada de contas especial do suprido (art. 81, parágrafo único, do Decreto-lei nº 200, de 1967). Art. 25 Em razão da inatividade da Delegacia Regional do CRM-PA do Nordeste do Pará (Castanhal) fica suspenso, neste momento, o suprimento de fundos da referida delegacia. Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CRISTINA DE BRITO AZEVEDO Presidente do Conselho ANEXO I - DOS VALORES DO SUPRIMENTO DE FUNDOS Ficam estabelecidos os seguintes valores para suprimento de fundos: I - Sede: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês; II - Delegacia de Altamira: R$ 700,00; III - Delegacia de Marabá: R$ 1.200,00; IV - Delegacia de Santarém: R$ 1.200,00; ANEXO II - LIMITES ESTABELECIDOS PELA PORTARIA NORMATIVA MF 1344/2023 I - Para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - Para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei. III- Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de outros serviços e compras em geral IV- Nos casos de concessão de suprimento de fundos por meio de conta bancária, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, os limites estabelecidos pelos artigos 2º e 3º desta Portaria ficam reduzidos à 50% (cinquenta por cento) do seu valor. ANEXO III - CONCESSÃO DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS Em conformidade com a Resolução CRM-PA _/2024, CONCEDO o Suprimento de Fundos ao servidor abaixo qualificado, nos seguintes termos: DADOS DO SUPRIDO: Nome: Matrícula: Cargo ou Função: DADOS DO SUPRIMENTO DE FUNDOS VALOR R$ Extenso: SUPRIMENTO DE FUNDOS N_/20DATA: CÓDIGO E TÍTULO DA CONTA: PRAZO PARA APLICAÇÃO:30 (TRINTA) dias a contar do recebimento do numerário PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS:10(DEZ) dias após o prazo a aplicação Belém(Pa), de__ de 20____


TEREZA CRISTINA DE BRITO AZEVEDO Presidente do CRM-PA RECIBO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS Recebi do Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, a importância de R$ _ (__), referente ao Suprimento de Fundos acima referido, para atender despesas no período de / /20 a / /20_, as quais serão realizadas em conformidade com a Resolução CRM-PA n.º __/2024, de __ de _ de 20__. Belém (Pa), / /20___


Nome e assinatura do Suprido ANEXO IV - PRESTAÇÃO DE CONTAS E APROVAÇÃO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS DADOS DO SERVIDOR Processo nº Matr. nº Nome DADOS DA UNIDADE Ref.Mês/AnoCódigoNome CONTABILIZAÇÃO PRAZOS Data de Concessão _/ / Código da Despesa Período para aplicação Até _/ _/__Data limite para comprovação __/ _/ Nº DOCUMENTO DETALHAMENTO (RECEBIMENTOS/GASTOS)MOVIMENTO(R$)DEVEDOR CREDOR 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 T OT A L A SER DEPOSITADO (SE HOUVER) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA C AT A R I N A RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 247, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Altera a denominação da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho, Medicina do Tráfego e Medicina Legal e Perícias Médicas. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei Nº 11.000/2004 e legislação complementar; Considerando as disposições contidas na Resolução CRM-SC Nº 222, de 12 de setembro de 2022, especialmente em seus Parágrafos 1º e 2º do Art. 1º; Considerando o desenvolvimento da Medicina em seus aspectos técnico- científicos, demandando sempre conhecimento mais atualizado das especialidades médicas; Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 26 de agosto de 2024. resolve: Art. 1º Alterar a denominação da Câmara Técnica Medicina do Trabalho, Medicina do Tráfego e Medicina Legal e Perícias Médicas, no âmbito da estrutura Administrativa do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina conforme abaixo especificado: a) Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícia Médica; b) Câmara Técnica de Medicina do Trabalho; c) Câmara Técnica de Medicina do Tráfego.